PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 919, §1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NA MESMA DIRETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8043252-62.2024.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE MANOEL NASCIMENTO SANTOS e como AGRAVADA DACASA FINANCEIRA S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e julgar prejudicado o AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043252-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 8043252-62.2024.8.05.0000, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por MANOEL NASCIMENTO SANTOS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8060701-30.2024.8.05.0001, assim decidiu (ID 443807910 dos autos originários): [...] A parte embargante pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Contudo, não visualizo no caso em tela, com a devida vênia, risco de o executado vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reação. Ademais o juízo não está seguro. Posto isto, recebo os embargos sem emprestá-los efeito suspensivo. [...] Em seu arrazoado (ID 65311269), o AGRAVANTE alega, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, no tocante à necessidade de suspensão do feito originário. Fundamenta que preenchido todos os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução e que possível que a dispensa da caução prevista no art. 919, §1º, do CPC. Salienta que “[...] está impossibilitado, por motivos alheios à sua vontade, de obter renda e consequentemente conseguir garantir o juízo”. Conclui pugnando pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, nos termos delineados na peça recursal. A relatoria, através da decisão ID 66950322, recebeu o recurso, sem, contudo, conceder a antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões, consoante se infere da certidão ID 68888490. AGRAVO INTERNO (ID 69104036) interposto em face da decisão monocrática ID 66950322. Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 27 de novembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora JA04 – AI 8043252-62.2024.8.05.0000
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043252-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que desafia a r. decisão que não atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8060701-30.2024.8.05.0001. Destarte, a cognição desta Corte está limitada ao exame da suspensividade não concedida na origem, em razão das restrições cognitivas do AGRAVO DE INSTRUMENTO, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da Ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Pois bem. In casu, sem adentrar no mérito dos Embargos à Execução proposto na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicta estou que as pretensões do AGRAVANTE, MANOEL NASCIMENTO SANTOS, não merecem acolhimento. Isto, porque os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução são os específicos, e disciplinados no art. 919, §1º, do CPC, litteris: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [...] Evidencia-se do retrocitado dispositivo que, para atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, deverão estar presentes, cumulativamente, os requisitos da tutela provisória e a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, é inequívoco que a Execução não está garantida, o que obsta a concessão do efeito suspensivo pretendida. Nesse sentido, com destaque para os arestos desta c. Quarta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DEPOSITO INTEGRAL DO VALOR EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE GARANTE A SEGURANÇA E LIQUIDEZ AO CRÉDITO DO EXEQUENTE, SEM COMPROMETER O CAPITAL DA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor a parte embargante deve requerer essa medida mediante a demonstração da relevância da fundamentação, bem como o grave dano de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo, o que restou demonstrado pela agravante. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8015837-46.2020.8.05.0000, Relatora Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Quarta Câmara Cível, DJe 11.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A decisão agravada deferiu, com fundamento no art. 921, inciso I c/c art. 313 inciso V, alíneas “a” e “b” e art. 315, todos do CPC/15, o pedido de suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8002991-59.2016.8.05.0154, até o julgamento dos Embargos à Execução nº 8003909-63.2016.8.05.0154 ofertados pela Embargada, determinando, ainda, a transferência do valor bloqueado para conta judicial. O posicionamento adotado pelo Juízo monocrático deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC/15: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8010043-10.2021.8.05.0000, Relatora: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES - Juíza Substituta de 2º grau, Quarta Câmara Cível, DJe 09.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. DE ACORDO COM O ART. 919, § 1.º, DO CPC, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA A FIM DE OBTER O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando-se os fólios, observa-se que se trata de insurgência em razão do juízo a quo ter indeferido o pedido de suspensão da execução. 2. O agravante eximiu-se de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a legislação processualista estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo e que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo apenas nos casos em que a execução esteja garantida, o que não ocorreu in casu. 3. Assim, vislumbra-se que o juízo a quo agiu corretamente ao determinar que o “deferimento do efeito suspensivo pressupõe esteja a execução garantida”, não havendo o que se reformar na decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8026991-61.2020.8.05.0000, Relator: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, DJe 10.03.2021) Nesse contexto, ausência os requisitos específicos do art. 919, §1º, do CPC, impõe-se a não atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Por conseguinte, o decisum recorrido clama por confirmação, eis que proferido em perfeita sintonia com a legislação vigente e com a jurisprudência, ao não atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, porquanto ausentes os requisitos específicos do art. 919, §1º, do CPC. Em arremate, diante do julgamento deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, evidenciada a perda de objeto do AGRAVO INTERNO (ID 69104036), impondo-se o reconhecimento da ausência superveniente de interesse recursal, porquanto flagrantemente prejudicado. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a r. decisão recorrida, e julgo prejudicado o AGRAVO INTERNO, negando-lhe seguimento. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2024. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora JA04 – AI 8040706-68.2023.8.05.0000
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043252-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
V O T O