PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL COM DEVOLUÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida em ação de busca e apreensão de veículo ajuizada em desfavor do consumidor, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da constituição válida da mora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de constituição em mora em contrato garantido por alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor, mas devolvida pelos Correios com a informação “não procurado”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, podendo ser comprovada mediante envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1.132), fixou a tese de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de efetivo recebimento. 5. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a notificação, pois não significa tentativa infrutífera de envio da notificação por parte dos Correios, mas sim que se trata de entrega postal interna, e o destinatário não se deslocou até a unidade dos correios para receber o objeto da correspondência, em consonância com o previsto no art.14, inciso II, alínea “a”, da Lei n.º 6.538 de 1978, bem como no art.7º, inciso II, da Portaria do Ministério das Comunicações n.º 6.206 de 2015. 6. Havendo comprovação de envio da notificação para o endereço constante no contrato, deve-se reconhecer a constituição válida da mora, não sendo exigível nova tentativa de notificação nem o esgotamento de outros meios. 7. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, considerando válida a notificação enviada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 926 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132), rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2007339/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.418.430/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.03.2024; STJ, AREsp 2.493.088, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.12.2023; STJ, AREsp 2.518.367, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 8001865-30.2024.8.05.0077, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e apelado JONATHA SILVA LINS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001865-30.2024.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: JONATHA SILVA LINS
Advogado(s):LETICIA SILVA LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8001865-30.2024.8.05.0077, ajuizada em face de JONATHA SILVA LINS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 76631321): “(…) É o breve relatório. Decido. Nos moldes do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, o proprietário fiduciário/credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora/inadimplemento, que, na forma do art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal, poderá ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do AR seja do próprio destinatário. Pois bem. Da leitura dos referidos dispositivos legais, depreende-se que a prova da constituição em mora do devedor é imprescindível à concessão da liminar e que a notificação, seja por AR ou por protesto extrajudicial, deverá ser feita anteriormente ao ajuizamento da ação, uma vez que deverá ser comprovada no momento do ingresso da demanda. Por outro lado, não se olvida que, na forma da jurisprudência predominante e da ressalva da parte final do § 2º do art. 2º do Decreto nº 911/69, a notificação será válida ainda que não assinada pelo próprio devedor, desde que entregue no endereço constante no instrumento contratual. Ocorre que, in casu, a notificação para constituição em mora sequer foi entregue no endereço do devedor, uma vez que o AR retornou com a anotação de “NÃO PROCURADO”. Ou seja, sequer foi tentada a notificação no endereço do requerido, não se tratando de hipótese de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp repetitivo Tema nº 1.132, pois, no caso em tela, não houve o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato. Dessa forma, evidencia-se, a ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento processual válido, impondo-se a extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. (...) 6. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) – Grifos acrescidos. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes.2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – Grifos acrescidos. Ante tal cenário, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais. Caso seja interposta apelação, retornem os autos conclusos com urgência para eventual juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa definitiva no PJE. P. R. I.” Em suas razões recursais (ID 76631324), aduz o apelante que a constituição em mora do apelado se deu com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme autoriza o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Afirma que a exigência de comprovação de recebimento pessoal da notificação representa ônus excessivo ao credor e favorece o inadimplemento do devedor. Ponta que o retorno da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a constituição em mora, à luz do Tema 1.132 do STJ, sendo que a informação "não procurado" significa que inexiste entrega domiciliar no endereço indicado, cabendo ao destinatário buscar as cartas/encomendas na agência dos Correios. Defende que eventual exigência de novo ajuizamento da ação contraria os princípios da efetividade, economia e celeridade processual e que todos os atos processuais foram regularmente praticados, sendo descabida a extinção do processo sem resolução de mérito. Ao final, requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito com o regular processamento da ação de busca e apreensão. Contrarrazões no ID 76631334, alegando o apelante que o banco apelante não logrou êxito em comprovar a constituição em mora válida, tendo em vista que a notificaçã não foi recebida pelo destinatário, conforme exigido pela legislação aplicável e jurisprudência consolidada. Declara que o AR retornou sem qualquer prova de recebimento da notificação, com o aviso “AO REMETENTE”, sem o apelado ter recebido ou qualquer terceiro, sendo que o apelante sequer exauriu todos os meios cabíveis para a constituição em mora, o que inviabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Assevera que o apelante não esgotou os meios possíveis de localização do devedor, como o protesto por edital e que a sentença está em consonância com a legislação vigente e com os entendimentos dos tribunais superiores. Ao final, o apelado requereu o não conhecimento do recurso, por sua inadmissibilidade, ou, subsidiariamente, o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença, com a fixação de honorários recursais em 20% (vinte por cento). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001865-30.2024.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: JONATHA SILVA LINS
Advogado(s): LETICIA SILVA LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Como dito no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8001865-30.2024.8.05.0077, ajuizada em face de JONATHA SILVA LINS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a instituição financeira apelante não demonstrou a notificação do devedor, conforme aviso de recebimento postal (AR) apresentado pelo credor com a informação “não procurado”. Passando ao exame dos autos, cumpre inicialmente registrar que para o ajuizamento de ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável, conforme verbete sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 72 "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Ademais, o Decreto-Lei nº 911/1969, ao regular os contratos de alienação fiduciária, estabelece, no seu art. 2º, como requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” A comprovação documental da mora tem como finalidade assegurar que o devedor não será surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, a chance de solver o débito extrajudicialmente reduzindo os custos da operação, além de evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário. Embora esta relatoria se filiasse ao entendimento de que, para fins de constituição da mora em busca e apreensão, seria necessária a comprovação de entrega da notificação extrajudicial do devedor em seu endereço, ainda que assinado por terceiro, o Superior Tribunal de Justiça julgou os RESPs 1951888/RS e 1951662/RS, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1132), no dia 09/08/2023, fixando a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No caso dos autos, o apelante juntou como comprovação da mora a notificação extrajudicial através de carta com aviso de recebimento que retornou negativo (“não procurado”), Id. n. 76629715, mas que foi postado ao endereço declinado pela parte devedora no contrato de alienação fiduciária (Id n. 76629702), o que, com base no entendimento da Corte Superior em sede de recurso repetitivo, é suficiente para configuração da mora. Vale destacar que a expressão "não procurado" não significa tentativa infrutífera de envio da notificação por parte dos Correios, mas sim que se trata de entrega postal interna, e o destinatário não se deslocou até a unidade dos correios para receber o objeto da correspondência, em consonância com o previsto no art.14, inciso II, alínea “a”, da Lei n.º 6.538 de 1978, bem como no art.7º, inciso II, Portaria do Ministério das Comunicações n.º 6.206 de 2015. Prevalece, então, a ideia de que a notificação extrajudicial é válida, por ter sido postada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, não tendo se efetivado somente em razão da inércia deste. Nesse sentido, já houve julgamento de casos similares no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, com ratificação da aplicação do Tema 1132 mesmo na hipótese de devolução do Aviso de Recebimento com a informação "não procurado" (AREsp: 2493088, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 18/12/2023; AREsp: 2518367, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 19/03/2024), inclusive da lavra do eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (REsp: 2400073 GO 2023/0221619-6, DJe 16/11/2023), redator do acórdão dos reportados RESPs 1951888/RS e 1951662/RS. Vejamos trecho do julgado: “[...] No caso,o Tribunal local manteve a sentença que extinguira a ação de busca e apreensão ao fundamento de não ter sido demonstrada a regular constituição do devedor em mora, porquanto não entregue a notificação no endereço declinado pelo fiduciante, uma vez que retornou com a informação de 'não procurado'. [...] Observa-se que o Tribunal a quo afirmou que não houve a constituição em mora do devedor por falta de comprovação nos autos de que a notificação fora efetivamente entregue no endereço indicado no contrato. Esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não considerou válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.” (g.n.) Por fim, acrescente-se que inexistindo a possibilidade de se aplicar o art. 1.013, § 3° do Código de Processo Civil no presente caso, ante a não finalização da instrução processual, devem os autos serem baixados para os devidos fins após a anulação da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, reconhecendo-se a notificação juntada aos autos como documento válido à constituição da mora. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001865-30.2024.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: JONATHA SILVA LINS
Advogado(s): LETICIA SILVA LINS
VOTO
Nos termos dos art. 926 c/c art. 927, inciso III do CPC, em interpretação integrativa, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo que reconheço a mora no referido contrato de alienação fiduciária, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual.