PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8002934-37.2024.8.05.0000, em que é agravante ECKES PROCESSAMENTO DE FRUTOS LTDA e agravado MUNICIPIO DE INHAMBUPE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002934-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECKES PROCESSAMENTO DE FRUTOS LTDA.
Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE e outros
Advogado(s):BRUNO PAULINO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ECKES PROCESSAMENTO DE FRUTOS LTDA, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Inconstitucionalidade de Atos Administrativos nº 8000143-11.2023.8.05.0104, proposta contra a Prefeitura Municipal de Inhambupe e AGROPECUÁRIA G8 LTDA. (“G8”), que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de A.J.G., pois a autora possui envergadura financeira para suportar o ônus das custas processuais. Intime-se a autora para que recolha as custas no prazo de lei, sob pena de indeferimento da inicial. Sustenta que a decisão foi proferida sem observar que o decreto de revogação de doação do terreno onde exercia suas atividades “ensejou a propositura de diversas demandas conexas ao presente feito, posto que fundadas na mesma causa de pedir (doação, reversão e posse do terreno), nas quais foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à Agravante, inclusive por este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”. Afirma que o pedido de gratuidade se justifica pelo fato de que vem experimentando “crescente e estrondoso prejuízo financeiro desde sua constituição, não tendo logrado êxito, por tais razões, sequer de iniciar suas atividades econômicas até o presente momento, a despeito dos diversos investimentos já realizados nesse sentido”. Destaca ainda que o próprio decreto municipal que pretende obter a anulação na demanda originária, “tem por objeto a revogação de doação de terreno por descumprimento do encargo consistente na implementação de uma fábrica de processamento de frutos, de modo a evidenciar que a Agravante nunca, jamais, sequer chegou a iniciar a atividade para a qual foi constituída e que se comprometeu a implementar no terreno objeto da doação (fábrica de processamento de suco de laranja)”. Por fim, assevera que “embora esteja inativa, ou seja, sem atividade e sem movimento econômico-financeiro, o CNPJ não foi devidamente baixado junto aos órgãos públicos porquanto a Agravante não declarou o encerramento definitivo, confiando que logrará êxito na recuperação de investimentos perdidos, resolução das pendências judiciais sobre a doação e, com isso, finalmente inicial suas atividades”. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que “enquanto não for solucionada a questão da nulidade e inconstitucionalidade do decreto de revogação do terreno, a Agravante, nem que quisesse, poderá dar inícios às suas atividades, de modo que não tem e não terá condições de arcar com as custas e despesas processuais até o deslinde do presente feito”. Por fim, pleiteia o provimento do recurso, assegurando-lhe “os benefícios da assistência judiciária gratuita à Agravante, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, sob pena de violação à garantia de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF)”. Em sede de decisão (id 56610927) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas as contrarrazões pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador/BA, 10 de abril de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002934-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECKES PROCESSAMENTO DE FRUTOS LTDA.
Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE e outros
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 A decisão do Juízo de 1º Grau há de ser ratificada. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pessoa jurídica precisa demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, vejamos: SÚMULA 481 - STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos o agravante não acostou aos autos qualquer documento contemporâneo à decisão recorrida que demonstre a sua inatividade e hipossuficiência financeira. Consoante apontado anteriormente, a decisão recorrida foi proferida em 18 de dezembro de 2023 e o agravante apenas acostou aos autos documentação comprovando inatividade no período entre 01/01/2023 e 31/01/2023. Ademais, foi informado que em pesquisa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não persistia a inatividade alegada. Ao ser intimado para se manifestar, o agravante apenas apontou documentação com mês de referência de janeiro de 2023, extemporâneos em relação à decisão recorrida (id 57358528, fl. 3). De tal modo, o agravante não acostou aos autos documentação que comprove a sua hipossuficiência, razão pela qual não há razão para concessão do pleito requerido. Posto isto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002934-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECKES PROCESSAMENTO DE FRUTOS LTDA.
Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE e outros
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
VOTO