PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COELBA. DÉBITO ATRIBUÍDO AO RECORRIDO. PROTESTO. POSTERIOR PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO DO CREDOR PARA TANTO. CARTA DE ANUÊNCIA. DEVER DE FORNECIMENTO ADEQUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000794-90.2023.8.05.0153, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-90.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: VALDECI DE JESUS CAMBUI
Advogado(s):LAIZA DA SILVA DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93759766, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a baixa definitiva do protesto lavrado em nome do apelado, condenando a apelante no pagamento de indenização por danos morais, correspondentes a R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, acrescentando que inconformada com o julgado, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, apresentou o presente apelo, ID 93759820, defendendo, em síntese, que a fatura cobrada foi paga com atraso de dois anos, no dia 13/10/2020, e que mesmo assim, inexistiu restrição creditícia, como apontado pelo recorrido. Alegou que o pagamento extemporâneo não retroage para tornar indevido o ato de cobrança ou protesto, e que a obrigação de apresentar documento ao cartório para baixa do protesto é do próprio devedor. Afirmou não ser sua responsabilidade, eventual demora ou ausência de baixa do protesto após pagamento, especialmente em se tratando de quitação realizada após longo período do vencimento da dívida. Apontou que o credor tem o direito de protestar título vencido não pago, o que não enseja reparação moral por prática de ato ilícito, mas, se mantida a indenização, entendeu cabível a redução. Pugnou pelo provimento recursal. Contrarrazões, ID 93759824, refutando os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-90.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: VALDECI DE JESUS CAMBUI
Advogado(s): LAIZA DA SILVA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal repousa em verificar se é possível ratificar os termos da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tornando definitiva a baixa do protesto n. 0002009125, e condenando o recorrente no pagamento de danos morais. O recorrido teve seu nome protestado por dívida no valor de R$ 258,05 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos), com vencimento em 16/07/2018, tendo efetuado o pagamento do débito em 18/10/2020, mas mantido o gravame por longo período, causando-lhe constrangimentos e impedindo a obtenção de crédito, sem sucesso a tentativa de resolução administrativa. É cediço que o protesto de título vencido e não pago constitui exercício regular de direito do credor, não configurando, por si só, ato ilícito, na forma do art. 188, I, do Código Civil. A questão nodal, contudo, reside em definir a responsabilidade pela manutenção do protesto em nome do apelado, após o pagamento da dívida, ocorrido em 18/10/2020, conforme documentação acostada aos autos. A apelante sustenta que compete ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto junto ao cartório, pagando as custas respectivas. Embora seja inegável que cabe ao devedor ou pessoa interessada diligenciar a exclusão de protesto de título, após solucionar a dívida que o motivou, inclusive pagando as despesas pertinentes, segundo o art. 26, da Lei n. 9.492/97, compete ao credor, ao receber o pagamento da dívida, expedir e provar o envio ao devedor da respectiva carta de anuência ou do título liquidado, para viabilizar a baixa do protesto. Não se trata de transferir ao credor a obrigação de promover diretamente a baixa junto ao cartório, mas, sim, de reconhecer o seu dever de cooperação para que o devedor possa exercer tal providência, fornecendo-lhe os documentos necessários. No caso dos autos, o apelado comprovou que não apenas quitou o débito, mas, também, promoveu o pagamento das taxas para o cancelamento do protesto, ID 93759737, permanecendo, ainda assim, a restrição ativa. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à apelante demonstrar que forneceu ao apelado a documentação necessária para a baixa do gravame de forma adequada e tempestiva, ou que o cancelamento não ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, mas ficou evidente a falha em cooperar para a baixa do protesto, configurando ato ilícito, que gera o dever de indenizar. Assim é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA À EMPRESA DEMANDADA. DÍVIDA LIQUIDADA . NÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PELO CREDOR. PERMANÊNCIA INDEVIDA DE PROTESTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM VALOR MODERADO (R$ 9 .000,00). NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. (TJ-BA - RI: 00064632720208050103, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/10/2021) Quanto ao montante indenizatório, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado pela sentença, mostra-se adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os honorários advocatícios em 5%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-90.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: VALDECI DE JESUS CAMBUI
Advogado(s): LAIZA DA SILVA DIAS
VOTO