PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECEITA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS POR LEI ESTADUAL. ART. 6°, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 26/2006. É possível, em tese, que o ente público seja condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual. Precedente do STJ (Tema 129) tratando da Defensoria dos estados. Precedente do STF (AR 1937 AgR ) tratando da Defensoria Pública da União. Pendência de julgamento do RE 1140005 em que o STF tratará das Defensorias estaduais. Distinção entre os fatos materiais que deram origem aos precedentes e os fatos verificados neste caso. Precedentes que não trataram da hipótese de existência de lei estadual excluindo a possibilidade da condenação. Afasta-se, pois, a aplicação dos precedentes. Autonomia funcional, administrativa e orçamentária constitucional das Defensorias Públicas conquistada com a Emenda nº 45, em 2004. Competência legislativa envolvendo Defensoria Pública. Normas gerais inserem-se na competência federal (arts. 61, §1º, “d” e 134, § 1º, da Constituição da República). Receita insere-se na competência estadual, no âmbito da autonomia constitucional funcional, administrativa e de proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da Constituição da República). Não existe hierarquia entre lei complementar federal e lei complementar estadual. Aparente antinomia deve ser resolvida no âmbito das regras de competência, não se podendo falar que lei complementar federal revoga lei complementar estadual. Noutras palavras, ou a matéria é da competência federal ou é da competência estadual e, repita-se, receita da Defensoria Pública estadual é da competência estadual. A interpretação da norma federal (art. 4º, inciso XXI, da LC 80/94, inserido pela LC 132/2009) é que, não sendo excluída na lei estadual a possibilidade de condenação sucumbencial contra pessoa jurídica de direito público, a Defensoria terá legitimidade para executar honorários eventualmente fixados. A Defensoria Pública da Bahia, no exercício da sua autonomia, se organizou na forma da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 que, ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público. A Lei Estadual nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em seu artigo 3º excluiu das receitas do fundo aquelas decorrentes de ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. Recurso Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 8001495-36.2017.8.05.0001 em que figuram como apelante Defensoria Pública (Lenir Ribeiro Luz) e apelados o Estado da Bahia e o Município de Brumado/BA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001495-36.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LENIR RIBEIRO LUZ
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocinando os interesses de Lenir Ribeiro Luz inconformada com a sentença Id.8000444, que julgou procedente a ação para confirmar a tutela antecipada concedida, (fornecimento de fraldas adultas, deixando de condenar o réu em custas processuais e honorários advocatícios, interpôs recurso de apelação Id.8000450. Em suas razões, sustentou, em síntese, que o art. 4°, XXI (inserido pela Lei Complementar n° 132/2009), da Lei Complementar Federal n° 80/1994, preconiza ser função da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais, decorrentes de sua atuação, inclusive, quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública. Alegou que, considerando o dispositivo contido no art. 134, §2°, da Constituição Federal, que assegura a autonomia administrativa e a iniciativa de proposta orçamentaria da Defensoria Pública, é notório o direito à percepção dos honorários da sucumbência. Afirmou, ainda, que a decisão recorrida desconsidera que a jurisprudência está pacificada quanto à possibilidade de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, quando litigar contra ente público. Com tais considerações, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões dos Apelados nos Id. nºs. 8000452 e 8000455. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 30 de agosto de 2020. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001495-36.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LENIR RIBEIRO LUZ
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Insurge-se o apelante quanto a ausência de condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor da Defensoria Pública. Sem razão, entretanto. A primeira questão a ser resolvida é se há, em tese, possibilidade de um ente público ser condenado a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual. Pois bem. A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2009, em Julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 129), firmando-se a seguinte tese: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. O dito julgamento teve por ementa a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Assim, em tese, é possível a condenação do ente público, diverso do ente estadual, em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, contudo, o precedente invocado não tratou da hipótese em que há lei estadual excluindo tal possibilidade. A matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento da existência de repercussão geral (RE 1140005) Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a matéria de honorários devidos à Defensoria Pública da União no seguinte julgado: (...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) De igual modo, o precedente não trata do caso em que exista lei excluindo a condenação de ente público em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria. Desse modo, embora haja a possibilidade, em tese, da condenação sucumbencial, há distinção entre os fatos materiais que deram origem aos precedentes e os fatos verificados no caso concreto. Afasta-se, pois, a aplicação dos precedentes. Passa-se à análise do ponto de distinção: se é possível que ente público seja condenado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria estadual quando exista lei estadual excluindo tal possibilidade. Sobre a competência legislativa envolvendo a Defensoria Pública, a Constituição da República estabelece o seguinte: Art. 61. [...] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: […] d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Art. 134. [...] § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Ressalte-se que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária constitucional é uma conquista da Defensoria Pública, sendo inserida no texto constitucional com a Emenda nº 45, em 2004. Assim, as normas gerais inserem-se na competência federal; a autonomia financeira, administrativa e orçamentária, insere-se na competência estadual. Noutras palavras, ou a matéria é da competência estadual e por lei estadual regulada; ou a matéria é da competência federal e por lei federal regulada. De modo que, se uma lei federal se imiscuir em matéria reservada à competência estadual, haverá inconstitucionalidade por vício de competência e não revogação de norma estadual. Nesse contexto, o artigo 4º, XXI, da Lei complementar federal de nº 80/94, inserido pela lei complementar 132/2009, que dispõe sobre a execução de honorários advocatícios, não tem força constitucional para revogar artigo de lei complementar estadual que trata de receita da Defensoria Pública estadual. Não poderia tal lei federal dispor sobre receita da Defensoria Pública dos Estados, e assim acertadamente não o fez. O que se pode interpretar da norma federal (art. 4º, inciso XXI, da LC 80/94, inserido pela LC 132/2009) é que, não sendo excluída na lei estadual a possibilidade de condenação sucumbencial contra pessoa jurídica de direito público, a Defensoria terá legitimidade para executar honorários eventualmente fixados. Dito isto, a Defensoria Pública da Bahia se organizou na forma da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, que, ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, verbis: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: [...]II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Acrescente-se que as normas gerais para organização das Defensorias dos Estados são tratadas pela LC Federal de nº 80/94, a partir do art. 97, e não contrariam em nada a norma estadual referida. Não há, pois, que se falar em superveniência de norma geral federal sobre a matéria tratada na Lei Complementar estadual. Por fim, a Lei Estadual nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em seu artigo 3º excluiu das receitas do fundo aquelas decorrentes de ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. Neste sentido, não são devidos honorários em favor da Defensoria Pública. A saber: Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta; Assim, embora seja possível, em tese, a condenação do ente público em honorários em favor da Defensoria estadual, a existência de lei estadual impedindo tal condenação, exclui, no caso, tal possibilidade. Nesse sentido assim já me manifestei: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. SAÚDE. CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS. ART. 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 26/2006 . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federal, municipal e estadual; de modo que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção a saúde individual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado (REsp 674803 / RJ; Recurso Especial 2004/0092249-5). Não há se falar em nulidade decorrente da ausência de fundamentação relativa à exclusão da responsabilidade do Município de Juazeiro. A teor do dispositivo do julgado, percebe-se com clareza que a obrigação de fazer foi imposta solidariamente aos dois entes públicos: Estado e Município. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de políticas públicas, não podem haver omissões do poder público, quando se tratar de valores supremos do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com a possibilidade de fornecer medicamento e/ou realizar/arcar com procedimentos em rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas ou previsão na rede hospitalar do SUS. Na forma do quanto disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 o Estado da Bahia dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público. Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0962670-62.2015.8.05.0146, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/09/2018). Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença em sua íntegra. Salvador, de de 2020. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001495-36.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LENIR RIBEIRO LUZ
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO