PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. REVISÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º; CPC, arts. 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1396065/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/02/2017; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1014737/SE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 25/09/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019762-40.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA/SICOOB - COOPERE e como Agravados RAMON NOVAES OLIVEIRA e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, 27 de abril de 2026. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019762-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES
AGRAVADO: RAMON NOVAES OLIVEIRA e outros
Advogado(s):JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Nordeste e Centro Sul da Bahia Ltda (SICOOB COOPERE), contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico tombada sob o nº 0301471-74.2013.8.05.0141, movida por Alex Sandro Novaes Sousa e OUTROS, reconheceu o descumprimento de ordem judicial e fixou contra a instituição financeira multa no valor de R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), nos seguintes termos (ID 539020499): Configurado o descumprimento da ordem de suspensão de alienação. A Ré, devidamente advertida para comprovar a data da cessação da irregularidade (exposição do bem em site de vendas), deixou o prazo transcorrer em branco. Acolho o período de descumprimento de 276 dias (19/03/2019 a 20/12/2019). Aplicada a multa diária de R$ 5.000,00, o montante totaliza R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais). Reconheço a incidência da multa, ressalvando que sua exigibilidade e eventual revisão ocorrerão em sede de cumprimento de sentença (art. 537, § 1º, CPC). Inconformada com os termos da decisão, a parte ré interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que o valor da multa se mostra manifestamente exorbitante e desproporcional, uma vez que ultrapassa a expressiva quantia de R$1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), gerando risco de grave lesão ao patrimônio da cooperativa. Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer o descumprimento da ordem judicial, aduzindo que o leilão do imóvel foi cancelado antes mesmo da intimação da decisão que determinou a suspensão da alienação. Segundo alega, não promoveu qualquer anúncio do bem em plataformas digitais, argumentando que a prova apresentada pela parte adversa é inconsistente, desprovida de identificação e autenticidade, argumentando, inclusive, que por sua natureza jurídica de cooperativa de crédito, não realiza vendas diretas por meio de sites como o indicado. Assevera que a decisão originária previa multa única, e não diária, sustentando que houve interpretação equivocada pelo Juízo de origem. Defende, assim, que a parte agravada teria agido de má-fé ao alegar descumprimento inexistente e ao induzir o Juízo em erro. Subsidiariamente, requer a revisão do valor da multa, por considerá-la exorbitante e desproporcional, postulando sua limitação ao valor do bem, estimado em R$ 96.500,00. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar ou modificar a decisão agravada, ou, alternativamente, reduzir o montante da astreinte . Em decisão de ID 102128298, foi deferido o efeito suspensivo vindicado. Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 103054387), pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019762-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES
AGRAVADO: RAMON NOVAES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impende salientar que o Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo breve, superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento. O cerne da questão orbita na análise da legalidade e, principalmente, da proporcionalidade da multa cominatória consolidada no montante de R$1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), em desfavor da instituição financeira Agravante, por suposto descumprimento de ordem judicial. É necessário, portanto, avaliar os elementos que justificam a manutenção, a exclusão ou a modificação da penalidade imposta na origem. No caso sob análise, a Agravante se insurge contra a própria caracterização do descumprimento e, subsidiariamente, contra o valor fixado. No que tange à ocorrência do descumprimento, observa-se que, após a notícia de que o imóvel litigioso permanecia anunciado para venda (ID 303999722), o juízo de primeiro grau, com a devida cautela, proferiu despacho (ID 521906321) intimando a Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a data em que procedeu à retirada da publicação do imóvel, sob pena de se considerar configurado o descumprimento por todo o período indicado pela parte autora. Contudo, a Agravante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 528833159). Dessa forma, a Agravante teve a oportunidade processual adequada para se defender e produzir a contraprova que entendia cabível, mas optou pela inércia. Ao silenciar, permitiu que o juízo, com base nos elementos disponíveis e na ausência de impugnação, firmasse sua convicção sobre a ocorrência e a duração do descumprimento. Portanto, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial pelo período de 276 dias (de 19/03/2019 a 20/12/2019) deve ser mantido, pois ausente prova em sentido contrário. Contudo, assiste parcial razão à Agravante quanto à manifesta excessividade do valor acumulado da multa cominatória. A finalidade da multa cominatória, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, é eminentemente coercitiva, visando a compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Não possui natureza indenizatória ou punitiva, e seu objetivo principal é garantir a eficácia do comando judicial. O próprio ordenamento jurídico, ciente de que a multa pode atingir patamares desproporcionais, conferiu ao magistrado o poder-dever de reavaliá-la a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso se torne insuficiente ou excessiva. É o que dispõe o §1º do referido artigo: Art. 537. [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Essa flexibilidade é crucial para evitar que a medida coercitiva se transforme em fonte de enriquecimento sem causa para uma das partes, desvirtuando completamente seu propósito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive em sede recursal, a revisão das astreintes quando fixadas em valor exorbitante, em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo possível sua limitação ao valor da obrigação principal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE "ASTREINTES". [...] PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. A fixação de multa diária pelo descumprimento de determinação judicial ("astreintes") deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e tem como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1014737/SE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/12/2012) No caso dos autos, a obrigação principal tutelada pela decisão era a abstenção da alienação de um imóvel cujo valor é de R$ 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos reais). A multa, por sua vez, foi consolidada em R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), valor que supera em mais de 14 vezes o valor do próprio bem objeto da controvérsia. Tal desproporção é gritante, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Embora a recalcitrância da Agravante em cumprir a determinação judicial e, posteriormente, em prestar os devidos esclarecimentos ao juízo seja inegável e mereça sanção, a penalidade não pode alcançar um patamar que represente uma vantagem econômica desmedida e injustificada para a parte contrária. Dessa forma, impõe-se a revisão do valor total da multa, a fim de adequá-la aos parâmetros da razoabilidade, sem, contudo, esvaziar seu caráter coercitivo e pedagógico. A redução deve, ao mesmo tempo, sancionar a conduta da Agravante e impedir o enriquecimento indevido dos Agravados. Considerando as particularidades do caso, o valor do bem, a capacidade econômica da Agravante (uma instituição financeira cooperativa) e o longo período de descumprimento, a redução da multa consolidada para o montante de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) se mostra uma medida justa e equilibrada. Este valor é significativo o suficiente para punir a desídia da Agravante e desencorajar futuras condutas semelhantes, mas não chega a ser exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa, alinhando-se ao valor da obrigação principal discutida. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para, reformando em parte a decisão agravada, reduzir o valor total da multa cominatória consolidada para o montante de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), mantendo, no mais, os termos da decisão recorrida. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019762-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES
AGRAVADO: RAMON NOVAES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
VOTO