PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019762-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES
AGRAVADO: RAMON NOVAES OLIVEIRA e outros
Advogado(s):JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. REVISÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de nulidade de ato jurídico, reconheceu o descumprimento de ordem judicial de suspensão de alienação de imóvel e fixou multa cominatória no valor de R$ 1.380.000,00, em razão de 276 dias de descumprimento, à razão de R$ 5.000,00 por dia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da ordem judicial pela agravante; (ii) estabelecer se o valor da multa cominatória fixada mostra-se proporcional e razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece a ocorrência do descumprimento da ordem judicial diante da inércia da agravante em comprovar a cessação da conduta no prazo assinalado, operando-se a preclusão quanto à impugnação dos fatos.  
  2. A multa cominatória possui natureza coercitiva, destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, não se confundindo com indenização ou penalidade punitiva.
  3. O magistrado tem o poder-dever de revisar o valor das astreintes a qualquer tempo, quando se revelarem excessivas ou insuficientes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
  4. Verifica-se manifesta desproporcionalidade entre o valor da multa (R$ 1.380.000,00) e o valor do bem objeto da lide (R$ 96.500,00), configurando potencial enriquecimento sem causa.
  5. Conclui-se pela necessidade de redução da multa, de modo a preservar seu caráter coercitivo sem gerar vantagem econômica desmedida à parte contrária.
  6. Fixa-se novo valor da multa em R$ 95.000,00, considerado adequado às circunstâncias do caso, ao período de descumprimento e ao valor do bem discutido na lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º; CPC, arts. 931 e 937, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1396065/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/02/2017; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1014737/SE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 25/09/2012. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019762-40.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA/SICOOB - COOPERE e como Agravados RAMON NOVAES OLIVEIRA e OUTROS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.

 

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-238


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019762-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES
AGRAVADO: RAMON NOVAES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Nordeste e Centro Sul da Bahia Ltda (SICOOB COOPERE), contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico tombada sob o nº 0301471-74.2013.8.05.0141, movida por Alex Sandro Novaes Sousa e OUTROS, reconheceu o descumprimento de ordem judicial e fixou contra a instituição financeira multa no valor de R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), nos seguintes termos (ID 539020499):

 

Configurado o descumprimento da ordem de suspensão de alienação. A Ré, devidamente advertida para comprovar a data da cessação da irregularidade (exposição do bem em site de vendas), deixou o prazo transcorrer em branco. Acolho o período de descumprimento de 276 dias (19/03/2019 a 20/12/2019). Aplicada a multa diária de R$ 5.000,00, o montante totaliza R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais). Reconheço a incidência da multa, ressalvando que sua exigibilidade e eventual revisão ocorrerão em sede de cumprimento de sentença (art. 537, § 1º, CPC).

 

Inconformada com os termos da decisão, a parte ré interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que o valor da multa se mostra manifestamente exorbitante e desproporcional, uma vez que ultrapassa a expressiva quantia de R$1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), gerando risco de grave lesão ao patrimônio da cooperativa.

 

Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer o descumprimento da ordem judicial, aduzindo que o leilão do imóvel foi cancelado antes mesmo da intimação da decisão que determinou a suspensão da alienação.

 

Segundo alega, não promoveu qualquer anúncio do bem em plataformas digitais, argumentando que a prova apresentada pela parte adversa é inconsistente, desprovida de identificação e autenticidade, argumentando, inclusive, que por sua natureza jurídica de cooperativa de crédito, não realiza vendas diretas por meio de sites como o indicado.

 

 Assevera que a decisão originária previa multa única, e não diária, sustentando que houve interpretação equivocada pelo Juízo de origem.

 

Defende, assim, que a parte agravada teria agido de má-fé ao alegar descumprimento inexistente e ao induzir o Juízo em erro.

 

Subsidiariamente, requer a revisão do valor da multa, por considerá-la exorbitante e desproporcional, postulando sua limitação ao valor do bem, estimado em R$ 96.500,00.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar ou modificar a decisão agravada, ou, alternativamente, reduzir o montante da astreinte .

 

Em decisão de ID 102128298, foi deferido o efeito suspensivo vindicado.

 

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 103054387), pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

 

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019762-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES
AGRAVADO: RAMON NOVAES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Impende salientar que o Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

 

Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo breve, superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento.

 

O cerne da questão orbita na análise da legalidade e, principalmente, da proporcionalidade da multa cominatória consolidada no montante de R$1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), em desfavor da instituição financeira Agravante, por suposto descumprimento de ordem judicial.

 

É necessário, portanto, avaliar os elementos que justificam a manutenção, a exclusão ou a modificação da penalidade imposta na origem.

 

No caso sob análise, a Agravante se insurge contra a própria caracterização do descumprimento e, subsidiariamente, contra o valor fixado.

 

No que tange à ocorrência do descumprimento, observa-se que, após a notícia de que o imóvel litigioso permanecia anunciado para venda (ID 303999722), o juízo de primeiro grau, com a devida cautela, proferiu despacho (ID 521906321) intimando a Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a data em que procedeu à retirada da publicação do imóvel, sob pena de se considerar configurado o descumprimento por todo o período indicado pela parte autora. Contudo, a Agravante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 528833159).

 

Dessa forma, a Agravante teve a oportunidade processual adequada para se defender e produzir a contraprova que entendia cabível, mas optou pela inércia. Ao silenciar, permitiu que o juízo, com base nos elementos disponíveis e na ausência de impugnação, firmasse sua convicção sobre a ocorrência e a duração do descumprimento.

 

Portanto, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial pelo período de 276 dias (de 19/03/2019 a 20/12/2019) deve ser mantido, pois ausente prova em sentido contrário.

 

Contudo, assiste parcial razão à Agravante quanto à manifesta excessividade do valor acumulado da multa cominatória.

 

A finalidade da multa cominatória, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, é eminentemente coercitiva, visando a compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Não possui natureza indenizatória ou punitiva, e seu objetivo principal é garantir a eficácia do comando judicial.

 

O próprio ordenamento jurídico, ciente de que a multa pode atingir patamares desproporcionais, conferiu ao magistrado o poder-dever de reavaliá-la a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso se torne insuficiente ou excessiva. É o que dispõe o §1º do referido artigo:

 

Art. 537. [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

 

Essa flexibilidade é crucial para evitar que a medida coercitiva se transforme em fonte de enriquecimento sem causa para uma das partes, desvirtuando completamente seu propósito.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive em sede recursal, a revisão das astreintes quando fixadas em valor exorbitante, em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo possível sua limitação ao valor da obrigação principal:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes.
  2. O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa diária de R$ 3.000,00 para R$ 500,00 agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior.
  3. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepciona-se a incidência de tal verbete sumular apenas quando o valor arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se configura no presente caso.
  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1396065/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE "ASTREINTES". [...] PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. A fixação de multa diária pelo descumprimento de determinação judicial ("astreintes") deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e tem como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1014737/SE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/12/2012)

 

No caso dos autos, a obrigação principal tutelada pela decisão era a abstenção da alienação de um imóvel cujo valor é de R$ 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos reais). A multa, por sua vez, foi consolidada em R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), valor que supera em mais de 14 vezes o valor do próprio bem objeto da controvérsia.

 

Tal desproporção é gritante, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Embora a recalcitrância da Agravante em cumprir a determinação judicial e, posteriormente, em prestar os devidos esclarecimentos ao juízo seja inegável e mereça sanção, a penalidade não pode alcançar um patamar que represente uma vantagem econômica desmedida e injustificada para a parte contrária.

 

Dessa forma, impõe-se a revisão do valor total da multa, a fim de adequá-la aos parâmetros da razoabilidade, sem, contudo, esvaziar seu caráter coercitivo e pedagógico. A redução deve, ao mesmo tempo, sancionar a conduta da Agravante e impedir o enriquecimento indevido dos Agravados.

 

Considerando as particularidades do caso, o valor do bem, a capacidade econômica da Agravante (uma instituição financeira cooperativa) e o longo período de descumprimento, a redução da multa consolidada para o montante de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) se mostra uma medida justa e equilibrada. Este valor é significativo o suficiente para punir a desídia da Agravante e desencorajar futuras condutas semelhantes, mas não chega a ser exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa, alinhando-se ao valor da obrigação principal discutida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para, reformando em parte a decisão agravada, reduzir o valor total da multa cominatória consolidada para o montante de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), mantendo, no mais, os termos da decisão recorrida.


Salvador/BA, 27 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-238