PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112131-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I.CASO EM EXAME

 

1.Cuida-se de Apelação Cível  interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito C/C Indenização por  danos morais proposta em face de Banco Original S/A  julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida e se tem direito ao recebimento de uma indenização por danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Dúvidas não há que a relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza de consumo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto em julgamento, especialmente a que permite a inversão do ônus da prova a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo (artigos 2°, 3° e 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90).

 

4. De acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu fazer prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, circunstância apta a conferir legalidade e legitimidade da cobrança posteriormente levada à negativação, principalmente pelo fato de ter a autora negado com veemência ser devedora do réu.

5. Nesse contexto, alegando a consumidora a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da Instituição Bancária requerida o ônus de comprovar a regularidade do apontamento.

 

6. Os documentos juntados à contestação (IDs. 75577064, 75577065, 75577066 e 75579919), dentre eles a self da autora e o seu RG, não são suficientes para comprovar a existência da contratação, pois desacompanhados de outros, como o contrato assinado pela acionante e os extratos da conta corrente, necessários para demonstrar, de forma segura e convincente, a utilização do cheque especial ensejadora da inscrição mencionada na inicial, o que autoriza o reconhecimento da inexistência da dívida em discussão.

7. A  Súmula 385 do STJ determina que  se alguém que já foi inscrito num cadastro de inadimplentes venha a ter seu nome indevidamente inserido nesses registros -SERASA, SPC, CADIN, etc - não fará jus à indenização por danos morais por parte da instituição que lhe negativou o crédito de forma indevida, tendo  direito, tão somente, ao cancelamento de seu nome no cadastro negativo.

8. É exatamente o caso dos autos, conforme se pode observar do documento de ID nº 70036602.

 

IV. DIPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112131-55.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ALESSANDRA DOS SANTOS CORDEIRO e como apelada BANCO ORIGINAL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

                                                                                                                                                                                         RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112131-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

RELATÓRIO

 

ALESSANDRA DOS SANTOS CORDEIRO interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO ORIGINAL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, “com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”.

 

Em suas razões, alegou que o apelado não juntou aos autos qualquer documento comprobatório do débito, e que os dados incluídos nas telas sistêmicas não podem ser considerados, pois tais telas são alimentadas pela própria empresa.

 

Dizendo que a negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito enseja o dever de uma indenização por danos morais, pugnou pelo provimento do recurso.

 

O apelado ofereceu contrarrazões ao recurso no ID nº 75579934.

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                         RM01


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112131-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALESSANDRA DOS SANTOS CORDEIRO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO ORIGINAL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, “com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”.


Dúvidas não há que a relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza de consumo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto em julgamento, especialmente a que permite a inversão do ônus da prova a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo (artigos 2°, 3° e 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90).



Lado outro, consoante se depreende do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu fazer prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, circunstância apta a conferir legalidade e legitimidade da cobrança posteriormente levada à negativação, principalmente pelo fato de ter a autora negado com veemência ser devedora do réu.

Nesse contexto, alegando a consumidora a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da Instituição Bancária requerida o ônus de comprovar a regularidade do apontamento.

Os documentos juntados à contestação (IDs. 75577064, 75577065, 75577066 e 75579919), dentre eles a self da autora e o seu RG, não são suficientes para comprovar a existência da contratação, pois desacompanhados de outros, como o contrato assinado pela acionante e os extratos da conta-corrente, necessários para demonstrar, de forma segura e convincente, a utilização do cheque especial ensejadora da inscrição mencionada na inicial, o que autoriza o reconhecimento da inexistência da dívida em discussão.

Portanto, repita-se, era ônus do banco réu comprovar ter a autora realizado a transação impugnada, todavia, desse ônus não se desincumbiu, pois somente ele dispunha de condição técnica de providenciar referida prova em razão da impossibilidade e hipossuficiência da parte autora em produzir prova negativa em seu favor (prova diabólica).



Sobre o tema:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. INVERSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM PROVENTOS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DÉBITOS DEVIDOS. LEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Defendendo o consumidor a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da empresa requerida o ônus de comprovar a regularidade do apontamento. - Resta demonstrada a formalização de contrato de empréstimo, quando o réu traz cópia do pacto, no qual há indicação de todos os dados da contratante, com sua assinatura (digital e assinatura a rogo), não sendo crível a atuação de falsário quando na avença encontram-se estampados dados do consumidor (inclusive CPF e endereço residencial), notadamente quando a judicialização apenas ocorreu após cerca de 08 (oito) após a ocorrência do primeiro desconto. (0809175-66.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2018)



Entretanto, quanto ao dano moral pleiteado, sem razão a apelante.

Conforme entendimento consolidado do STJ, nos casos de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa, o que somente seria excluído na hipótese de apontamento anterior legítimo.

A propósito, a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Ou seja, a referida Súmula determina que se alguém que já foi inscrito num cadastro de inadimplentes venha a ter seu nome indevidamente inserido nesses registros -SERASA, SPC, CADIN, etc - não fará jus à indenização por danos morais por parte da instituição que lhe negativou o crédito de forma indevida, tendo direito, tão somente, ao cancelamento de seu nome no cadastro negativo.

É exatamente o caso dos autos.

O documento de ID nº 75577036 deixa claro que a ora apelante possuía outro apontamento anterior à data em que seu nome fora inscrito pelo Apelado nos cadastros restritivos de crédito, restando, evidenciado, por conseguinte, que, independentemente da inscrição questionada no presente feito, a Apelante sofreria o constrangimento da restrição de crédito, razão por que não há se falar em abalo moral a autorizar a indenização pretendida.

Ademais, não cuidou de demonstrar que tais débitos estariam sendo discutidos administrativa ou judicialmente, vez que, não juntou ao feito um documento sequer ou indicou número de processos judiciais, não se desincumbindo, destarte, do seu ônus processual.

Sobre a matéria, vale transcrever o seguinte julgado:

RECLAMAÇÃO Nº 39.770 - SC (2020/0039278-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECLAMANTE : RICARDO KORBES ADVOGADOS : CRISTIANO KORBES STEFFEN E OUTRO (S) - SC026347 GABRIELA CABRAL DE MACEDO - SC033423 EDILCE EFFTING MARCOS - SC034649 RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314 LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510 RENATA DOS SANTOS MORAES - SC032498B DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RICARDO KORBES na forma prevista pelo art. 988 do CPC/2015, por meio da qual é noticiada suposta contrariedade à orientação adotada no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp n. 1.386.424/MG, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.386.424/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016.) Na petição inicial, o reclamante sustenta que o acórdão impugnado deixou de observar o entendimento firmado em recurso repetitivo ao negar seu direito de ser indenizado por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. A propósito, o seguinte trecho da inicial (e-STJ fls. 6/7): O entendimento é pacífico quanto a caracterização de dano moral in re ipsa nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, sendo essa premissa relativizada pela súmula 385 do STJ, que dispõe: "385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima a inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento." Em síntese, a Súmula determina que se alguém que já foi inscrito num cadastro de inadimplentes venha a ter seu nome indevidamente inserido nesses registros - SERASA, SPC, CADIN, etc - não fará jus à indenização por danos morais por parte da instituição que lhe negativou o crédito de forma indevida. Terá direito tão somente ao cancelamento de seu nome no cadastro negativo. A Súmula, portanto, descaracterizou o ato praticado pelo agente (anotação irregular), pretendendo torná-lo lícito e desqualificou o sofrimento moral do indivíduo vitimado por essa prática. No caso em apreço, o Reclamante não possuía qualquer apontamento no dia em que fora inscrito indevidamente. Nesse contexto, requer liminarmente a suspensão do processo na origem. No mérito, pede a procedência da reclamação. É o relatório. Decido. No julgamento da Rcl n. 36.476/SP, ocorrido em 5/2/2020, a Corte Especial decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". Portanto, seguindo o novo posicionamento desta Corte Superior, o agravante não utilizou a via adequada para apreciação da tese de inobservância da conclusão adotada no Recurso Especial repetitivo n. 1.599.511/SP. Ademais, a princípio, o acórdão do TJSC não decidiu contrariamente à matéria deduzida no repetitivo. O órgão reclamado observou a jurisprudência repetitiva do STJ, afastando a alegação de dano moral, pois a parte autora tinha prévia inscrição no rol de maus pagadores (e-STJ fls. 78/79). Assim, é manifestamente inadmissível a alegação de que, no caso, a Corte de origem contrariou o entendimento do STJ. Pretende o reclamante, em verdade, o reexame dos fatos e das provas dos autos para se entender que inexistia anterior inserção lícita de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ao contrário do que aferiu o TJSC, soberano na análise dos elementos probatórios. Entretanto, o instrumento reclamatório também não é cabível para essa finalidade: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos 988, § 1º, do NCPC é cabível a reclamação para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência ou demandas repetitivas, desde que, nesta última hipótese, haja esgotado a instância ordinária. 2. No caso, não há falar, contudo, em descumprimento, pela autoridade reclamada, de precedente desta Corte julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Ao contrário, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP, em relação à possibilidade de transferência para o promitente comprador da cobrança da comissão de corretagem imobiliária. Ocorre que, no caso, a cobrança não se afigurou possível pela inobservância do dever de informação previsto no art. 6º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a reclamação não se presta ao rejulgamento da causa, a partir do reexame das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 36.519/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/4/2019, DJe 9/4/2019.) Portanto, não existe afronta direta ao entendimento do repetitivo. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - Rcl: 39770 SC 2020/0039278-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 04/03/2020).

Assim, não há se falar em obrigatoriedade do Apelado em pagar indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da Apelante em cadastros restritivos de crédito, vez que, o caso dos autos versa sobre excludente de responsabilidade de indenizar face a existência de inscrições anteriores, nos exatos e precisos termos da Súmula 385 do STJ, não merecendo qualquer ajuste, a sentença primeva, nesse ponto.



Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, reformando a sentença recorrida, julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando que o réu proceda à baixa do nome da parte autora dos órgãos de proteção de crédito no que se refere ao débito no valor de R$445,38 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos).

Em tendo havido sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa serão distribuídos entre as partes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando a exigibilidade de tal pagamento suspensa, em relação à autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     RM01