PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO VESTIBULAR, SOB O FUNDAMENTO DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO VIA AR, QUE FOI DEVOLVIDA COM A JUSTIFICATIVA DE 'DESCONHECIDO'. PARTE AUTORA RESIDENTE EM ZONA RURAL, NÃO ATENDIDA PELOS CORREIOS. NOVO ENDEREÇO E CONTATO TELEFÔNICO FORNECIDO PELO PATRONO DA PARTE, NÃO UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR/APELANTE PARA A FEITURA DA PERÍCIA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA APELO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de seguro DPVAT, fundamentada no não comparecimento do Autor à perícia médica designada. 2. O Apelante alega cerceamento de defesa, sustentando que não foi efetivamente intimado pessoalmente para comparecer ao exame pericial, ato de natureza personalíssima. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal e eficaz do Autor para comparecimento à perícia médica, e as consequências dessa irregularidade sobre a validade da sentença proferida. III. Razões de decidir: 4. A intimação para comparecimento à perícia médica constitui ato personalíssimo que exige a intimação pessoal da parte, não podendo ser dirigida exclusivamente ao seu advogado, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Verifica-se dos autos que o Juízo a quo, após constatar que a parte reside em zona rural não atendida pelos Correios, determinou ao patrono que informasse novo endereço e telefone do cliente, o que foi prontamente atendido mediante petições nos autos. 6. Não obstante, a tentativa de intimação postal foi realizada ao endereço anterior, e não ao novo endereço informado pela parte, resultando no retorno do Aviso de Recebimento com a informação "desconhecido". 7. Frustrada a intimação pelos Correios, deveria ter sido realizada nova tentativa por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC, ou ao menos utilizado o contato telefônico fornecido nos autos, o que não ocorreu. 8. A prova pericial é absolutamente indispensável ao deslinde de ações de cobrança de seguro DPVAT fundadas em alegada invalidez permanente, sendo o único meio técnico adequado para aferir a existência, extensão e grau das sequelas do segurado. 9. Julgar improcedente o pedido sem que a parte tenha sido efetivamente intimada para submeter-se ao exame pericial representa flagrante violação ao princípio do devido processo legal e aos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com intimação pessoal do Autor para comparecimento à perícia médica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 275 e 487, I; Lei n.º 6.194/1974. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.309.276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016; TJ-BA, Apelação n.º 8085656-04.2019.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 04/04/2024; TJ-BA, Apelação n.º 0560255-53.2017.8.05.0001, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, j. 22/08/2023; TJ-BA, Apelação n.º 0523311-57.2014.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 03/12/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0576161-83.2017.8.05.0001, tendo como Apelante IAGO CAVALCANTE QUEIROZ e Apelado COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, devendo o Autor/Apelante ser intimado pessoalmente acerca da designação de data para realização da perícia médica, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576161-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IAGO CAVALCANTE QUEIROZ
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros (2)
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, WILSON BELCHIOR
ACORDÃO
ACÓRDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IAGO CAVALCANTE QUEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT n.º 0576161-83.2017.8.05.0001, movida em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, julgou improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando preliminarmente cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia médica. Argumenta que não foi intimado pessoalmente para comparecer ao ato pericial, conforme demonstra o Aviso de Recebimento acostado no ID 503714905, que atesta o não cumprimento da diligência. Salienta que informou telefone atualizado no ID 490323283 para viabilizar sua intimação, o que teria sido ignorado pelo Juízo de origem. Invoca precedentes do STJ no sentido da necessidade de intimação pessoal para comparecimento a perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo. Aduz que, em virtude de não ter sido intimado pessoalmente e com antecedência necessária, não obteve êxito em comprovar os requisitos legais para o pagamento da indenização pleiteada, restringindo-se seu acesso à jurisdição. Ao final, requer a cassação da sentença para designação de nova data para realização do exame pericial, com intimação pessoal da parte Autora no endereço atual e em tempo razoável para comparecimento. Preparo dispensado ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em primeiro grau. Em contrarrazões, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., sucessora da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta a ausência de cobertura pelo seguro obrigatório DPVAT, argumentando que as lesões alegadas pela parte Apelante não guardam relação com o acidente narrado. Defende que, embora seja dispensável a verificação do elemento culpa por se tratar de seguro de responsabilidade objetiva, é imprescindível a verificação do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a suposta invalidez permanente. Aduz que a parte Apelante não comprovou cabalmente o nexo causal entre o acidente noticiado e as lesões apresentadas, não merecendo, portanto, provimento o recurso autoral. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576161-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IAGO CAVALCANTE QUEIROZ
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros (2)
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, WILSON BELCHIOR
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, o Autor ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT alegando ter sofrido acidente de trânsito em 27 de janeiro de 2001, na Avenida Octávio Mangabeira, Bairro da Boca do Rio, Salvador/BA, que teria resultado em lesões corporais com invalidez permanente. Sustentou fazer jus ao recebimento de indenização securitária por invalidez permanente, pleiteando a condenação da Ré ao pagamento de diferença indenizatória, devidamente corrigida, com fundamento na Lei n.º 6.194/1974. O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão na ausência de produção da prova pericial por culpa exclusiva do Autor, que não compareceu ao exame designado após intimação via AR ao endereço informado nos autos. Consignou que, à míngua da realização da perícia médica, cujo ônus probatório deveria ser suportado pelo Autor, não se pôde aferir o grau das lesões experimentadas, impondo-se reconhecer a validade do valor já pago pela Ré ou a ausência de lesão indenizável. Pois bem. O cerne da controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se à verificação de eventual cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial médica, em razão da ausência de intimação pessoal e eficaz do Autor/Apelante para comparecimento ao exame designado, e suas consequências sobre a validade da sentença proferida. A questão demanda detida análise dos atos processuais praticados na fase instrutória, notadamente quanto à forma de intimação adotada para o comparecimento à perícia médica, ato de natureza personalíssima que exige a presença física da parte interessada. Compulsando os autos, verifica-se no ID. 88155187 que o Juízo a quo determinou a designação de nova data para realização de perícia médica, e ao constatar que a parte reside em zona rural, região que não abrange a intimação via Correios, determinou a intimação do patrono da parte autora para informar endereço eletrônico e telefone/whatsapp do seu cliente. Em seguida, o patrono da parte autora peticionou nos ID´s. 88155189; ID. 88155197 e ID. 88155199, requerendo a intimação por Oficial de Justiça; informando novo endereço para possibilitar a sua intimação pessoal e comparecimento à perícia médica e, informando o contato telefônico da parte autora, respectivamente. Em posse dessas informações, o douto a quo determinou a intimação do perito para designar nova data para perícia, bem como a intimação da parte autora na forma e endereço indicados em IDs. 88155197 e/ou pelo telefone de ID. 88155199. Conforme documentado no ID 503714905 dos autos de origem, verifica-se que foi realizada a tentativa de intimação do Autor mediante Aviso de Recebimento postal encaminhado ao primeiro endereço constante dos autos, e não no novo endereço informado no ID. 88155197, tendo o AR, portanto, retornado negativo, com a informação “desconhecido”, sobrevindo, em seguida, a sentença ora guerreada. Nesse cenário, evidente que se as diligências não foram cumpridas conforme determinado, não se pode concluir pela efetivação da intimação pessoal do Autor. Ao contrário, a solução adotada pelo Juízo de origem contraria o devido processo legal e configura manifesto cerceamento de defesa. Isto é, por tratar-se de um ato que deve necessariamente ser realizado pelo segurado – direito personalíssimo – não pode ser mantido o posicionamento adotado pelo Juiz sentenciante, na medida em que a carta – enviada a endereço cujo próprio juízo já tinha feito constar a observação de se tratar de região que não abrange a intimação via Correios – retornou com o registro “desconhecido”. Nesta linha, frustrada a intimação pelos Correios, deve-se realizar a intimação via Oficial de Justiça, consoante preceitua o art. 275, do CPC. Ou ao menos, deveria ter sido tentada a comunicação através do contato telefônico fornecido nos autos. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente" (REsp 1.309.276/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016). Nesse sentido, atenta-se para a jurisprudência desta Corte em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ATO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NEGATIVO. MOTIVO: 'NÃO EXISTE O NÚMERO'. ENDEREÇO DO AR QUE COINCIDE COM O INFORMADO NA INICIAL E COM O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 275, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação pessoal do Autor para comparecer à perícia médica, merece acolhimento. 2. Em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica no segurado para o regular deslinde da causa. 3. Sendo a intimação para comparecimento à perícia médica um ato processual para a prática de conduta pessoal, trata-se de ato personalíssimo que exige a intimação pessoal da parte, não podendo a intimação ser direcionada ao seu advogado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 4. In casu, foi tentada, sem êxito, a intimação do Apelante pela via postal no endereço declinado na exordial, no entanto, o AR (aviso de recebimento) retornou negativo, por motivo de 'não existe o número', o que demonstra a não efetivação da necessária intimação pessoal. Precedentes. 5. Descabe a aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC na espécie, uma vez que inexiste nos autos qualquer notícia de que o Apelante tenha mudado de endereço e, ademais, o endereço constante do AR corresponde com o indicado na peça de ingresso, coincidindo, também, com o logradouro do comprovante de residência juntado, denotando, portanto, a possibilidade de intimação da parte naquele endereço. Precedentes. 6. Frustrada a intimação pessoal pelo correio, deve ser tentada nova intimação por oficial de justiça (art. 275, CPC) o que não ocorreu no caso sub judice, motivo pelo qual é de se reconhecer que, não tendo sido esgotadas as tentativas de intimação pessoal do Apelante, realmente houve cerceamento de defesa com a prolação de sentença em seu desfavor, julgando improcedente o pleito indenizatório com base, justamente, na ausência de comparecimento à perícia médica. Precedentes. 7. Impõe-se a desconstituição da sentença para determinar o retorno dos autos à origem com a redesignação de perícia médica judicial, após a devida intimação pessoal do Apelante. Precedentes. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA" (TJ-BA - Apelação: 80856560420198050001, Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/04/2024). "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO VESTIBULAR, SOB O FUNDAMENTO DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA. INTIMAÇÃO VIA AR, QUE FOI DEVOLVIDA COM A JUSTIFICATIVA DE 'NÃO PROCURADO'. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA A FEITURA DA PERÍCIA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA. REFORMA. APELO. PROVIMENTO" (TJ-BA - Apelação: 05602555320178050001, Relator Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023). "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, é indispensável a intimação pessoal do Autor para comparecimento à perícia médica. II - A perícia médica é o expediente processual adequado para se aferir o grau de invalidez do segurado, permitindo a mensuração do valor devido, a título de verba indenizatória, em caso de invalidez permanente. III - É inequívoca a necessidade de intimação pessoal do Apelante para comparecer ao exame pericial previamente marcado. A inobservância dessa regra processual configura cerceamento de defesa. IV - Por ter restado infrutífera a tentativa de intimação por carta com aviso de recebimento, deveria ser procedida uma nova tentativa de intimação por meio de Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC. V - Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO" (TJ-BA - APL: 05233115720148050001, Relator Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019). A prova pericial é absolutamente indispensável ao deslinde de ações de cobrança de seguro DPVAT fundadas em alegada invalidez permanente, porquanto somente por meio do exame técnico especializado é possível aferir a existência, extensão e grau das sequelas eventualmente experimentadas pelo segurado, permitindo a adequada mensuração do valor indenizatório devido nos termos da legislação regente. Sem a realização da perícia médica, resta inviabilizada a correta prestação jurisdicional, vedando-se ao segurado o acesso ao meio de prova que lhe é assegurado por lei para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Julgar improcedente o pedido sem que a parte tenha sido efetivamente intimada para submeter-se ao exame pericial representa flagrante violação ao princípio do devido processo legal e aos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ressalte-se que o Apelante informou nos autos número de telefone atualizado, visando justamente facilitar sua intimação para atos processuais, circunstância que reforça seu interesse na produção da prova e afasta qualquer presunção de desídia ou desinteresse no prosseguimento do feito. Não se pode, portanto, atribuir ao Autor as consequências negativas da não realização de ato processual para o qual não foi regularmente intimado, transferindo-lhe o ônus pela ineficácia de comunicação processual que não se aperfeiçoou por circunstâncias alheias à sua vontade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem, dando-se regular prosseguimento ao feito, devendo o Autor/Apelante ser intimado pessoalmente acerca da designação de data para realização da perícia médica. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576161-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IAGO CAVALCANTE QUEIROZ
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros (2)
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, WILSON BELCHIOR
VOTO