PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099666-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: REILANE PEREIRA ANDRADE
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. INVIABILIDADE EM AFERIR OS TERMOS DA AVENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DESCABIDA. COBRANÇA. AFASTAMENTO. TABELA PRICE. INVIABILIDADE EM ADOTÁ-LA COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXCLUIR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECORRIDA. RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. GARANTIA DE ATENDIMENTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ADEQUADO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PREVISTA NO ROL DO ART. 80, CPC. DESCABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8099666-77.2024.8.05.0001, tendo como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

 Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099666-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: REILANE PEREIRA ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91302030, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a revisão do contrato firmado pela recorrida, para reduzir os juros remuneratórios à média de mercado prevista para o período da contratação, afastar a incidência da comissão de permanência cumulada, e restituir a apelada, de forma simples, pelos valores desembolsados indevidamente, ficando o apelante condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, acrescentando que inconformado com o julgado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou este recurso de apelação, defendendo, em síntese, a regularidade dos juros remuneratórios, pois a apelada teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais, as quais seriam inferiores àquelas divulgadas pelo Bacen. Alegou a validade da tabela price, das cobranças de capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência, esta porque não estaria cumulada com outros encargos contratuais. Sustentou, ainda, o cabimento das tarifas administrativas, a necessidade de ampliação do prazo conferido para cumprimento da obrigação de fazer e redução da multa diária fixada. Por fim, pugnou pelo provimento recursal, com condenação da recorrida em penalidade por litigância de má-fé.

Sem contrarrazões, ID 95554093.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

                Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099666-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: REILANE PEREIRA ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia repousa em analisar a possibilidade de revisar as cláusulas do contrato firmado pelos litigantes, em razão de suposta abusividade perpetrada pela instituição financeira.

É possível extrair dos autos que a apelada afirma ter contraído financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, sendo surpreendida com cobrança de encargos abusivos, fato que motivou o ingresso da presente demanda para rever os termos da avença.

Considerando ser abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada no negócio entabulado, a recorrida pretendeu reduzi-la para atingir patamar razoável, pleito desacolhido pelo Julgador de primeiro grau.

Sobre o assunto, a Súmula 596/STF:

"As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

Na hipótese, o recorrente deixou de encartar aos autos o contrato firmado com a apelada, restando inviabilizada a observância da taxa de juros remuneratórios aplicada na pactuação, motivo pelo qual, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte local e do STJ, merece ser mantida a ordem judicial de adoção das médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, para o período da contratação.

Eis precedente neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 400 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL MANTIDA. I - Por ser de consumo a relação jurídica firmada entre a contratante e a casa bancária, devem incidir as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - Aplica-se o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, diante da negativa da instituição financeira em apresentar o contrato objeto do litígio, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a autora, por meio do pacto, pretendia provar. III - Nesse contexto (de ausência de contrato), correta a sentença vergastada que afasta a capitalização mensal de juros, autorizando a capitalização anual, pois não é possível presumir a capitalização mensal de juros, a qual deve estar expressa e claramente demonstrada no ajuste pactuado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03348716820108090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021)

Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que para ser legítima e permitida, necessária expressa previsão contratual, sem a qual não terá lugar a sua cobrança, contudo, diante da ausência do contrato nos autos, está desautorizada a incidência do referido encargo.

Merece transcrição o julgado a seguir:

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CINCO CONTRATOS BANCÁRIOS. (...) INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INADMITIDAS AOS CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. (...) 2. Não havendo possibilidade de presumir-se a pactuação da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência aos contratos não jungidos ao caderno processual, estes encargos devem ser afastados. (...) 5. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO E SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 3ª CC, AC nº 0431529-36, Rel. Des. Gerson Santana Cintra , DJe de 25/03/2019).

Perfilhando esta linha intelectiva, cabe aplicar similar entendimento em relação à comissão de permanência, pois, como se sabe, a sua cobrança é legítima nos contratos bancários em caso de inadimplência do consumidor, vedando-se, contudo, a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios e multa moratória.

No presente feito, inexistente cópia do contrato, sendo inviável observar se houve cobrança conjunta, devendo ser afastada, em liquidação de sentença, a comissão de permanência, caso observada a sua incidência, mantendo-se, apenas, os encargos moratórios, que deverão estar limitados aos parâmetros legalmente admitidos, vale dizer, 1% ao mês, para os juros moratórios, e 2% sobre o saldo devedor, para a multa moratória.

Inexistindo cópia do instrumento contratual no feito, inobservada, ainda, pactuação expressa das tarifas administrativas, fica ratificada a inadmissibilidade de sua cobrança.

Atinente ao uso da tabela price, o ordenamento jurídico brasileiro admite sua adoção pelas instituições financeiras, na qualidade de sistema de amortização do débito.

Para avaliar se é possível sua aplicação na hipótese concreta, mister analisar as cláusulas contratuais.

Nas hipóteses em que se observar a pactuação expressa da tabela price, ou seja, quando indicado no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização, afigura-se legal a sua incidência.

Neste sentido é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS CORRESPONDENTE À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TABELA PRICE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado de primeiro grau apresentou os motivos que determinaram o seu convencimento ao deslinde da questão, devendo ser afastada a alegação de ausência de fundamentação da sentença. 2. É legítima a adoção da Tabel Price, que caracteriza a capitalização, desde que expressamente pactuado. No presente caso, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.; 3. Juros remuneratórios em conformidade com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. 4. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03721771720138050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020).

Pelas razões expostas, não é possível, no caso, a utilização da tabela price como mecanismo para amortizar a dívida, pois faltante o instrumento contratual, restam inobservadas as taxas de juros e se houve contratação expressa da capitalização mensal dos juros.

Além disso, o apelante manifestou inconformismo em relação à consignaçao do prazo de cinco dias para excluir, dos órgãos restritivos, o nome da recorrida, discordando, ainda, da fixação de astreintes e do valor estabelecido.

Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio permite o arbitramento de penalidade, com vistas a assegurar a eficácia dos provimentos judiciais que impliquem reconhecimento de obrigações de fazer ou não fazer.

Sendo assim, as astreintes visam compelir a parte obrigada a cumprir a ordem judicialmente imposta, observando-se, contudo, a razoabilidade e proporcionalidade, tanto no prazo estabelecido para atendimento da decisão, quanto no montante arbitrado pelo Julgador.

A Corte Superior de Justiça entende que nos casos de obrigação de fazer ou não fazer, admite-se a imposição de multa cominatória ao devedor.

Eis julgado:

CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. 1. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. EXIBIÇÃO DE RESULTADOS. POTENCIAL OFENSIVO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. AFASTADO. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS RESULTADOS E A PESQUISA. AUSÊNCIA. EXPECTATIVA RAZOÁVEL. FALHA DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA. DECISÃO JUDICIAL. INÉRCIA RENITENTE. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE PATAMAR ESTÁTICO. INSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. 4. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Recurso especial em que se debate a responsabilidade civil decorrente da discrepância entre o resultado de busca e a alteração do conteúdo danoso inserido em sítio eletrônico, bem como a obrigatoriedade de atualização dos resultados de busca conforme o novo conteúdo disponível no momento da consulta. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os provedores de pesquisa fornecem ferramentas para localização, dentro do universo virtual, de acesso público e irrestrito, de conteúdos relacionados aos termos informados para pesquisa. 3. Não contém aptidão para causar dano moral a exibição dos resultados na forma de índice, em que se relacionam links para páginas em que há conteúdos relacionados aos termos de busca, independente do potencial danoso do conteúdo em si ou dos termos da busca inseridos pelos internautas. 4. Os provedores de pesquisa podem ser excepcionalmente obrigados a eliminar de seu banco de dados resultados incorretos ou inadequados, especialmente quando inexistente relação de pertinência entre o conteúdo do resultado e o critério pesquisado. 5. A ausência de congruência entre o resultado atual e os termos pesquisados, ainda que decorrentes da posterior alteração do conteúdo original publicado pela página, configuram falha na prestação do serviço de busca, que deve ser corrigida nos termos do art. 20 do CDC, por frustrarem as legítimas expectativas dos consumidores. 6. A multa cominatória tem por finalidade essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, de modo que seu valor deve ser dotado de força coercitiva real. 7. A limitação da multa cominatória em patamar estático pode resultar em elemento determinante no cálculo de custo-benefício, no sentido de configurar o desinteresse no cumprimento das decisões, engessando a atividade jurisdicional e tolhendo a eficácia das decisões. 8. A multa diária mostrou-se insuficiente, em face da concreta renitência quanto ao cumprimento voluntário da decisão judicial, impondo sua majoração excepcional por esta Corte Superior, com efeitos ex nunc, em observância ao princípio da não surpresa, dever lateral à boa-fé objetiva processual expressamente consagrado no novo CPC (art. 5º). 9. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ. REsp 1582981 / RJ. RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. PUBLICAÇÃO DJe 19/05/2016)

Pelo exposto, inexistem motivos para afastar ou alterar o quanto consignado em primeiro grau, correspondente à aplicação da multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limitação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando feição de plausibilidade e fixação razoável.

Nesta conformidade, afasta-se a pretendida extinção ou redução da multa arbitrada, mormente porque a redução do montante fixado poderia chancelar eventual descumprimento da determinação judicial.

Mister salientar, inclusive, que a periodicidade da multa deve ser avaliada pelo Julgador, dentro do seu prudente arbítrio, de forma que haja efetividade na determinação, sob pena de não servir como meio de coerção da parte renitente.

No que diz respeito à insurgência recursal, decorrente da estipulação de prazo de cinco dias para afastar a negativação do nome da apelada, entende-se pela razoabilidade e adequação às peculiaridades do caso, que não demonstram complexidade, além de que a casa bancária detém estrutura técnica para honrar o prazo fixado.

Diante do quanto exposto, desmerece acolhida a pretendida penalização da apelada em litigância de má-fé porque, para que haja tal condenação, é necessário estar evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo.

Ausente conduta prevista no rol do art. 80, do CPC, torna-se inaplicável a penalidade postulada, já que a recorrida não litiga motivada pela da má-fé.

A verba honorária foi fixada regularmente, em obediência aos parâmetros legais. 

Pelas razões expendidas, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando os advocatícios em 10%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator