PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prova apresentada pela ré foi suficiente para comprovar a existência da dívida; (ii) se a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes configurou ato ilícito. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, conforme preceitua o CDC. 4. No presente caso, a recorrida apresentou acervo probatório, que demonstra a contratação e utilização dos serviços de cartão de crédito pela parte autora, afastando a alegação de fraude. 5. As telas sistêmicas, acompanhadas de outras provas que conferem autenticidade aos registros, têm sido aceitas como prova válida para confirmar a relação jurídica e a regularidade da dívida. 6. A parte autora não apresentou provas suficientes para afastar a veracidade dos documentos apresentados pela ré, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 7. Comprovada a existência de débito decorrente de contrato regularmente celebrado, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, não configurando o dano moral alegado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8178823-70.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante JOSÉ BENEDITO DA SILVA e apelado NEON PAGAMENTOS S.A. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178823-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BENEDITO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id. 75152674), que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ BENEDITO DA SILVA JÚNIOR em face de NEON PAGAMENTOS S/A., julgou improcedente os pedidos contidos na exordial. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 75152678), argumentando, em síntese: (i) que a acionada não comprovou nos autos a existência do débito; (ii) que os documentos produzidos pela empresa são unilaterais e, portanto, inservíveis para dirimir a controvérsia; (iii) que faz jus à indenização por danos morais em razão da negativação indevida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, declarando inexistente o débito questionado, com a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao id. 75152681. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 07 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178823-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BENEDITO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ BENEDITO DA SILVA JUNIOR em desfavor de NEON PAGAMENTOS S.A., fundamentada em suposta negativação indevida. Após regular processamento do feito, o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos autorais. Contra a sentença de improcedência, a parte autora interpôs o presente recurso, que se passa a analisar. A irresignação cinge-se em torno das alegações de ausência de comprovação do débito que originou a negativação e de falta de autenticidade dos documentos unilateralmente trazidos pela empresa acionada. Assim, deve-se verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a existência do débito que originou a negativação, a fim de apurar a ocorrência de ato ilícito. Como bem observou o juízo a quo, o réu desvencilhou-se de seu ônus probatório apresentando documentos comprobatórios da realização da avença, como extratos e faturas e fotografia selfie do consumidor, retirada no momento da contratação. A acionada colacionou, ainda, correspondência recebida no endereço do autor, coincidente com aquele informado na exordial, a demonstrar a efetivação da entrega do cartão físico no endereço do consumidor, consoante comprovante de entrega no bojo da peça de defesa (id. 75150408, p. 5). É possível verificar, portanto, que o autor aderiu aos serviços de cartão de crédito do requerido, apresentando documento pessoal e realizando a biometria facial para fins de confirmação da sua identidade no ato da adesão. Assim, inequívoca a existência de relação contratual entre as partes. A instituição financeira também acostou as faturas relativas ao cartão de crédito contratado, com o detalhamento das compras realizadas, evidenciando-se que a consumidora realizou despesas e deixou valores em aberto, comprovando a origem do débito causador da negativação (id. 75150409). Ressalte-se que algumas faturas foram quitadas, como se vê das faturas com vencimento em maio, junho e julho/2020. Com efeito, a existência de várias faturas pagas ao longo do período de contratação, afasta a probabilidade de fraude, como quer fazer parecer a autora, já que não é crível que um terceiro, buscando valer-se do nome de outra pessoa para obter vantagem, honrasse com o pagamento das despesas realizadas. Por outro lado, observa-se que algumas despesas não foram adimplidas, tendo a autora, inclusive, realizado acordo junto à instituição financeira. Logo, a origem da dívida foi demonstrada e, portanto, é legítima a cobrança e a consequente inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, como bem reconheceu o magistrado a quo. De mais a mais, importa registrar que as provas acostadas pela acionada foram apresentadas com riqueza de detalhes, com discriminação de datas e valores, e portando dados pessoais do autor, o que confere verossimilhança aos dados neles lançados. Isto é: embora se tratem de telas sistêmicas internas, contêm informações precisas que coincidem entre si e carregam dados pessoais da autora, o que reveste tais documentos de credibilidade. Vê-se, portanto, que a contratação e a existência de valores em aberto foram amplamente demonstrados pela parte ré, tendo ela se desvencilhado do seu onus probandi, a teor do art. 373, II do CPC. A seu turno, mesmo diante dos elementos capazes de indicar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, a apelante, em momento algum, logrou fazer prova de que a realização do débito apontado ocorreu sem o seu efetivo consentimento. Portanto, se de um lado há verossimilhança nas alegações e nos dados apresentados pela empresa acionada, de outro, a parte autora não foi capaz de instruir os autos com lastro probatório mínimo para fundamentar seus pedidos, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do CPC. Nesse sentido, convém ressaltar que, mesmo diante de regramento processual que beneficia o consumidor, pela incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC, é imprescindível que a parte autora apresente lastro probatório mínimo de suas alegações. É dizer, a inversão do ônus da prova não elide da parte consumidora o dever de fazer prova mínima dos fatos que suscita. Nesse sentido, é o posicionamento deste E. Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SEREM AS NEGATIVAÇÕES ILEGÍTIMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80306050820198050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) Diante de todo o exposto, exsurge inquestionável o débito que deu causa à inscrição da autora no cadastro de inadimplentes, sendo, ainda, evidente que a apelante possuía ciência de ter efetuado contratação junto ao réu. Dessa maneira, ausente de provas da conduta ilícita perpetrada pela acionada que, na condição de credor, agiu em exercício regular do direito, se encontra obstado o reconhecimento do dever de indenizar, como requerido pela parte autora/apelante, ante a não comprovação da inexistência do débito contraído com a empresa requerida. Esta Egrégia Corte já se manifestou em casos análogos, vejamos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. O objeto do recurso é a irresignação da autora/apelante com o julgamento de improcedência dos seus pedidos de declaração de inexistência do débito, de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé. A empresa ré anexou às fls. 57/99 documentos e telas sistêmicas que comprovam a contratação do serviço de cartão de crédito, sua utilização e a inadimplência. Observe-se que não há indícios de fraude praticados por terceiros, tendo em vista que todos os dados indicados no contrato de cartão de crédito conferem com aqueles informados pelo autor. Portanto, do conjunto probatório resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. Considerando todas as circunstâncias até agora apontadas, entende-se que é inevitável a manutenção da condenação da promovente às penas da litigância de má-fé. Entretanto, em que pese entenda ser devida a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que o seu percentual mereça revisão, considerando que, diante do alto valor atribuído à causa, na ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o percentual de dois por cento fixado pelo magistrado primevo foge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. (TJ-BA - APL: 05596764220168050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) g.n AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS COM ASSINATURAS BASTANTE SEMELHANTES A DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO MÍNIMO DE UMA FATURA DO CARTÃO. EMPRESA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CONSUMIDOR E NÃO QUITADA. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0528401-75.2016.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 15/10/2018) g.n Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença hostilizada. Honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte por cento) do valor da causa, em razão de já terem sido arbitrados no patamar máximo estabelecido no art. 85 do CPC, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178823-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BENEDITO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
VOTO