PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA SUB-ROGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por seguradora contra sentença que, em ação de ressarcimento de danos, fixou como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a incidência de juros moratórios e correção monetária na condenação ao ressarcimento de danos, no caso de ação de regresso ajuizada por seguradora sub-rogada contra o causador do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O prejuízo da seguradora se materializa no momento do desembolso, sendo esta a data a partir da qual devem incidir a correção monetária e os juros moratórios, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ. 4 - A firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações regressivas propostas por seguradora contra o causador do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária. IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/02/2025; AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001827-24.2006.8.05.0001, em que figura como apelante YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S.A., atual SOMPO SEGUROS S.A., e como apelada MARAVILHA PROMOCOES, PRODUCOES E COMERCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001827-24.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANTAS SILVA-ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): JORGE ANTONIO DANTAS SILVA
APELADO: MARAVILHA PROMOCOES,PRODUCOES E COMERCIO LTDA
Advogado(s):JOSE ANTONIO CHIARADIA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A (atualmente denominada SOMPO SEGUROS S.A.) contra sentença (ID. 82049147) proferida no Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido de ressarcimento de danos materiais formulado em face de MARAVILHA PROMOCOES, PRODUCOES E COMERCIO LTDA, condenando a acionada “ao pagamento da quantia de R$ 4.356,41 (quatro mil e trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), acrescida de correção monetária pela variação INPC e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação”. Em suas razões recursais (ID. 82049149), a seguradora apelante alega que, embora julgado procedente seu pleito de ressarcimento dos valores desembolsados ao indenizar seu segurado em razão dos prejuízos advindos de acidente automobilístico, objetiva a reforma da sentença para que a atualização monetária e a incidência de juros sobre os valores despendidos pela autora retroajam à data do efetivo desembolso da indenização. Argumenta que, por se tratar de ilícito extracontratual, a incidência dos juros e correção monetária deve contar a partir da data do desembolso e não da citação, invocando o artigo 398 do Código Civil e as Súmulas 54 e 43 do STJ. Cita precedentes jurisprudenciais em favor da sua tese. Pede provimento ao recurso, visando a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 82049222). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931, do CPC/2015. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001827-24.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANTAS SILVA-ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): JORGE ANTONIO DANTAS SILVA
APELADO: MARAVILHA PROMOCOES,PRODUCOES E COMERCIO LTDA
Advogado(s): JOSE ANTONIO CHIARADIA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A (atualmente denominada SOMPO SEGUROS S.A.) contra sentença (ID. 82049147) proferida no Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido de ressarcimento de danos materiais formulado em face de MARAVILHA PROMOCOES, PRODUCOES E COMERCIO LTDA, condenando a acionada “ao pagamento da quantia de R$ 4.356,41 (quatro mil e trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), acrescida de correção monetária pela variação INPC e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação”. Na origem, a parte autora ingressou com ação de ressarcimento postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sob alegação de que houve acidente automobilístico envolvendo o veículo de seu segurado (Palio EDX, placa JNJ-1405) e veículo de propriedade da requerida, cujo motorista, de forma imprudente, negligente ou imperita, provocou o acidente, conforme comprova o registro de ocorrência. Em virtude do ocorrido, a seguradora efetuou o pagamento da indenização ao segurado no valor de R$ 4.356,41, ficando sub-rogada nos direitos deste. No presente recurso interposto pela autora, a controvérsia cinge-se ao exame do termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroverso nos autos que a parte autora, na condição de seguradora, efetuou o pagamento de indenização ao seu segurado em decorrência de acidente de trânsito provocado por preposto da parte ré, sub-rogando-se, assim, nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil. Nesse contexto, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial para a incidência de juros moratórios e correção monetária no caso de ação de regresso ajuizada por seguradora contra o causador do dano. A consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de ação regressiva de seguradora, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do efetivo desembolso da indenização securitária ao segurado, e não a data da citação. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA. DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "O entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009"(AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. EXPLOSÃO DECORRENTE DE VAZAMENTO DE GÁS. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA DAS VÍTIMAS CONTRA O CAUSADOR DO DANO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019). 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1662322 SP 2020/0031875-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) O fundamento para tal entendimento reside no fato de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se nos direitos deste em relação ao causador do dano, assumindo a posição jurídica do credor original. Assim, o prejuízo da seguradora se materializa no momento do desembolso, sendo esta, portanto, a data a partir da qual deve incidir a correção monetária, para preservar o valor da moeda, e os juros moratórios, como compensação pela indisponibilidade do capital. Tal entendimento encontra respaldo também nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõem, respectivamente, que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" e que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dessa forma, merece reforma a sentença recorrida. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar a incidência dos juros moratórios e da correção monetária a partir da data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora, mantidos os demais termos da sentença. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001827-24.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANTAS SILVA-ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): JORGE ANTONIO DANTAS SILVA
APELADO: MARAVILHA PROMOCOES,PRODUCOES E COMERCIO LTDA
Advogado(s): JOSE ANTONIO CHIARADIA PEREIRA
VOTO