PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007012-61.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: NATALICIO DE NOVAIS SANTOS
Advogado(s):NEILA NASCIMENTO FERREIRA, LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA

 

ACORDÃO

Ementa

Apelação cível. Direito tributário e direito processual civil. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Imóvel situado em área rural. Erro grosseiro na interposição de recurso. Recurso do autor não conhecido. Recurso do município desprovido.

I. A interposição de recurso inominado, instrumento processual exclusivo do sistema dos Juizados Especiais, contra sentença proferida em processo que tramitou integralmente sob o rito comum do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso da parte autora.

II. A exigibilidade da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública pressupõe a efetiva prestação ou disponibilização do serviço na localidade em que se situa o imóvel do contribuinte, sendo indevida a sua cobrança de proprietário ou possuidor de imóvel situado em área rural desprovida de qualquer infraestrutura de iluminação pública, independentemente de o imóvel estar conectado à rede de fornecimento de energia elétrica para consumo privado.

III. A restituição dos valores indevidamente cobrados processa-se de forma simples, em observância aos parâmetros do Código Tributário Nacional, sem que se configure enriquecimento sem causa.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto por Natalício de Novais Santos e, quanto ao recurso de apelação do Município de Ilhéus, em conhecê-lo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do Relator e pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2026.

 

                                    PRESIDENTE

 

                   DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                         RELATOR

 

                          PROCURADOR DE JUSTIÇA

 



 


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007012-61.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: NATALICIO DE NOVAIS SANTOS
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA, LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 8007012-61.2021.8.05.0103.

Na origem, o autor ajuizou a referida demanda afirmando que reside na zona rural do Município de Ilhéus, especificamente na Rodovia Ilhéus-Buerarema, Fazenda Conceição, localidade não beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

Relatou que, apesar da completa ausência de postes com luminárias em sua região, a concessionária de energia elétrica vinha realizando a cobrança mensal da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública em suas faturas de consumo.

Requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.

A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente arrecadador.

O Município de Ilhéus apresentou defesa sustentando a legalidade da cobrança, sob o argumento de que a contribuição remunera um serviço indivisível e de que o autor é beneficiário direto ou indireto da iluminação pública por transitar nas vias do município.

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica e julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados contra o Município de Ilhéus.

O magistrado reconheceu que as fotografias juntadas aos autos comprovaram a total ausência de iluminação pública no local de residência do autor e, com base nisso, declarou a inexistência da relação jurídico-tributária, determinou que o Município se abstivesse de realizar a cobrança e o condenou à restituição simples dos valores indevidamente pagos.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a cobrança indevida caracteriza mero aborrecimento cotidiano.

Inconformado com a improcedência do pedido de indenização por danos morais, o autor apresentou petição denominada Recurso Inominado.

Em suas razões recursais, argumentou que a cobrança indevida por um serviço inexistente, aliada à negligência do poder público, causou-lhe profundo abalo emocional e frustração, defendendo que o dano moral, neste contexto, deve ser presumido em razão do desgaste provocado e do caráter punitivo-pedagógico da indenização.

O Município de Ilhéus, por sua vez, interpôs tempestivamente Recurso de Apelação argumentando que a sentença cometeu um equívoco ao condicionar a cobrança do tributo à existência física de postes de iluminação na via onde o imóvel se localiza, sustentando que a contribuição destina-se a financiar um serviço público geral e indivisível, sendo irrelevante a localização do imóvel na zona rural.

Pediu a reforma total da sentença para que a cobrança fosse considerada válida e o pedido de restituição julgado improcedente.

Intimado, o autor apresentou contrarrazões ao recurso do Município, requerendo a manutenção da sentença quanto à ilegalidade da cobrança e reforçando que o princípio da contraprestação impede que o cidadão pague por um serviço inexistente em sua localidade.

O Município de Ilhéus apresentou contrarrazões ao recurso do autor, requerendo, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso inominado por ocorrência de erro grosseiro, uma vez que o processo tramitou sob o rito comum da Vara de Fazenda Pública, sendo a apelação o único recurso cabível.

No mérito, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, reiterando que a mera cobrança de tributo não gera abalo psicológico suficiente para justificar reparação civil.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 20 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007012-61.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: NATALICIO DE NOVAIS SANTOS
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA, LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA

 

VOTO

Inicialmente, cumpre examinar a admissibilidade do recurso interposto pela parte autora, o qual foi expressamente nominado e fundamentado como "Recurso Inominado".

A análise da tramitação processual evidencia um obstáculo intransponível que impede o conhecimento desta manifestação recursal.

O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade e da adequação recursal, o que significa que para cada decisão judicial existe um recurso específico previsto em lei, e a parte deve utilizar a via adequada para demonstrar sua insatisfação.

No caso em análise, o processo foi distribuído perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus no ano de 2021, momento em que o Juizado Especial da Fazenda Pública ainda não havia sido instalado naquela localidade.

Em razão disso, o processo tramitou desde o seu início até a prolação da sentença sob o rito comum do Código de Processo Civil, e não sob o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.

A sentença proferida reflete, de maneira indiscutível, a aplicação do rito comum.

O magistrado condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, providência expressamente proibida em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais.

Além disso, os prazos processuais para recurso foram calculados com base nas regras do Código de Processo Civil, prevendo o prazo de trinta dias úteis para o ente público recorrer, e não o prazo restrito de dez dias típico do sistema dos juizados.

Diante de sentença proferida em processo que seguiu rigorosamente o rito comum ordinário, o art. 1.009 do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina que o recurso cabível é a apelação.

No entanto, a parte autora interpôs Recurso Inominado, endereçando-o às "Turmas Recursais" e fundamentando seu prazo no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.

A jurisprudência nacional e a doutrina processualista consolidaram o entendimento de que a escolha equivocada do recurso somente pode ser tolerada e corrigida por meio do princípio da fungibilidade quando houver dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência sobre qual seria o recurso adequado para determinada decisão. Quando a lei é clara e não existe margem para dupla interpretação, a interposição do recurso errado configura erro grosseiro.

A interposição de recurso inominado em processo que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública sob o procedimento comum representa um erro de natureza grave e indesculpável.

Não há qualquer complexidade normativa que justifique a confusão entre o rito dos Juizados Especiais e o rito comum neste momento processual. O erro grosseiro impede a flexibilização das regras processuais, inviabilizando o recebimento da peça equivocada como se fosse apelação. A segurança jurídica e o devido processo legal exigem o respeito às formas estabelecidas para a impugnação das decisões judiciais.

Portanto, acolho a preliminar suscitada pelo Município em suas contrarrazões para não conhecer do recurso interposto pela parte autora, diante da patente inadequação da via eleita e da constatação de erro grosseiro, restando preclusa a discussão quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado em seu bojo.

Já o Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ilhéus preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, adequado à natureza da decisão proferida, e o ente público goza de isenção legal quanto ao recolhimento do preparo recursal. Sendo assim, o recurso do Município comporta conhecimento integral, passando-se à análise do seu mérito.

A controvérsia central trazida pelo recurso do ente municipal reside na possibilidade de exigir do cidadão o pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, mesmo quando o imóvel do contribuinte está situado em zona rural completamente desprovida de postes de iluminação e de qualquer estrutura correlata.

O Município de Ilhéus constrói sua defesa com base no argumento de que a legislação local prevê a incidência do tributo pelo simples fato de o imóvel estar conectado à rede regular de energia elétrica da concessionária, sustentando que a iluminação pública é um serviço prestado em benefício de toda a coletividade, de natureza indivisível, e que o autor usufrui desse serviço indiretamente ao transitar pelas ruas iluminadas da zona urbana do município.

Com o devido respeito aos argumentos apresentados pela procuradoria municipal, a tese não encontra amparo na correta interpretação do sistema tributário constitucional.

A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi introduzida no ordenamento jurídico por meio do art. 149-A da Constituição Federal.

Trata-se de um tributo de natureza peculiar, criado para superar a impossibilidade de cobrança do serviço por meio de taxas, limitação que foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência vinculante.

Embora seja verdade que o serviço de iluminação pública tem um caráter universal e indivisível, beneficiando a segurança e o conforto de todos que transitam pelas vias públicas, a cobrança desta contribuição específica exige uma vinculação mínima entre a atuação do Estado e o contribuinte cobrado.

O fato gerador deste tributo é o custeio do serviço de iluminação pública. Para que o Estado possa exigir o pagamento, é imprescindível que o serviço seja efetivamente prestado ou, no mínimo, disponibilizado na localidade onde o imóvel do contribuinte está situado. A tributação não pode incidir sobre o vazio fático.

O acervo probatório anexado aos autos demonstra de forma cristalina que o autor reside na zona rural, especificamente na Rodovia Ilhéus-Buerarema, em localidade onde não existe nenhum poste de iluminação pública.

O próprio Município não negou a ausência de infraestrutura na via onde o autor mora, limitando-se a argumentar que a conexão do imóvel à rede elétrica privada já seria suficiente para qualificá-lo como contribuinte.

A conexão à rede de fornecimento de energia elétrica serve para iluminar o interior da residência do autor, serviço privado pelo qual ele já paga a tarifa correspondente à concessionária de energia.

A mera existência de eletricidade dentro de casa não se confunde com a prestação do serviço público de iluminação das vias e logradouros abertos.

O legislador municipal não pode criar uma ficção jurídica para considerar como beneficiário de iluminação pública alguém que, ao sair da porta de sua casa durante a noite, encontra-se em completa escuridão por omissão do próprio poder público.

O princípio da referibilidade, que orienta a instituição das contribuições, determina que deve existir uma conexão lógica e material entre o custo da atividade estatal e o grupo de pessoas chamado a financiá-la. Cobrar pela iluminação pública de um morador da zona rural que não tem sequer um poste em sua via de acesso configura um claro desvirtuamento da finalidade do tributo.

A aceitação da tese do Município autorizaria a cobrança de um tributo sobre um serviço inexistente, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.

O argumento de que o autor transita pela zona urbana e se beneficia indiretamente das luzes da cidade é igualmente insuficiente para validar a cobrança.

Se esta lógica fosse aplicada de forma irrestrita, qualquer cidadão que transitasse pela cidade, mesmo residindo em outro município, poderia ser cobrado.

A legislação vincula a cobrança à propriedade ou posse de um imóvel, e é a localização e a condição deste imóvel que determinam a incidência do tributo.

A sentença analisou os fatos com extrema precisão ao declarar a inexistência da relação jurídico-tributária neste caso específico.

Ao constatar, de forma inegável, a ausência do serviço de iluminação no endereço do autor, o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao determinar a interrupção das cobranças e a restituição dos valores cobrados indevidamente.

A restituição na forma simples respeitou os parâmetros do Código Tributário Nacional, equilibrando a recomposição do patrimônio do cidadão sem configurar enriquecimento sem causa.

Portanto, diante da constatação fática de que o imóvel não é atendido por infraestrutura mínima de iluminação pública, a manutenção da sentença que reconheceu a inexigibilidade do tributo e determinou a devolução dos valores pagos é a medida que se impõe, não merecendo acolhimento as razões recursais apresentadas pelo Município de Ilhéus.

Ante o exposto:

a) não conheço do recurso interposto por Natalício de Novais Santos, em razão da inadequação da via eleita e da configuração de erro grosseiro, acolhendo a preliminar suscitada pelo Município em suas contrarrazões;

b) conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ilhéus, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que declarou a inexistência da relação jurídico-tributária quanto à cobrança de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública no imóvel do autor e determinou a restituição simples dos valores pagos.

Em razão do desprovimento do recurso do Município, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em desfavor do ente público, acrescendo dois pontos percentuais ao percentual originalmente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 20 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator