PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0569908-84.2014.8.05.0001
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s) 
APELADO: Vivendas da Ilha Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado(s):LICIO BASTOS SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013, 8.473/2013 E 8.474/2013. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELAS ADI'S 0002526-37.2014.805.0000 E 0002398-17.2014.805.0000. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL E MATERIAL NAS LEIS TRIBUTÁRIAS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES. ART. 229 DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TJ/BA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

I – O presente feito aguardou o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos na ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno do dia 11/12/2019, onde pacificou os seguintes entendimentos: "i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes,ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999."

II – O art. 229 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que: “A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal”.

III – Assim, inegável a necessidade de reformar da sentença que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.464/2013 e 8.473/2013, bem como das tabelas progressivas trazidas no seu anexo, tornando, via de consequência, inconstitucional a progressividade do IPTU dos execícios de 2013 e 2014.

IV – Pelo exposto voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença e julgando PREJUDICADO o recurso adesivo.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0569908-84.2014.8.05.0001, m que figuram como Apelante MUNICÍPIO DO SALVADOR e como Apelado VIVENDAS DA ILHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença e julgando PREJUDICADO o recurso adesivo, nos seguintes termos.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Agosto de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569908-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Vivendas da Ilha Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de de obrigação de dar e fazer, tombada sob n° 0569908-84.2014.8.05.0001, ajuizada em face do apelante por VIVENDAS DA ILHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:



Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 73 e 74 da Lei Municipal nº 7.186/2006, e do aumento decorrente das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013, de modo a tornar nulo o lançamento original do IPTU referente aos exercícios de 2013 e 2014 do imóvel de inscrição municipal nº 058.422-3, para que no cálculo do IPTU/2013 seja utilizada a menor alíquota prevista na legislação municipal que rege a matéria, excluída a progressividade pelo padrão construtivo e da alíquota diferenciada para a parte do imóvel sem construção; e que o cálculo do IPTU/2014 seja feito com base no montante mesmo cobrado no exercício de 2013, após a exclusão da inconstitucionalidade apontada, acrescido do percentual correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período.

Custas pela Fazenda Pública Municipal, que deverá arcar também com honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC), tendo em vista, por um lado, o elevado grau de zelo do profissional, mas por outro a natureza da ação, o lugar da prestação e o tempo exigido para o serviço, em face do curto tempo de duração do processo, que dispensou instrução probatória.” (ID 122493644)



Irresignada com os termos do decisum, a municipalidade apresentou suas razões (ID 122493711) aduzindo em síntese que a Lei Municipal nº. 8.464/13 e Lei Municipal 8.473/2013 estão em conformidade com os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, porquanto a primeira lei estabeleceu o regime de progressividade fiscal para as alíquotas do IPTU, graduadas em função do valor venal do imóvel, ao tempo em que a segunda lei traz novos critérios para a Planta Genérica de Valores (PGV) e o Mapa Genérico de Valores (MGV), o quais são utilizados, por seu turno, à aferição da base de cálculo do imposto em destaque.



Defendeu que, com base na CF e no CTN, o Município buscou corrigir as destorções existentes no valor venal dos imóveis desta Capital, trazendo-os mais próximos aos valor de mercado, haja vista que a última adequação ocorreu nos idos de 1994.



Consignou a constitucionalidade das citadas legislações municipais, ressaltando a necessidade de produção de prova para cada caso concreto, a fim de se aferir o cálculo de cada unidade imobiliária para apuração do IPTU.



Alegou a razoabilidade adotada pelo Poder Público com a majoração do tributo, quando utilizou-se adequadamente dos meios legais para tanto, bem assim sustentou a ausência de excessos e a observância dos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da proteção da confiança e da não surpresa.



Ao final requereu o provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença.



Recurso adesivo apresentado pelo autor no ID 122493715, alegando a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.



Contrarrazões apresentadas pelo autor (122493717) em face dos argumentos do recurso de apelação.



Contrarrazões apresentadas pelo réu (ID 122493722) em face dos argumentos do recurso adesivo.



Processo remetido a esta Segunda Instância, tocando a relatória inicialmente à eminente Desembargador Regina Helena Ramos Reis que, em decisão de ID 23373077, determinou “(...) o sobrestamento do presente recurso, devendo os autos aguardar na Secretaria da Câmara, até o julgamento final das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 0002526-37.2014.805.0000, haja vista a identidade entre as matérias objeto de controle concentrado de constitucionalidade e aquelas em debate nos presentes autos.”



Petição de ID 24166806, apresentada pelo Município do Salvador, alegando a necessidade de prosseguimento do feito, diante do julgamento das citas ações direitas de inconstitucionalidade.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.



É o relatório.



Salvador/BA, 14 de julho de 2022.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

 

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569908-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Vivendas da Ilha Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



In casu, trata-se de ação anulatória julgada procedente para anular os lançamentos tributários do IPTU dos execícios de 2013 e 2014, referente à inscrição municipal nº 058.422-3, excluindo a progressividade do padrão construtivo e da alíquota diferenciada para parte do imóvel sem construção, haja vista ter o douto a quo entendido pela inconstitucionalidade das leis municipais nº 8.464/13 e 8.473/13, bem como dos decretos municipais nº 24.194/2013, 24.671/2013, 24.674/2013 e pela IN da SEFAZ nº 12/2013.



O presente feito aguardou o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos na ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno do dia 11/12/2019.



No referido julgamento, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou os seguintes entendimentos, nos seguintes termos:



"i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes,ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal;

ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999."



Transcrevo, outrossim, a ementa do referido julgado:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas. 2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração. 3. No caso, após discussões, formaram se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima. 4. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na •"Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: "Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido". Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.3. Recurso não conhecido. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 12/12/2019)



O art. 229 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que:



A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal”.



Assim, inegável a necessidade de reformar da sentença que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.464/2013 e 8.473/2013, bem como das tabelas progressivas trazidas no seu anexo, tornando, via de consequência, inconstitucional a progressividade do IPTU dos execícios de 2013 e 2014.



A aplicação da decisão paradigma reconheceu a legalidade das leis supracitadas, porquanto o Poder Executivo Municipal tem o legítimo direito de propor à Câmara de Vereadores a revisão dos valores unitários dos imóveis, para assim atualizar a base de cálculo do valor venal.



Não se revela exorbitante a majoração do IPTU de 2013 e 2014, uma vez que as alterações legais observaram o poder aquisitivo do contribuinte autor, bem como a função social de seu imóvel, tudo isso a permitir a progressividade em destaque.



Pelo exposto voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se integralmente a sentença para julgar improcedente a ação.



Por fim, inverte-se os ônus sucumbenciais, prejudicando, por consequente, a análise do recurso adesivo da parte autora.



Sala de Sessões, de de 2022.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA