PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 489, II, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO PARQUET. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. É nula a sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por suposta perda de objeto, limita-se a afirmar genericamente a extinção da obrigação buscada, sem explicitar os fundamentos de fato e de direito que levaram a tal conclusão, em flagrante violação ao dever de fundamentação estabelecido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 489, II, do Código de Processo Civil. A prévia oitiva do Ministério Público nos mandados de segurança constitui exigência legal expressa, prevista no artigo 12 da Lei nº 12.016/2009, cuja inobservância acarreta nulidade processual, por violação às prerrogativas institucionais do Parquet. Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com oportunização de manifestação do Ministério Público e posterior prolação de nova decisão devidamente fundamentada. Recursos conhecido e provido. Sentença desconstituída. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0533107-38.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante SUPORTE AMBIENTAL EIRELI e outros e como apelada EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533107-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPORTE AMBIENTAL EIRELI e outros
Advogado(s): JOSEMITA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS, RENATA LORENA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
Advogado(s):MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
EMENTA
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SUPORTE AMBIENTAL EIRELI e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 022/2014 da Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL. Na origem, a empresa Suporte Ambiental impetrou mandado de segurança objetivando a consecução de tutela jurisdicional que permitisse a continuidade da sua participação no Pregão Eletrônico nº 022/2014, desencadeado para contratação de firma especializada em serviços de coleta, remoção e transporte de resíduos. Narrou a impetrante que, embora sua proposta tenha sido classificada em primeiro lugar no referido certame, foi alijada da competição sob o argumento de que não apresentara as certidões de regularidade fiscal e as CAT's (Certidões de Acervo Técnico). Sustentou que tal ato violou direito líquido e certo de sua titularidade, uma vez que, em razão de contrato emergencial por ela celebrado com a EBAL, a própria empresa teria emitido CAT em seu favor, além de fazer mensalmente a comprovação de sua regularidade fiscal junto à entidade. Acrescentou ainda que faria jus ao prazo de 03 (três) dias úteis para a juntada dos documentos faltantes, conforme disposição do art. 78, § 6º, da Lei estadual nº 9.433/95. O pleito liminar foi inicialmente deferido e, posteriormente, revogado pelo juízo de primeiro grau. Contra essa decisão revogatória, a impetrante interpôs agravo de instrumento, tendo sido restabelecido o deferimento da liminar pela instância superior. A EBAL apresentou informação ao mandamus, arguindo preliminarmente a incompetência do Juízo. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo a ser preservado, sob o fundamento de que a exclusão da impetrante do certame decorreu da estrita observância às regras editalícias. Em setembro de 2019, foi proferida decisão determinando a intimação do Estado da Bahia para assumir o polo passivo da demanda, em razão da cessão da titularidade ativa dos contratos administrativos, no âmbito da EBAL, para a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial – SUDIC, conforme Decreto nº 16.530 de 07 de janeiro de 2016. O Ministério Público, ao ser ouvido, promoveu a cientificação da SUDIC diante da sub-rogação noticiada nos autos e requereu a integração do litisconsórcio necessário existente, ocasião em que protestou por nova vista dos autos. Sem aguardar a manifestação final do Parquet, sobreveio sentença extintiva com o seguinte teor: "Vistos etc. A presente ação perdeu o objeto face a extinção da obrigação ora buscada. Declaro extinto o presente feito com base no art. 485, VI, do C.P.C. Custas de lei, observada a gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, com baixa." Inconformada, a Suporte Ambiental interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não houve perda do objeto da demanda, mas sim sub-rogação dos direitos oriundos das relações travadas com a EBAL, devendo a SUDIC ser intimada para prosseguir com a lide. Destacou que subsiste seu direito de receber a multa por descumprimento da obrigação que fora deferida no Agravo de Instrumento nº 0021225-42.2015.8.05.0000. Por fim, requereu a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. O Ministério Público do Estado da Bahia também apelou, alegando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, II, do CPC. Apontou ainda a ausência de sua prévia oitiva antes da prolação da sentença extintiva, em desrespeito ao procedimento previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Devidamente intimada, a EBAL apresentou contrarrazões a ambos os recursos, pugnando pelo seu desprovimento, sob o argumento de que, considerando a inexequibilidade da obrigação de fazer perseguida – reconhecida pelo próprio Parquet Estadual –, não haveria razão para manter a demanda unicamente para eventual cobrança de astreintes. Alegou que a multa por descumprimento não deve ser postulada como objetivo principal da demanda, mas tão somente como meio de buscar efetivar o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual restaria evidenciada a perda do objeto. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Maria das Graças Souza e Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos, para que seja declarada a nulidade da sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar regular prosseguimento à marcha processual. É o relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor e demais integrantes desta Colenda Câmara. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533107-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPORTE AMBIENTAL EIRELI e outros
Advogado(s): JOSEMITA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS, RENATA LORENA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por suposta perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a dois pontos: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em desacordo com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, II, do CPC; e (ii) a ausência de prévia manifestação do Ministério Público, em violação ao procedimento previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Passo à análise dos argumentos recursais. Da ausência de fundamentação da sentença A sentença objurgada limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que "a presente ação perdeu o objeto face a extinção da obrigação ora buscada", sem especificar, ainda que sucintamente, quais fatos ou razões jurídicas levaram o magistrado a tal conclusão. O art. 489 do Código de Processo Civil, ao estabelecer os elementos essenciais da sentença, dispõe expressamente: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem." No mesmo sentido, o art. 93, IX, da Constituição Federal determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Embora a jurisprudência admita fundamentação concisa em determinadas situações, é imprescindível que a decisão contenha, ao menos, a exposição clara e suficiente das razões que formaram o convencimento do magistrado. No caso em exame, a sentença não apenas carece de fundamentação adequada, como sequer apresenta relatório que contenha "os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo", conforme exigido pelo inciso I do art. 489 do CPC. A mera referência à "extinção da obrigação ora buscada", sem qualquer indicação sobre qual seria essa obrigação ou quais fatos levaram à sua extinção, não satisfaz o dever constitucional e legal de fundamentação, impossibilitando às partes e à instância recursal conhecer as razões do convencimento do julgador. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . NULIDADE PATENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1 .A sentença recorrida julgou extinto o processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem expor, sequer de forma sucinta, as razões da perda do objeto, caracterizando sentença totalmente desprovida de fundamentação. 2.A extinção do processo decorreu de petição da parte executada na qual informa que o plano de recuperação judicial foi aprovado e homologado mediante sentença prolatada em 03.09 .2018; contudo, tal informação sequer consta da sentença recorrida. 3.Além disso, o ato judicial também violou o princípio da não surpresa, pois não abriu oportunidade à parte contrária de manifestação da petição que levou à extinção do processo, situação que é vedada pelo ordenamento jurídico por afronta ao princípio da cooperação entre as partes. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 50521829720178090051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518037-78.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: TIAGO BESSA CARVALHO Advogado (s):JOAO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO LIMINAR CUMPRIDA PELO IMPETRADO . PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PRECÁRIA QUE NECESSITA DE RATIFICAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0518037-78.2015.805 .0001, em que figuram como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado TIAGO BESSA CARVALHO. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05180377820158050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) Da ausência de prévia manifestação do Ministério Público Além da ausência de fundamentação, o segundo vício processual apontado consiste na inobservância da prévia manifestação do Ministério Público antes da prolação da sentença. O art. 12 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o procedimento do mandado de segurança, é expresso ao determinar: "Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias." Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público, ao ser ouvido, requereu a cientificação da SUDIC e a integração do litisconsórcio necessário, ocasião em que protestou expressamente por nova vista dos autos. Contudo, tal manifestação não foi oportunizada antes da prolação da sentença extintiva. Cumpre destacar que a intervenção do Ministério Público nos mandados de segurança não constitui mera formalidade processual, mas garantia constitucional e legal que visa à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. A inobservância dessa prerrogativa institucional configura nulidade processual, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, não podendo ser ultrapassada sob o manto da celeridade processual. Da conclusão Por todo o exposto, verifico a ocorrência de error in procedendo na sentença objurgada, caracterizado pela ausência de fundamentação e pela inobservância da prévia manifestação do Ministério Público, vícios que, isoladamente ou em conjunto, são suficientes para acarretar sua nulidade. Destarte, não é possível adentrar ao exame da questão de mérito relativa à suposta perda do objeto da demanda, pois tal análise depende da prévia e adequada apreciação pelo juízo de origem, com a devida manifestação do Parquet e a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam ou não a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e DOU-LHES PROVIMENTO para anular a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a prévia manifestação do Ministério Público e, posteriormente, proferida nova decisão devidamente fundamentada, seguindo o regular trâmite processual. É como voto. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533107-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPORTE AMBIENTAL EIRELI e outros
Advogado(s): JOSEMITA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS, RENATA LORENA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO