PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ART. 202, III, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS LAVRATURA E REGISTRO DO PROTESTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A interrupção da prescrição pelo protesto cambial ocorre somente com a lavratura e registro do protesto pelo tabelionato competente, conforme previsto no art. 202, III, do Código Civil. II - A mera protocolização do título para protesto não tem o condão de interromper o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva lavratura e registro do ato. III - No caso, restou comprovado que a Cédula de Crédito Comercial n.º 02615561-B foi protestada apenas em 27/01/2005, já após o prazo prescricional trienal, findo em 15/01/2005, tornando inexigível o débito respectivo. IV - Quanto à gratuidade da justiça, não restou demonstrada qualquer mudança na condição econômica do apelado que justificasse a revogação do benefício. V - Sentença mantida. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002039-96.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada AFRANIO SOUSA LIMA FILHO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002039-96.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, JANE HILDA MENDONCA BADARO, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, RODRIGO FERNANDES CARDOSO
APELADO: AFRANIO SOUSA LIMA FILHO
Advogado(s):SERGIO ALEX MARTINS LIMA registrado(a) civilmente como SERGIO ALEX MARTINS LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Sergio Alex Martins Lima.
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES. DE CONSUMO. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por AFRÂNIO SOUZA LIMA FILHO, reconhecendo a prescrição da Cédula de Crédito Comercial n.º 02615561-B e declarando a inexigibilidade do débito a ela correspondente. O apelante sustenta que: (i) A interrupção do prazo prescricional ocorre no momento do apontamento do título para protesto, e não apenas com a lavratura e registro do ato; (ii) O prazo prescricional deveria ser contado a partir de 11/01/2005, data do apontamento do título, e não de 27/01/2005, quando foi lavrado o protesto; (iii) A gratuidade de justiça concedida ao embargante deve ser revogada, pois este não demonstrou sua real hipossuficiência econômica; (iv) Deve ser determinada a inversão do ônus da sucumbência, condenando o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelado, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, reiterando que a interrupção da prescrição ocorre somente com a lavratura e registro do protesto e que sua condição econômica justifica a concessão da gratuidade da justiça. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002039-96.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, JANE HILDA MENDONCA BADARO, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, RODRIGO FERNANDES CARDOSO
APELADO: AFRANIO SOUSA LIMA FILHO
Advogado(s): SERGIO ALEX MARTINS LIMA registrado(a) civilmente como SERGIO ALEX MARTINS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presente controvérsia diz respeito à prescrição da Cédula de Crédito Comercial e à possibilidade de revogação da gratuidade de justiça concedida ao embargante. Ambas as questões envolvem interpretação normativa e jurisprudencial que deve ser analisada à luz do Código Civil e do Código de Processo Civil, considerando o impacto prático da decisão sobre a validade da execução em curso. A prescrição da cédula de crédito comercial é disciplinada por normas específicas, que estabelecem prazos diferenciados para sua exigibilidade. A interrupção do prazo prescricional é um instituto de suma importância para o direito creditício, pois resguarda o direito do credor de exigir o pagamento da dívida dentro do prazo legal. Nesse contexto, o art. 202, III, do Código Civil dispõe que a prescrição se interrompe pelo protesto cambial, desde que este seja formalizado dentro dos critérios legais. O protesto cambial, conforme previsão legal e entendimento consolidado pela jurisprudência, não se consuma com a mera protocolização do título junto ao tabelionato de protesto. A mera apresentação do título para protesto não tem força interruptiva, sendo necessário que ocorra a efetiva lavratura e registro do protesto nos livros cartorários. Tal entendimento decorre da interpretação sistemática do art. 9º e do art. 12 da Lei n.º 9.492/1997, que disciplinam o procedimento de protesto de títulos e estabelecem que a interrupção da prescrição só se dá com a finalização do procedimento, ou seja, com o registro formal do ato. Além disso, é relevante destacar que a finalidade do protesto é a publicidade da inadimplência do devedor, servindo como meio de prova da mora e elemento fundamental para a cobrança judicial. O protesto não pode ser entendido como um ato instantâneo e imediato, pois envolve etapas formais que devem ser rigorosamente observadas. Conforme a jurisprudência, o protesto só pode ser considerado válido para efeitos de interrupção da prescrição quando efetivamente registrado, afastando-se qualquer alegação de que a simples apresentação do título ao cartório possa ter o mesmo efeito jurídico. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA MONITÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTS. 202 E 204 DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO CAMBIAL. LEI 9.492/97. TERMO INICIAL. REGISTRO DO PROTESTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por protesto cambial. 2. Nos termos do artigo 202, inciso III, do Código Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia por inteiro a partir da interrupção. 3. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. 4. Não havendo prazo assinalado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento da dívida (Art. 40 da Lei 9.492/97). A data da "lavratura" do protesto não coincide com a data do "protocolo" de pedido de protesto, que assim deve ser feita a distinção, visando a definição exata do termo a quo para a contagem do prazo prescricional. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1227786, 07132831620198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. PROCEDIMENTO PARA PROTESTO CAMBIAL. NECESSÁRIA SUPERAÇÃO DE TODAS AS FASES DO RITO LEGALMENTE ESTABELECIDO PARA PROTESTO DE TÍTULO CAMBIAL, CAMBIARIFORME OU DOCUMENTO DE DÍVIDA. ATO DE PROTESTO QUE SÓ SE CONCRETIZA, APÓS ENCERRADO O PROCEDIMENTO, COM A LAVRATURA E REGISTRO EM LIVRO PRÓPRIO DO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS. O REGISTRO DO PROTESTO PRODUZ UMA SÉRIE DE EFEITOS, ENTRE ELES O DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE PROTESTO AO TABELIÃO DE OFÍCIOS DE NOTAS. FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO. ETAPA COM ABSOLUTA INAPTIDÃO PARA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS ADVINDOS DO ENCERRAMENTO DO RITO LEGAL, QUE CULMINA COM A LAVRATURA E REGISTRO DO ATO DE PROTESTO. REGISTRO QUE PRODUZ EFEITO CONSTITUTIVO, FAZENDO-SE MARCO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 202, III, DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n. 5.474/1968 ( Lei das Duplicatas), em seu art. 18, I, prevê que a pretensão à execução da duplicata prescreve contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Por sua vez, o art. 202, III, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por protesto cambial. 2. O protesto consubstancia ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º da Lei n. 9.492/97). Não se pode falar em título protestado sem que esteja encerrado o procedimento para protesto extrajudicial, o que se dá pela regular superação das diversas fases que integram o rito formal e solene estabelecido na Lei n. n. 9.492/1997 e a que está sujeito o tabelião. Por meio desse procedimento legal poder-se-á alcançar o ato de protesto, que será lavrado e registrado em livro próprio do tabelionato de protesto de títulos e documentos. 3. Após a protocolização do título, passa-se à fase de qualificação, etapa do procedimento em que o Tabelião desempenha trabalho técnico de análise do título cambial, cambiariforme ou do documento de dívida, com base na legislação e normas administrativas em vigor, momento em que afere, com observância de caracteres formais e requisitos extrínsecos, ser cabível ou não o apontamento e o protesto requerido. Verificando a ausência de requisitos formais necessários ou a inobservância de regramento legal e/ou administrativo, cumpre-lhe, nos termos da lei, devolver ao apresentante, com anotação de irregularidade, o título ou documento de dívida. Se aferida a regularidade seguirá no cumprimento das demais etapas, até concretização do protesto. 4. Com a lavratura e registro do ato de protesto pelo Tabelião, enfim, encerrado o procedimento formal e solene, validamente produz efeitos o ato que dele resulta, entre eles, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, III, do Código Civil. Concretiza-se então, se não houver desistência, sustação, pagamento, o protesto em instrumento, o qual é entregue ao apresentante. 5. Hipótese em que inocorrente a prescrição trienal da pretensão executiva porque apresentada a duplicata a protesto cambial no dia 11/3/2015, registrado o protesto em 24/3/2015 e proposta a ação de execução de título executivo extrajudicial (duplicata mercantil) em 15/3/2018. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07305670620208070000 DF 0730567-06.2020.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, a interpretação correta do dispositivo legal leva à conclusão de que a interrupção do prazo prescricional somente ocorre com a lavratura e o registro do protesto, e não com o mero apontamento. O próprio procedimento administrativo do tabelionato exige que o título passe por uma análise formal antes de ser lavrado e registrado, podendo inclusive ser recusado caso não atenda aos requisitos legais. Portanto, ao se analisar o caso concreto, observa-se que a Cédula de Crédito Comercial em questão foi apontada para protesto em 11/01/2005, porém sua lavratura e registro somente ocorreram em 27/01/2005. Considerando que o vencimento da cédula se deu em 15/01/2002, o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra já havia transcorrido antes da efetivação do protesto. Dessa forma, verifica-se que o título exequendo está fulminado pela prescrição, tornando-se inexigível o débito correspondente. No tocante à gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O ônus da prova da alteração da condição econômica cabe à parte que pleiteia a revogação do benefício, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a presunção de hipossuficiência do beneficiário da gratuidade de justiça pode ser afastada mediante a demonstração de capacidade financeira, o que deve ser feito com elementos concretos e não apenas por ilações subjetivas. No caso em análise, a parte apelante não trouxe provas suficientes para desconstituir a presunção legal em favor do embargante, razão pela qual a manutenção do benefício é medida que se impõe. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS TRAZIDOS NA INICIAL DA PRESENTE RESCISÓRIA QUE NÃO FORAM OBJETO DE OPORTUNA E EFETIVA APRECIAÇÃO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA. EMPREGO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÓRIA JULGADA INADMISSÍVEL. 1. Goza de relativa presunção de veracidade a declaração de insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural, como decorre de expressa disposição de lei - art. 99, § 3º, do CPC. Por isso mesmo, ainda que seja lícito ao adversário impugnar a concessão do benefício, como faculta o art. 100 do diploma processual civil, cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade. Precedente: MS n. 26.694/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/6/2021. No caso concreto, porém, a ré, impugnante da benesse concedida à autora, não logrou demonstrar a suficiência econômica desta última, pelo que se rejeita a impugnação. 2. Ao detido exame do conteúdo da decisão unipessoal rescindenda, verifica-se que o seu eminente relator, para acolher o especial da União, em nenhum momento se ocupou, valorou ou deliberou sobre os nucleares fundamentos fático-jurídicos alinhavados na exordial da presente rescisória. 3. A ação rescisória não se presta a fazer as vezes de indevido sucedâneo recursal. Nesse sentido: AR 5.568/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/5/2021; AR 3.823/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/4/2021; AR 6.154/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2019.4. Ação rescisória inadmissível. (STJ - AR: 5888 RJ 2016/0242528-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/12/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) Dessa forma, não há razão para acolher a tese do apelante no sentido de que a gratuidade de justiça deva ser revogada. A mera alegação de que o embargante possui fonte de renda não é suficiente para afastar o benefício, especialmente quando não há nos autos qualquer prova concreta de que sua situação financeira tenha se alterado de maneira significativa. O entendimento consolidado da jurisprudência é no sentido de que, enquanto não houver demonstração inequívoca da alteração das condições econômicas, deve ser mantido o benefício. Ademais, o princípio do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe que as limitações ao benefício da gratuidade sejam interpretadas restritivamente, sob pena de se inviabilizar o direito de defesa daqueles que não dispõem de recursos para arcar com os custos do processo. Diante do exposto, conclui-se que a decisão de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade, pois está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos seus exatos termos. Majoram-se os honorários em favor do advogado da parte apelada para o percentual de 15% sobre o valor da causa, na forma do art.85 §11 do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002039-96.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, JANE HILDA MENDONCA BADARO, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, RODRIGO FERNANDES CARDOSO
APELADO: AFRANIO SOUSA LIMA FILHO
Advogado(s): SERGIO ALEX MARTINS LIMA registrado(a) civilmente como SERGIO ALEX MARTINS LIMA
VOTO