PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - Alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 907 do STJ. Insubsistência. Acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a vigência do regulamento da data da aposentadoria (1983), assegurando o direito acumulado do participante. II - Ausência de premissa equivocada. O voto embargado afastou, com base na jurisprudência consolidada do STJ, a retroatividade da Resolução PETROS nº 49/1997 à relação jurídica consolidada sob o Regulamento de 1981. III - Suposto desequilíbrio atuarial não demonstrado por prova específica. Tese meramente abstrata. Inexistência de inovação legítima de exigência contributiva posterior ao jubilamento do instituidor da pensão. IV - Pedido subsidiário de recomposição da reserva matemática rejeitado por se tratar de inovação recursal. V - Prequestionamento reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC, sem modificação do julgado. VI - Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, [data do julgamento, conforme registrado no sistema]. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-61.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: VERA LUCIA ATAIDE SANTOS
Advogado(s):JOSEANE LIMA PIEREZAN
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PENSÃO POR MORTE. SUPLEMENTAÇÃO. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. NÃO RETROATIVIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que julgara procedente a ação de concessão de suplementação de pensão por morte ajuizada por VERA LUCIA ATAIDE SANTOS, ex-cônjuge do ex-participante da PETROS, Sr. RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS, falecido em 22/07/2023. Na decisão embargada, entendeu-se que a autora fazia jus à suplementação da pensão por morte, com fundamento no Regulamento da PETROS de 1981, vigente à época da aposentadoria do instituidor (01/02/1983), não se exigindo, portanto, inscrição prévia ou pagamento de joia atuarial prevista na Resolução PETROS nº 49/1997, editada posteriormente. A embargante alega, em síntese: (i) a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 907 do STJ, especialmente em relação à tese de que o marco normativo aplicável ao benefício de pensão por morte deve ser a data do óbito do participante (22/07/2023), e não a data da aposentadoria; (ii) a existência de premissa fática equivocada, uma vez que o acórdão teria desconsiderado os impactos do deferimento do benefício sem prévio custeio sobre o equilíbrio atuarial do plano; (iii) requer, ainda, efeito modificativo nos embargos, para que seja julgada improcedente a ação originária ou, subsidiariamente, para que se determine a recomposição da reserva matemática com aporte atuarial por parte da beneficiária; (iv) requer prequestionamento para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Certidão da Secretaria (ID 85353020) atesta a ausência de manifestação da parte embargada quanto aos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-61.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: VERA LUCIA ATAIDE SANTOS
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. A irresignação da embargante funda-se na alegada existência de omissão e premissas equivocadas no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação do Tema 907 do STJ, à aplicabilidade da Resolução PETROS nº 49/1997, e ao desequilíbrio atuarial decorrente da concessão do benefício sem contrapartida contributiva. De início, cumpre esclarecer que os embargos de declaração se destinam à integração da decisão judicial quanto a obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC), não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. Todavia, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao julgado embargado em caráter excepcional, quando constatado vício insanável capaz de alterar o resultado do julgamento, o que, no presente caso, não se verifica. I – Da suposta omissão quanto ao Tema 907 do STJ Não há omissão. O acórdão embargado examinou detidamente o Tema 907 do STJ, inclusive transcrevendo-o, e fundamentou a inaplicabilidade da Resolução PETROS nº 49/1997 ao caso concreto, em virtude da aposentadoria do participante RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS ter ocorrido em 01/02/1983, quando vigente o Regulamento de 1981 da Fundação. A tese da embargante de que a pensão por morte se submete ao regramento vigente à época do óbito é correta em tese, como reconhecido na Súmula 340/STJ, mas não se aplica indistintamente às hipóteses de previdência complementar fechada sem que se respeite o direito acumulado do participante, tal como ressalvado no próprio Tema 907: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado.” Ora, ao tempo da aposentadoria (1983), o participante já havia adquirido o direito à inclusão de seus dependentes conforme os critérios da legislação do INPS/INSS, sem exigência de inscrição ou aporte adicional. A morte do participante em 2023 não tem o condão de subtrair esse direito consolidado, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e ao art. 17, parágrafo único, da LC 109/2001. II – Da alegada premissa fática equivocada e do equilíbrio atuarial A questão do equilíbrio atuarial foi devidamente enfrentada no voto embargado, inclusive com expressa menção aos artigos 1º, §1º, e 19 da LC nº 109/2001, os quais impõem a observância às regras vigentes à época da concessão do benefício, desde que respeitado o direito acumulado. O argumento da embargante no sentido de que a concessão da pensão à autora sem o correspondente custeio comprometeria o plano, não encontra lastro probatório nos autos, sendo certo que a embargante não demonstrou concretamente o impacto atuarial alegado, tampouco requereu a produção tempestiva de prova pericial, preferindo sustentar tese genérica de desequilíbrio, o que é insuficiente para afastar direito já adquirido. Conforme pontuado no voto originário, admitir que a Resolução nº 49/1997 — editada catorze anos após a aposentadoria — imponha novas exigências para o reconhecimento do direito à pensão por morte seria reconhecer a retroatividade de normas restritivas, em flagrante violação à segurança jurídica. III – Da recomposição da reserva matemática A tese subsidiária da embargante quanto à necessidade de recomposição da reserva matemática não foi suscitada na apelação, tratando-se de inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando não houver previsão contratual específica sobre a exigência de novo custeio para o beneficiário, e desde que respeitadas as regras da época da aposentadoria do participante, não se pode exigir recomposição atuarial como condição para a concessão do benefício (AgInt no REsp 1943350/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/10/2021). IV – Do prequestionamento Para os devidos fins recursais, e com fundamento no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, especialmente: art. 202 da CF/88; art. 927, III, do CPC; arts. 17 e 19 da LC nº 109/2001; Tema 907 do STJ; art. 5º, XXXVI, da CF/88. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, por inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-61.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: VERA LUCIA ATAIDE SANTOS
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN
VOTO