PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024187-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DOUGLAS RAMOS REIS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.023 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EXCEÇÃO AOS EMBARGOS CONTRA A MESMA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Alex Douglas Ramos Reis contra acórdão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente provido seu recurso de apelação para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais com fundamento na Súmula nº 385 do STJ. O embargante sustenta contradição e omissão no julgado quanto à aplicação da referida súmula, requerendo a reforma do acórdão e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, além do prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração interpostos, à luz do art. 1.023 do CPC, e se é possível conhecer do recurso interposto após o prazo legal, mesmo diante de embargos anteriores opostos pela parte adversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.023 do CPC estabelece o prazo de cinco dias úteis para a interposição de embargos de declaração, contados da publicação da decisão.

Embargos protocolados em 16/04/2025, após o prazo legal encerrado em 12/02/2025, são intempestivos.

A oposição de embargos de declaração por uma das partes interrompe o prazo recursal para ambas, exceto em relação à interposição de embargos declaratórios contra a mesma decisão.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que os embargos de declaração não interrompem o prazo para apresentação de novos embargos contra a mesma decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de cinco dias úteis, conforme o art. 1.023 do CPC.

A interposição de embargos por uma das partes interrompe o prazo recursal para ambas, exceto em relação a embargos declaratórios contra a mesma decisão.

A intempestividade dos embargos de declaração impede seu conhecimento, ainda que arguida omissão ou contradição na decisão recorrida.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023, §§ 1º e 2º; CC, arts. 186 e 187; CDC, art. 14.

 

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 1000856-60.2019.8.26.0040, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 22.06.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.275.372/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.06.2020; TJSP, Embargos de Declaração Cível 0010694-65.2005.8.26.0127, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 28.06.2024; TJMG, AGT 5001179-95.2020.8.13.0016, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 09.11.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024187-49.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ALEX DOUGLAS RAMOS REIS e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024187-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DOUGLAS RAMOS REIS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo opostos por ALEX DOUGLAS RAMOS REIS, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto pelo embargante, para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula nº 385 do STJ.

Nas razões recursais (ID 81103591), o embargante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de contradição e omissão no julgado, ao aplicar a Súmula 385 do STJ sob a alegação de existência de inscrição anterior, quando, na verdade, segundo o documento oficial de cadastro de inadimplentes (SERASA), a negativação promovida pela parte ré seria a primeira anotação em 21/01/2019, e a segunda apenas em 16/02/2019; (ii) requer o reconhecimento da idoneidade da prova documental, a reforma do julgado e a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) pleiteia o prequestionamento de dispositivos legais federais (arts. 186 e 187 do CC e art. 14 do CDC).

Contrarrazões devidamente apresentadas.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento. 


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024187-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DOUGLAS RAMOS REIS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Presentes os autos para exame dos Embargos de Declaração opostos por ALEX DOUGLAS RAMOS REIS, cumpre inicialmente analisar a tempestividade da insurgência.

Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, contados da publicação da decisão embargada:

"Art. 1.023. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o caso."

Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça em 05/02/2025, fluindo o prazo até o dia 12/02/2025, considerando o início da contagem no dia útil seguinte à publicação e o transcurso de dias úteis.

Todavia, os presentes embargos foram protocolizados somente em 16/04/2025, fora do prazo legal, razão pela qual não devem ser conhecidos.

Ressalte-se que a intempestividade é vício insanável, que impede a análise do mérito recursal.

No caso, os embargos apresentados pela parte ré em ID 77030909 interromperam o prazo apenas para interposição de Recurso Especial, mas não de Embargos de Declaração pela parte contrária. 

Como se sabe, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos para ambas as partes, exceto o de embargos declaratórios contra a mesma decisão.

Neste sentido:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos para ambas as partes, exceto o de embargos declaratórios contra a mesma decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS."

(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000856-60.2019.8.26.0040; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2a Vara; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022)


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSÉ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR LITISCONSORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ. CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração opostos por uma das partes é desinfluente na contagem do prazo do seu recurso especial, que tem como termo a quo a publicação do acórdão proferido nos aclaratórios opostos pela outra. 4. O recurso cabível está relacionado à natureza jurídica dessa decisão proferida. A interposição de apelação ou agravo de instrumento dependerá se o ato judicial importar no encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não, respectivamente. 5. Declarada a cessação da eficácia da medida cautelar em razão do julgamento do feito principal (art. 808 do CPC/73), foi proferida verdadeira sentença, encerrando a medida cautelar, impugnável por apelação. 6. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.372/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)"


EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Inadmissibilidade – Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos para ambas as partes, exceto o de embargos declaratórios contra a mesma decisão – Intempestividade reconhecida – RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00106946520058260127 Carapicuíba, Relator.: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 28/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MANTIDA. - Verificando que o recurso de embargos de declaração é intempestivo, impõe-se o seu não conhecimento, ficando a mantida a decisão agravada - Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos para ambas as partes, exceto o de embargos declaratórios contra a mesma decisão."

(TJ-MG - AGT: 50011799520208130016, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023)


Assim sendo, NÃO SE CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante da sua intempestividade, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

É como voto.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora