PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108609-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON, ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
APELADO: RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA
Advogado(s):ANDRE DE CASTRO SILVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Henrique Santos França contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da ré AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda., mantendo a condenação à substituição do notebook defeituoso, mas afastando o dano moral fixado na sentença. O Embargante sustenta que o colegiado teria deixado de considerar circunstâncias relevantes relacionadas ao uso essencial do equipamento para atividades acadêmicas e profissionais, pleiteando o restabelecimento da indenização moral.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante — para fins do art. 1.022 do CPC — ao afastar a indenização por danos morais e não analisar, segundo a parte embargante, elementos fáticos relacionados à essencialidade do produto no período da graduação e estágio jurídico.

III. Razões de decidir

Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. O acórdão impugnado apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, concluindo, com base na jurisprudência consolidada, que o vício do produto, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, configura mero inadimplemento contratual, insuficiente para gerar dano moral.

Os embargos de declaração apresentam pretensão tipicamente infringente, visando à modificação do resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via estreita do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 12 e 18; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.039.965/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16/06/2017; STJ, AgInt no REsp 1.476.632/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/08/2017; TJBA, Apelação Cível nº 8001970-18.2021.8.05.0172, Rel. Des. Josevando Andrade, j. 18/12/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108609-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON, ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
APELADO: RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA
Advogado(s): ANDRE DE CASTRO SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Rafael Henrique Santos França, ora Embargante, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (Id. 93884437), que deu parcial provimento à Apelação interposta por AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda., para afastar a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a substituição do notebook defeituoso e reconhecendo a sucumbência recíproca.

Opostos os aclaratórios, sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão relevante no julgado, aduzindo que o acórdão deixou de considerar circunstâncias fáticas que demonstrariam a gravidade dos prejuízos experimentados, especialmente porque o produto defeituoso (notebook) seria essencial ao cumprimento de obrigações acadêmicas, notadamente à elaboração de seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) em Direito, bem como à realização de provas e ao exercício de atividades profissionais como estagiário jurídico à época dos fatos.

Afirma que tais elementos foram expressamente reconhecidos pela sentença de 1º grau, mas não foram enfrentados pelo acórdão embargado.

Argumenta que tais circunstâncias agravariam o dano, afastando a tese de mero aborrecimento e ensejando a manutenção da indenização moral arbitrada na origem.

Alega, ainda, que o precedente citado no acórdão para afastar o dano moral não seria aplicável ao caso, por ausência de similitude fática, sustentando que haveria distinguishing a ser realizado.

Colaciona fundamentos jurídicos com base nos arts. 6º, VI e VII, e 12 do CDC, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Ao final, pugna pelo provimento dos embargos para sanar a omissão e restabelecer a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme fixado na sentença.

Regularmente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (Id. 95090387), nas quais sustenta, preliminarmente, o caráter meramente infringente dos aclaratórios, afirmando que o Embargante busca rediscutir matéria já analisada e decidida pelo órgão colegiado, sem apontar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

Aduz inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, razão pela qual requer a rejeição dos embargos com a manutenção integral da decisão.

Os embargos são tempestivos.

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108609-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON, ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
APELADO: RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA
Advogado(s): ANDRE DE CASTRO SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos.

No mérito, todavia, os aclaratórios não merecem acolhimento.

A legislação processual civil é clara ao delimitar os estreitos contornos dos embargos de declaração:

 

Art. 1.022 do CPC: cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

 

O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão de Id. 93884437, alegando que este teria deixado de apreciar circunstâncias fáticas que, em seu entender, evidenciariam dano moral indenizável, especialmente a utilização do notebook para a elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), realização de provas e exercício de estágio jurídico, o que afastaria a tese de mero aborrecimento e justificaria a manutenção da indenização fixada na sentença de primeiro grau.

Todavia, razão não lhe assiste.

Como se depreende da leitura do acórdão embargado, todas as questões relevantes ao deslinde da causa foram adequadamente enfrentadas, tendo o Colegiado concluído, de forma clara e fundamentada, pela responsabilidade objetiva da fornecedora quanto ao vício do produto manifestado dentro da vida útil presumida, preservando-se a obrigação de substituição do notebook defeituoso e pela inexistência de dano moral indenizável, diante da ausência de prova de abalo anormal à esfera da personalidade do consumidor.

O voto condutor examinou expressamente a jurisprudência aplicável, destacando o entendimento pacífico de que o vício em produto durável, desacompanhado de consequências extraordinárias, configura hipótese de mero inadimplemento contratual, não ensejando reparação moral.

Essa conclusão foi lastreada em precedentes do STJ e da própria Quinta Câmara Cível, inclusive no sentido de que a mera utilização do bem para fins profissionais, desacompanhada de efetiva demonstração de prejuízos relevantes, não configura lesão moral.

Assim, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade. O que se evidencia é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que não lhe foi favorável.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para revisão do mérito do julgamento, como se observa:

 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017)

 

Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser rejeitado o recurso que apenas evidencia o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
(TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017)

 

Ressalte-se que a invocação de dispositivos legais para fins de prequestionamento, por si só, não autoriza o provimento dos aclaratórios, quando inexistentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC. A matéria constitucional ou infraconstitucional encontra-se implicitamente prequestionada quando debatida no acórdão embargado, conforme orientação dos Tribunais Superiores.

Dessa forma, ausentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator