PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DESCLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de restabelecimento de crédito rural c/c obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para determinar a manutenção da classificação de três cédulas como Cédulas de Crédito Rural Hipotecárias, impedindo a cobrança de encargos decorrentes da desclassificação e a inscrição dos autores em cadastros de inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) avaliar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que restabeleceu a classificação das operações como crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada respeita os requisitos do art. 300 do CPC, estando presente a plausibilidade do direito dos agravados e o perigo de dano, diante da ausência de detalhamento técnico pelo banco sobre as irregularidades que justificariam a desclassificação. 4. A Resolução CMN nº 4.895/2021 exige procedimento formal, com apuração clara e documentada das irregularidades que caracterizem desvio de finalidade, e assegura contraditório e ampla defesa ao mutuário, o que não foi observado no caso. 5. A tutela concedida tem caráter conservativo, não satisfativo, preservando a situação jurídica preexistente até o julgamento final, sem esvaziar o mérito da ação. 6. A jurisprudência ampara a concessão de tutela de urgência para manutenção das condições do crédito rural quando ausente prova robusta das irregularidades alegadas e demonstrado risco de dano patrimonial irreversível ao mutuário. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013702-85.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada JIVAGO NASCIMENTO QUEIROZ e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013702-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: JIVAGO NASCIMENTO QUEIROZ e outros
Advogado(s):LISA BORGES ALVES, FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão (ID. 484918911) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação declaratória de restabelecimento de crédito rural c/c obrigação de fazer – processo n. 8002155-02.2025.8.05.0274, que julgou procedente o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da classificação das Cédulas de Crédito nº 40/1057-0, 199.900.521 e 199.900.622 como Cédula Rural Hipotecária, bem como para impedir a cobrança de valores oriundos da desclassificação e a inscrição dos autores nos órgãos de proteção ao crédito . Em suas razões recursais (ID. 79023976), o agravante sustenta que a decisão agravada não observou os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto proferida sem a demonstração da probabilidade do direito ou do perigo de dano irreparável. Alega que a decisão foi fundamentada exclusivamente em documentos apresentados pelos autores, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório ou a apresentação de defesa. Defende a regularidade do procedimento administrativo instaurado após denúncias de irregularidades na aplicação do crédito, o qual teria incluído vistorias in loco e análise documental que confirmaram desvios parciais e totais das operações, inviabilidade técnica dos projetos e ausência de documentos comprobatórios válidos, razão pela qual foram desclassificadas as operações. Argumenta, ainda, que a decisão antecipou os efeitos do mérito da ação, esvaziando seu objeto e causando ônus desproporcional ao banco. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC) e, no mérito, pelo provimento do recurso. Em decisão (ID. 79114256) indeferi o pedido de efeito suspensivo por entender ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Os agravados apresentaram contrarrazões (ID. 80867336), requerendo a manutenção da decisão agravada. Alegam que os créditos foram contratados para investimento em propriedades rurais, com projetos técnicos elaborados por empresa credenciada pelo próprio Banco do Brasil, sendo os recursos regularmente aplicados. Sustentam que as notificações encaminhadas pelo banco foram genéricas e destituídas de fundamentação, e que a desclassificação das operações ocorreu sem qualquer respeito ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e à ampla defesa. Defendem a legalidade da decisão agravada, que reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante das graves consequências da desclassificação dos contratos. Suscitam, ainda, a intempestividade do recurso, sustentando que o banco teve ciência inequívoca da decisão em 06/02/2025, data da entrega formal ao gerente da agência, sendo o recurso interposto apenas em 17/03/2025. Em virtude da preliminar suscitada pelo agravado em contrarrazões (ID. 80867336), promovi a intimação do agravante para se manifestar (ID. 81796103). O agravante manifestou-se (ID. 82562591) rechaçando a hipótese de ciência inequívoca da decisão recorrida que, se acolhida, torna intempestivo o recurso. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013702-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: JIVAGO NASCIMENTO QUEIROZ e outros
Advogado(s): LISA BORGES ALVES, FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo recolhido (ID. 79023979). Em contrarrazões (ID. 80867336), o agravado suscitou preliminar de intempestividade em virtude da alegação de que o agravante teve ciência inequívoca da decisão agravada em 06/02/2025. Segundo o agravado, nesta data, providenciou a entrega da decisão diretamente ao gerente de relacionamento do banco na agência de Vitória da Conquista/BA, mediante protocolo de recebimento. Dessa forma, o prazo recursal de 15 dias úteis teria se encerrado em 27/02/2025, tornando o agravo de instrumento, interposto em 17/03/2025, intempestivo. O agravado fundamenta sua tese na teoria da ciência inequívoca, citando jurisprudência do STJ. Entretanto, verifico que a preliminar alegada não merece prosperar. A hipótese de ciência inequívoca da decisão recorrida não se configura pela mera entrega da decisão a um funcionário da parte. Conforme argumentado pelo agravante (ID. 82562591), tal forma de intimação não observa os requisitos legais para a comunicação dos atos processuais. O CPC estabelece formas específicas para a intimação das partes. No caso em análise, a comunicação foi feita diretamente ao gerente do banco, e não ao seu representante legal constituído nos autos, tampouco por via postal com AR e comprovação de juntada (cfe. art. 231, do CPC). Ademais, o agravante sustenta que a contagem do prazo recursal deve se iniciar a partir da sua citação/intimação eletrônica, que ocorreu em 19/02/2025, conforme demonstrado nos autos do processo de origem – PJe aba expedientes (ID. 486713824). Considerando estas premissas, verifico que o agravo de instrumento foi protocolado tempestivamente, razão pela qual conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O agravante busca a reforma da decisão que concedeu tutela de urgência para restabelecer a classificação das operações como crédito rural: i) Cédula nº 40/1057-0 (31/08/2020); ii) Cédula nº 199.900.521 (16/12/2021) e iii) Cédula nº 199.900.622 (17/08/2022), sustentando que os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos, uma vez que não há demonstração de probabilidade do direito ou risco de dano irreparável, e que a decisão possui caráter satisfativo ao antecipar o mérito da causa, esvaziando o objeto da ação principal. Conforme estabelece o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão agravada não merece reforma. A Resolução CMN n. 4.895/2021, que dispõe sobre as operações de crédito rural, estabelece em suas Seções 7 e 8 que a desclassificação de tais operações deve ser embasada em procedimento que constate irregularidade caracterizadora de desvio nos objetivos do crédito, com a devida fundamentação técnica e enumeração das hipóteses que a autorizam. É imprescindível, nesse contexto, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se ao mutuário a possibilidade de sanar eventuais pendências e apresentar documentos que comprovem a correta utilização dos recursos. No caso vertente, as notificações encaminhadas pelo BANCO DO BRASIL aos agravados (ID. 484762228 e 484762229 dos autos originários), conforme bem salientado pelo Juízo a quo e por este Relator na análise do pedido de efeito suspensivo (ID. 79114256), limitaram-se a fazer menções genéricas a "irregularidades na aplicação do crédito", sem detalhar as condutas específicas ou os projetos que apresentariam os supostos desvios. Embora o agravante alegue a existência de denúncias, vistorias e apuração de desvios totais e parciais, não logrou demonstrar, de forma clara e pormenorizada neste instrumento recursal, quais laudos ou pareceres técnicos embasaram a drástica medida de desclassificação, tampouco se foram apresentadas notificações administrativas especificando quais pontos dos projetos estariam em desacordo e como, efetivamente, foi oportunizado o contraditório aos mutuários antes da decisão final de desclassificação. A mera alegação de "grandes indícios das irregularidades" ou de "desvio parcial ou total", desacompanhada da correspondente comprovação documental robusta, não se mostra suficiente para afastar, neste momento processual, a probabilidade do direito dos agravados. Com efeito, a ausência de demonstração, pelo Banco, do cumprimento rigoroso do procedimento exigido pela Resolução CMN nº 4.895/2021 fragiliza a tese da legalidade do ato de desclassificação, ao menos em sede de cognição sumária. A regulamentação do crédito rural, notadamente a Resolução CMN nº 4.895/2021, embasada no VOTO CMN 11/2021-BCB/SECRE, estabelece diretrizes claras para o monitoramento, fiscalização e eventual desclassificação de operações. A referida normativa enfatiza a responsabilidade da instituição financeira em conduzir esses processos com base em critérios consistentes, verificáveis e que assegurem a efetividade da política de crédito rural, mitigando riscos de desvio de finalidade. A desclassificação de operação de crédito rural é medida extrema, que deve ser precedida de procedimento criterioso por parte da instituição financeira. Conforme o Anexo da Resolução CMN nº 4.895/2021 <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=RESOLU%C3%87%C3%83O%20CMN&numero=4895>, a desclassificação deve ocorrer "no caso de constatação de irregularidade, por meio de ação de fiscalização da própria instituição financeira ou por determinação do Banco Central do Brasil". A Resolução especifica que deve ser desclassificada a operação na qual for constatada irregularidade que caracterize "desvio nos objetivos do crédito rural", listando diversas ocorrências exemplificativas, como a aplicação de recursos em atividade diversa, obtenção de crédito mediante orçamento superestimado, aplicação não comprovada de recursos, entre outras. A ausência de demonstração, pelo Banco, do cumprimento rigoroso do procedimento delineado pela Resolução CMN nº 4.895/2021, que exige não apenas a constatação da irregularidade, mas a formalização de processo de apuração que a caracterize devidamente, fragiliza a tese da legalidade do ato de desclassificação. A instituição financeira tem o dever de manter uma estrutura de monitoramento e fiscalização com "políticas e estratégias [...] claramente documentadas" e "metodologia para as ações de monitoramento e fiscalização" – cfe. o anexo da Resolução CMN nº 4.895/2021, e a aplicação dessas políticas e metodologias ao caso concreto não foi explicitada pelo agravante de modo a justificar, prima facie, a desclassificação. Por outro lado, o perigo de dano para os agravados é manifesto, uma vez que a desclassificação das operações de crédito rural implica consequências gravosas, como a perda dos benefícios inerentes a essa modalidade de crédito, o recálculo dos encargos financeiros com a aplicação de taxas mais elevadas, a eventual devolução de subvenções econômicas e, crucialmente, o vencimento antecipado das operações, com potencial inscrição em cadastros restritivos e risco de execução das garantias. Também não prospera a alegação do agravante de que a decisão recorrida teria sido proferida com base exclusivamente nos argumentos dos autores. A tutela de urgência, por sua própria natureza, pode ser concedida inaudita altera pars, quando presentes os requisitos legais e a situação exigir providência imediata para evitar dano irreparável, nos termos do art. 300, §2º, do CPC. Ademais, os documentos colacionados pelos agravados, notadamente as próprias notificações emitidas pelo Banco, são suficientes para, em juízo de cognição sumária, evidenciar a plausibilidade do direito alegado, ao demonstrarem a ausência de especificação das irregularidades, o que configura, em tese, afronta ao contraditório e à ampla defesa. Também não se sustenta o argumento de que a tutela concedida teria caráter satisfativo e se confundiria com o mérito da ação. A medida deferida possui natureza eminentemente conservativa, visando preservar a situação jurídica preexistente, isto é, a classificação das operações como crédito rural, até o julgamento definitivo da lide, após a devida instrução probatória. A jurisprudência corrobora o entendimento de que, não demonstradas cabalmente as irregularidades pela instituição financeira e evidenciado o risco de dano ao mutuário, impõe-se a manutenção das condições originárias do crédito rural, em sede de tutela de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DESCLASSIFICAÇÃO . VENCIMENTO ANTECIPADO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS . 1. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Demonstrada a regular destinação dada ao crédito rural, bem assim o pagamento da primeira parcela ajustada, somados à circunstância de que a instituição financeira não indicou as irregularidades que teriam culminado na desclassificação e vencimento antecipado, reconhece-se a probabilidade do direito do Autor/Agravante em ver respeitados os termos da Cédula de Crédito Rural e Pignoratício . 3. Verificado, ainda, o periculum in mora, na medida em que vencimento antecipado da dívida está a impor risco de dano grave à Agravante, vez que a falta de pagamento integral da dívida pode levar à execução do contrato, garantido por hipoteca. 4. Inconteste a reversibilidade da medida, porquanto, acaso demonstrada a alteração de cenário fático e probatório, possível a prática de atos constritivos . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5619532-62.2021.8.09 .0000, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022) Destarte, no balanceamento dos interesses em conflito, e considerando a documentação apresentada até o momento, prevalece a necessidade de proteção aos agravados, que podem sofrer danos patrimoniais significativos e de difícil reparação, enquanto o Banco agravante não demonstrou, de forma inequívoca, o alegado prejuízo concreto pela manutenção das condições originalmente pactuadas até o deslinde da causa principal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013702-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: JIVAGO NASCIMENTO QUEIROZ e outros
Advogado(s): LISA BORGES ALVES, FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA
VOTO