PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000060-62.2023.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA GOMES NETA e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO MORAIS FREIRE, NELSON ROSA DA CUNHA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEI FEDERAL Nº 6.858 DE 1980. CERTIDÃO DE ÓBITO COM DECLARAÇÃO EXPRESSA DE EXISTÊNCIA DE BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. BOA-FÉ PROCESSUAL E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que desproveu apelação cível, mantendo a sentença de extinção do feito por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a própria certidão de óbito da falecida genitora consigna de forma expressa que ela deixou bens por ocasião de sua morte, inviabilizando a via do alvará simplificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incidiu em contradição pela distinção semântica entre as expressões 'deixou bens' e 'deixou bens a inventariar' na certidão de óbito, bem como se ocorreu ofensa ao contraditório por decisão surpresa diante do uso do documento de óbito colacionado pelos próprios autores na fundamentação do acórdão.

III. Razões de decidir

3. O cabimento do procedimento sumário e excepcional do alvará judicial previsto na Lei nº 6.858 de 1980 é condicionado estritamente à inexistência de outros bens sujeitos a inventário, de sorte que a declaração oficial e dotada de fé pública de que a falecida genitora possuía bens obsta o processamento da via sumária, competindo aos interessados buscar a prévia retificação de registro civil pela via autônoma.

4. Configura comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) o fato de a própria herdeira declarante do óbito que atestou a presença de bens em cartório vir a juízo pleitear o levantamento de valores por alvará asseverando que não há bens a inventariar.

5. Inexiste violação à vedação de decisão surpresa (artigo 10 do CPC) quando o pronunciamento colegiado qualifica e valora documento indispensável de instrução da inicial apresentado pela própria parte requerente que alega a nulidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "A existência de declaração de bens em certidão de óbito de pessoa falecida constitui óbice de caráter intransponível ao deferimento de alvará simplificado nos moldes da Lei nº 6.858 de 1980, exigindo-se a via do inventário comum ou a prévia retificação do registro civil de óbito por meio de ação autônoma."





EMENTA


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000060-62.2023.8.05.0114, em que figuram como embargantes Maria de Lourdes Souza Gomes Neta, Breno Hudson Rodrigues Gomes e Maria Eulina Rodrigues Gomes, e como embargados o Departamento Estadual de Trânsito, a Caixa Econômica Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora.




Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000060-62.2023.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA GOMES NETA e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO MORAIS FREIRE, NELSON ROSA DA CUNHA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria de Lourdes Souza Gomes Neta, Breno Hudson Rodrigues Gomes e Maria Eulina Rodrigues Gomes contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, alterando, contudo, a fundamentação decisória adotada pelo juízo originário (ID 96679424).

O histórico processual revela que os herdeiros ajuizaram pedido de alvará judicial em 12 de janeiro de 2023 com a finalidade de obter a liberação de pequenos valores residuais deixados em razão do óbito de sua genitora, a senhora Cacilda Rodrigues de Assis, ocorrido em 06 de outubro de 2017. 

Na petição exordial, os requerentes relataram que a falecida genitora possuía uma expectativa de direito de precatórios decorrentes do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, calculado provisoriamente em 23.077,57 reais, além de um saldo bancário de 1.275,33 reais em conta corrente mantida perante o Banco do Brasil.

Os requerentes pugnaram pela partilha amigável dos referidos créditos na proporção de 33,33% para cada filho (fls. 1).

No transcorrer da instrução do feito originário na Comarca de Itacaré, o juízo determinou a expedição de ofícios a órgãos e cartórios locais (ID 76698909). Em resposta, o Cartório de Registro de Imóveis de Itacaré informou a existência de um bem imóvel matriculado sob o número 329 em nome da falecida genitora (ID 76699228). 

Intimados para se manifestar sobre a referida certidão imobiliária, os requerentes compareceram ao processo peticionando em 29 de abril de 2024 para esclarecer que o imóvel havia sido vendido em vida pela genitora para terceiros em maio de 1984, de modo que a matrícula se encontrava ativa apenas por uma duplicidade registral histórica na migração dos acervos registrais entre as comarcas de Itacaré e Ubaitaba (ID 76699240).

Em 24 de setembro de 2024, o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itacaré prolatou sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, asseverando que a informação de bens em nome da falecida revelava a inadequação da via eleita do alvará simplificado e a necessidade de instauração de processo de inventário (ID 76699251).

Irresignados, os autores interpuseram apelação cível alegando a ocorrência de erro de procedimento, sob o fundamento de que restou documentalmente demonstrado que a falecida não era proprietária do imóvel apontado pelo cartório imobiliário no momento de sua morte, razão pela qual inexistem outros bens a inventariar e restava cabível o rito sumário do alvará (ID 76699259).

A apelação cível foi distribuída para julgamento nesta Segunda Câmara Cível (ID 96679424). Em sessão de julgamento realizada, o órgão colegiado negou provimento ao apelo de forma unânime (ID 96679424). 

O acórdão assentou que, independentemente da discussão acerca da alienação pretérita do imóvel apontado pelo registro de imóveis, subsistia óbice intransponível para o processamento do alvará simplificado regulado pela Lei Federal nº 6.858 de 1980 (ID 96679424). 

Tal impedimento decorreu da própria certidão de óbito de Cacilda Rodrigues de Assis, documento público de ID 76698899, no qual constou de forma expressa a declaração de que a falecida deixou bens, tendo como declarante do óbito a própria co-herdeira Maria de Lourdes Souza Gomes Neta (ID 96679424). 

Restou consignado que a via do alvará judicial é de exceção e exige a inexistência de bens sujeitos a partilha, competindo aos interessados buscar a ação autônoma de retificação de registro civil de óbito se entenderem que a declaração foi equivocada (ID 96679424).

Inconformados, os herdeiros interpuseram embargos de declaração em 27 de janeiro de 2026 alegando a existência de contradição no acórdão colegiado, sob o argumento de que a certidão de óbito aponta apenas a expressão genérica 'deixou bens: SIM' e não o termo 'deixou bens a inventariar' (ID 97911151). Aduzem que a simples declaração genérica de bens não permite presumir a existência de bens imóveis ou bens necessariamente sujeitos a inventário, sustentando que os documentos dos autos dão conta de que a autora não possui bens imóveis remanescentes (ID 97911151). 

Apontam também violação ao princípio da vedação de decisão surpresa esculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, aduzindo que o fundamento da certidão de óbito não fora previamente submetido ao contraditório (ID 97911151). Por fim, os recorrentes pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos e o prequestionamento expresso dos artigos 10 e 1.025 do Código de Processo Civil, e do artigo 1.227 do Código Civil (ID 97911151).

O recurso foi processado de forma regular, dispensando-se a manifestação dos embargados diante da ausência de prejuízo ou de alteração das circunstâncias processuais ordinárias, vindo os autos conclusos para a lavratura do voto.

É o relato essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000060-62.2023.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA GOMES NETA e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO MORAIS FREIRE, NELSON ROSA DA CUNHA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado à espécie. Por essa razão, conheço do recurso.

2. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A análise do mérito recursal deve ser pautada pelas hipóteses restritas descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos de declaração exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar a decisão judicial e garantir o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não possuindo a função de servir como via para a rediscussão de matérias já apreciadas pelo órgão colegiado.

É fundamental ressaltar que os aclaratórios não se prestam a manifestar o inconformismo da parte com o entendimento adotado no julgado, tampouco a buscar a modificação da conclusão lógica por meio de nova análise probatória ou jurídica. 

A pretensão de reforma da decisão deve ser veiculada por recurso próprio às instâncias superiores, sendo vedado o uso dos embargos como sucedâneo recursal para forçar a readequação do acórdão aos interesses específicos da Fazenda Pública. 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou-se no sentido de que a inexistência dos vícios formais previstos na legislação processual impõe a rejeição dos embargos, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento.

3. DO MÉRITO

3.1. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E CABIMENTO DO RITO DO ALVARÁ

No mérito recursal, cumpre de início asseverar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, não se prestando para a reforma de mérito motivada pelo descontentamento da parte embargante.

A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de caráter interno, verificada entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, ou entre proposições logicamente excludentes dentro do corpo da própria decisão colegiada. No caso em apreço, inexiste qualquer vício de contradição interna a sanar, uma vez que a conclusão pelo desprovimento do apelo decorre de forma coerente e linear dos fundamentos fáticos e jurídicos adotados por este colegiado.

Os recorrentes pretendem configurar uma suposta contradição asseverando que o acórdão registrou a expressão de que a de cujus 'deixou bens a inventariar', quando a certidão de óbito consignou apenas a indicação 'deixou bens: SIM' (ID 97911151). Argumentam que a existência genérica de bens não afasta o rito simplificado da expedição do alvará judicial (ID 97911151).

O inconformismo dos recorrentes carece de amparo legal. A diferença de nomenclatura suscitada constitui mera distinção semântica irrelevante para o deslinde da causa. A indicação oficial em certidão de óbito de que a falecida genitora deixou bens é dotada de fé pública e possui presunção juris tantum de veracidade (ID 96679424). 

Se a certidão de óbito atesta formalmente a existência de acervo patrimonial de titularidade da falecida, obsta-se, de imediato, a adoção do procedimento de jurisdição voluntária do alvará simplificado, restando imperiosa a via do inventário para resguardar a regular apuração, partilha e quitação de eventuais obrigações tributárias e direitos de todos os herdeiros e terceiros.

A Lei Federal nº 6.858 de 1980 estabelece de forma rigorosa as condições excepcionais para a liberação de saldos bancários e contas de poupança independentemente de inventário ou arrolamento, vinculando de maneira cumulativa o preenchimento dos limites de valor e, principalmente, a inexistência de outros bens do falecido sujeitos a inventário.

O dispositivo legal estabelece expressamente a inexistência de outros bens sujeitos a inventário como requisito para o levantamento de saldos bancários por alvará:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No presente feito, a certidão de óbito indica formalmente que a falecida Cacilda Rodrigues de Assis possuía bens por ocasião de seu falecimento (ID 96679424). Dessa maneira, a própria declaração formal de bens atrai a necessidade de abertura do inventário de acordo com os termos do artigo 2º da Lei nº 6.858 de 1980, tornando inadequada a via estreita do alvará simples.

Cumpre realçar que a certidão de óbito foi lavrada a partir de declarações prestadas de forma livre pela herdeira e embargante Maria de Lourdes Souza Gomes Neta (ID 96679424). 

Desse modo, soa inteiramente incompatível com os postulados da lealdade e da cooperação que a mesma parte que declarou perante oficial público a existência de bens de sua falecida genitora venha posteriormente a juízo postular alvará simplificado sob o argumento de que não há acervo hereditário, sem antes buscar os meios adequados para corrigir a certidão.

Aplica-se ao caso a vedação ao comportamento contraditório, sintetizada no brocardo latino venire contra factum proprium, que encontra guarida na boa-fé objetiva e no artigo 5º do Código de Processo Civil. A parte não pode adotar condutas contraditórias em prejuízo da segurança e da fé pública dos registros civis. 

Caso a declaração no registro civil tenha sido prestada com equívoco fático, compete aos herdeiros ajuizar previamente a competente ação de retificação de registro civil de óbito perante o juízo competente com base na Lei de Registros Públicos, não sendo cabível ignorar a eficácia e a presunção do documento público no bojo do pedido de alvará judicial.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado no sentido de que a presença de bens a inventariar impede a adoção do procedimento sumário de alvará judicial, conforme se colhe do seguinte aresto:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-91.2015.8.05.0186 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ZENAIDE SOARES DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. SALDO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DO RITO ESPECIAL DA LEI 6.858/80. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ZENAIDE SOARES DE SOUZA contra sentença que julgou improcedente ação de alvará judicial para levantamento de saldo bancário do falecido marido. 2. A sentença do Juízo da Vara Cível de Iraquara fundamentou-se na existência de outros bens no espólio (imóvel e veículo), o que descaracteriza o pressuposto do art. 2º da Lei 6.858/80 para o rito simplificado de saldos bancários. 3. A autora apelou, sustentando que sua condição de única dependente habilitada perante o INSS e a finalidade desburocratizante da lei autorizariam o alvará independentemente de outros bens, especialmente diante da existência de escritura pública de inventário. 4. A apelante alega violação aos princípios da efetividade e celeridade processual, por considerar desproporcional a exigência de mobilizar o inventário para um crédito de pequeno valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão central reside em verificar se a existência de outros bens no espólio (imóvel e veículo) impede a concessão de alvará judicial para levantamento de saldo bancário comum, com base no art. 2º da Lei 6.858/80, ainda que a requerente seja dependente previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei 6.858/80 estabelece regime duplo: o art. 1º disciplina créditos que podem ser levantados (FGTS, PIS/PASEP, verbas trabalhistas), passíveis de alvará independentemente de outros bens. Por outro lado, o art. 2º rege especificamente os saldos bancários, condicionando o rito especial à inexistência de outros bens sujeitos a inventário. 7. O saldo bancário pleiteado integrava o patrimônio do falecido, constituindo bem da herança a ser partilhado entre todos os sucessores, e não crédito previdenciário personalíssimo da apelante. 8. A existência de imóvel e veículo no espólio, fato incontroverso e comprovado por escritura pública de inventário e partilha juntada aos autos, configura requisito legal impeditivo à aplicação do procedimento especial do alvará para saldos bancários. 9. Inclusive, o imóvel, consoante documento dos autos, foi partilhado entre a apelante e as filhas do de cujos. 10. A condição de dependente previdenciária da apelante, embora relevante para o recebimento de benefícios do INSS, é impertinente para afastar o requisito objetivo do art. 2º da Lei 6.858/80, que visa proteger a regular partilha do patrimônio comum entre todos os herdeiros. IV. DISPOSITIVO 11. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de alvará judicial. Tese de julgamento: "A existência de outros bens sujeitos a inventário no espólio (art. 2º da Lei 6.858/80) constitui óbice intransponível à concessão de alvará judicial para levantamento de saldo bancário comum, sendo irrelevante, para esse fim específico, a condição de dependente previdenciário do requerente". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS - Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º - Decreto nº 85.845/81, art. 1º, V Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000433-91.2015.8.05.0186, tendo como apelante ZENAIDE SOARES DE SOUZA, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000433-91.2015.8.05.0186,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 27/02/2026 )

O julgado acima ratifica de forma categórica que a menção oficial a outros bens obsta o rito excepcional do alvará para levantamento de saldos. 

Enquanto subsistir hígida a declaração de bens no assento de óbito da falecida genitora, os herdeiros devem valer-se do procedimento comum de inventário ou providenciar a prévia retificação registral. Logo, afasta-se integralmente a contradição alegada, uma vez que a via eleita pelos embargantes mostra-se tecnicamente inadequada diante das provas por eles próprios colacionadas aos autos.

3.2. DA INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO

Em continuidade, os recorrentes argumentam que o acórdão embargado incorreu em ofensa ao contraditório e violou o artigo 10 do Código de Processo Civil, aduzindo a ocorrência de decisão surpresa pelo fato de o desprovimento do recurso ter se fundamentado na análise da certidão de óbito de sua genitora (ID 97911151).

A tese de violação ao contraditório não encontra respaldo no andamento processual e nas regras hermenêuticas do direito nacional. O princípio da vedação à decisão surpresa consubstanciado no artigo 10 do diploma processual civil visa coibir pronunciamentos jurisdicionais lastreados em fatos inovadores ou teses jurídicas inteiramente alheias ao debate que impossibilitem a defesa da parte interessada. O artigo 10 do CPC veda a decisão surpresa, mas sua aplicação é afastada quando o julgamento se baseia em prova documental constante dos autos e produzida pela própria parte.

No caso em testilha, a certidão de óbito de Cacilda Rodrigues de Assis é documento de ID 76698899, colacionado aos autos pelos próprios requerentes no momento de instrução da petição inicial. 

Tratando-se de prova documental basilar, indispensável para demonstrar o falecimento da genitora e a legitimidade dos autores, o teor do assento de óbito integra o debate desde a origem processual.

Não caracteriza decisão surpresa quando o órgão julgador extrai consequências jurídicas a partir da valoração de prova documental carreada ao processo pela própria parte interessada. 

O magistrado tem o dever-poder de qualificar juridicamente as provas dos autos de acordo com o direito aplicável ao caso. Como a certidão de óbito foi juntada pela própria co-herdeira e embargante, as informações nela inseridas quanto à presença de bens eram de pleno conhecimento dos autores, competindo-lhes arcar com as consequências da prova documental que produziram de livre e espontânea vontade no processo.

Assim, não há que se falar em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição de qualquer preliminar ou nulidade sobre a alegada decisão surpresa, restando inteiramente preservado o contraditório e a ampla defesa no julgamento colegiado.

3.2. DA AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO E LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO

Por fim, os embargantes sustentam a necessidade de manifestação sobre os artigos 10 e 1.025 do Código de Processo Civil, e sobre o artigo 1.227 do Código Civil, com fins de prequestionamento para fins de interposição de futuros recursos aos Tribunais Superiores (ID 97911151).

Conforme pacificado pela jurisprudência pátria, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração demandam, de forma obrigatória, a configuração de pelo menos um dos vícios de integração capitulados no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 

O artigo 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto, condicionando-o à existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser reconhecida pelo tribunal superior.

A oposição de embargos declaratórios com o objetivo exclusivo de prequestionamento não autoriza o acolhimento do recurso quando a decisão embargada dirimiu todas as controvérsias de forma clara, suficiente e fundamentada. 

A pretensão dos recorrentes repousa sobre nítida tentativa de rediscussão do mérito do julgamento colegiado por via inapropriada, visando apenas à reforma do acórdão de forma a amoldar a conclusão do colegiado à tese que favoreça os interesses patrimoniais do espólio, finalidade que se mostra inviável de ser alcançada no âmbito estreito dos embargos de declaração.

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reitera que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias devidamente apreciadas, restando ausentes as hipóteses legais de integração, conforme se observa adiante:

EMENTA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E DÚVIDA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCABÍVEL A HIPÓTESE ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos em face da tempestividade. VOTO Suficientemente fundamentado o entendimento fático-jurídico, o assunto mencionado pela embargante foi devidamente apreciado na decisão embargada. Nesse passo, sem maiores ilações, como não há vício a ser corrigido, não deve ser acolhido os presentes embargos, conforme recente entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do Código Processo Civil - CPC. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 954305 / SP. Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Órgão julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/06/2016. Data da Publicação: DJe 14/06/2016). Nesse passo, já que todas as questões suscitadas pelas partes foram objeto de análise da decisão ora embargada, o que, por si só, supre os requisitos de admissibilidade para a interposição de eventuais recursos em Tribunais Superiores, não estão presentes os requisitos constantes no artigo 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/2015), que devem ficar demonstrados mesmo para eventual fim de prequestionamento. Por outro lado, a decisão monocrática está devidamente instituída pela legislação, conforme fundamentação registrada no julgamento, sendo certo que o embargante possui instrumentos adequando para provocar o órgão colegiado. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador (BA), data registrada no sistema. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0163312-03.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 25/02/2025 )

A jurisprudência colacionada espelha com perfeição a situação fática em debate nestes aclaratórios. Todas as matérias de fato e de direito necessárias para embasar a rejeição do alvará judicial foram adequadamente apreciadas pela Segunda Câmara Cível. Os embargantes limitaram-se a manifestar o seu inconformismo com as razões de decidir que concluíram que a declaração oficial de bens impede a liberação dos saldos pelo procedimento da Lei nº 6.858 de 1980 (ID 96679424).

Diante do exposto, restando ausentes quaisquer das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a pretensão integrativa dos embargantes deve ser integralmente repelida, impondo-se a rejeição de todos os pedidos formulados no recurso.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos jurídicos e fáticos.

É como voto.


     Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04