PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI. REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal), visando ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, absolvição em processo conexo por tráfico de drogas e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. Sustenta que o paciente permanece preso desde 31/08/2020 e que o adiamento da sessão do Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal imputável ao Estado. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o tempo de duração da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se permanecem contemporâneos os fundamentos da custódia cautelar; (iii) determinar se a absolvição do paciente em ação penal conexa repercute na manutenção da prisão preventiva decretada neste feito; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso concreto. O alegado excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, mediante análise global da marcha processual e das peculiaridades do caso concreto, não por simples contagem aritmética do tempo de prisão. A ação penal apresenta a complexidade inerente ao procedimento do Tribunal do Júri e teve sua tramitação prolongada pela interposição de sucessivos recursos perante o Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, inclusive com determinação de retorno dos autos para novo julgamento de questões de nulidade. A redesignação da sessão plenária decorreu de motivo justificado, relacionado a questões médicas do magistrado, sem evidenciar desídia ou paralisação injustificada do Poder Judiciário, permanecendo o feito em regular andamento e com julgamento já designado. As dificuldades estruturais da unidade judiciária, embora não possam ser imputadas ao paciente, não caracterizam, no caso concreto, abandono ou inércia estatal, diante da prática contínua dos atos processuais e da proximidade da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva decorre da persistência dos riscos à ordem pública evidenciados pela gravidade concreta do homicídio qualificado, praticado mediante execução armada em contexto de criminalidade organizada, além das reavaliações periódicas da custódia realizadas pelo juízo de origem. A absolvição do paciente em ação penal distinta pelo crime de tráfico de drogas não repercute automaticamente sobre a prisão preventiva decretada na ação penal relativa ao homicídio qualificado, por se tratar de processos autônomos, com suporte probatório próprio. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretos decorrentes da gravidade do delito, da forma de execução do crime e da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ordem denegada. Tese de julgamento: O excesso de prazo da prisão preventiva deve ser aferido mediante análise global da tramitação processual, consideradas a complexidade da causa, os recursos interpostos e o princípio da razoabilidade. A redesignação da sessão do Tribunal do Júri por motivo devidamente justificado, aliada ao regular andamento do processo, afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência dos riscos cautelares e não da data da decisão que a mantém. A absolvição do acusado em ação penal diversa não afasta, por si só, a prisão preventiva fundada em elementos próprios do processo relativo ao homicídio. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias da prática criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29; CPP, arts. 282, §6º, 312, §2º, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 2025/0468147-9, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJe 09.03.2026; STJ, RHC 187165/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; Súmula 64 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040857-29.2026.8.05.0000, em que figuram como Impetrante TIAGO ALBERNAZ BISCARDE e outros (2) e como Impetrado o JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040857-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: TIAGO ALBERNAZ BISCARDE e outros (2)
Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Grace Oliveira Albernaz Biscarde - OAB BA32176 e Tiago Albernaz Biscarde - OAB BA66116, em favor do paciente JONATHAN SILVA ALVES, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas-BA. Os impetrantes informam que o paciente responde à ação penal nº 0501647-05.2019.8.05.0256, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, do Código Penal). Relatam que, após a prisão preventiva do paciente, efetuada em 31 de agosto de 2020, e a regular instrução processual, o Juízo de origem proferiu decisão de pronúncia em 2 de junho de 2022. Após o trâmite de recursos perante este Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a certidão de trânsito em julgado em 1 de dezembro de 2025. Esclarecem que o Juízo de primeiro grau, por ato ordinatório, designou a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 28 de maio de 2026. Contudo, em 27 de maio de 2026, o magistrado de origem redesignou a sessão plenária para o dia 22 de setembro de 2026, mantendo a segregação cautelar do acusado. Sustentam que o excesso de prazo na custódia cautelar decorre de ineficiência e mora do próprio Estado, visto que o paciente se encontra segregado há quase seis anos sem ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Argumentam que a defesa não deu causa ao prolongamento da marcha processual, a qual deveria transcorrer sob a égide da razoabilidade. Alegam que a manutenção da prisão preventiva configura manifesto constrangimento ilegal, cerceamento de liberdade e violação ao devido processo legal, sobretudo porque a primeira fase do procedimento do júri já foi encerrada, com a pronúncia transitada em julgado. Defendem, assim, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e a violação ao artigo 312, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, asseverando que a manutenção da prisão preventiva se baseia em fundamentação genérica, sem apontar qualquer fato novo concreto que justifique a prorrogação da medida extrema por lapso temporal tão expressivo. Aduzem que, no caso dos autos, a insubsistência dos motivos ensejadores da custódia é evidenciada pela absolvição do paciente em processo conexo (ação penal nº 0501743-20.2019.8.05.0256) pelo crime de tráfico de drogas, cuja suposta prática fundamentou o decreto preventivo. Argumentam que a falta de indícios suficientes de autoria e a ausência de contemporaneidade tornam a medida desproporcional, gerando prejuízo irreparável à integridade do paciente. Além disso, asseveram que é perfeitamente cabível a substituição da segregação extrema por medidas cautelares diversas, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar. Sob tais argumentos e entendendo presentes os requisitos legais, requereram em sede liminar, e no mérito, o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou a revogação da custódia preventiva, com a expedição de alvará de soltura, subsidiada pela aplicação de medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pedem a confirmação da ordem para relaxar ou revogar em definitivo a prisão preventiva. A liminar foi indeferida no Id. Num. 107612407, oportunidade que foram solicitadas informações à autoridade coatora. Informações prestadas no Id. Num. 108323818. Instada a se manifestar a d. Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 108580936, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040857-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: TIAGO ALBERNAZ BISCARDE e outros (2)
Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Exsuge da exordial acusatória “Que no dia 12/06/2019, por volta das 14:00 h, os denunciados RONY CLÉCIO LIMA GONÇALVES e JONATHAN SILVA ALVES, na residência da vítima, situada na Rua Chile, n° 126, Bairro Liberdade I, nesta Cidade, mataram a pessoa de ELISSANDRO OLIVEIRA SAUDAÇÕES, vulgo "SANDRÃO", com um disparo de arma de fogo, tendo como motivo o fato da vitima ser contumaz na prática de pequenos furtos, arrombamentos de residências e roubo de aparelhos celulares e veículos no Bairro de atuação do grupo de traficantes dos denunciados, denominado "GRUPO DE BUJÃO", sendo que essas práticas vinham desagradando os integrantes do referido grupo devido à presença constante da Polícia Militar na área, sendo que, portanto, o denunciado VALDO BENTINHO DA SILVA, vulgo "BUJÃO", principal líder do grupo, ordenou o homicídio em tela. Na execução do crime, os denunciados invadiram a residência de ELISSANDRO, dificultando a defesa do mesmo, tendo em vista que este tentou fugir e se esconder no único quarto que tinha porta, porém sem fechadura, dentro da residência, mas não foi suficiente para impedir a ação criminosa, já que os denunciados dispararam por 03 (três) vezes contra a porta do referido quarto e um dos tiros atingiu fatalmente a vítima. Logo após a ocorrência do crime, por volta das 16:00 h, a guarnição da Polícia Militar recebeu informações que uns dos autores do homicidio em tela seriam os denunciados RONY e JONATHAN e que os mesmos estariam no endereço da Rua Céu Azul, n° 78, Liberdade II, local da residência de ambos, sendo que, quando a guarnição chegou ao local, os denunciados empreenderam fuga, tendo sido somente o denunciado RONY abordado pela guarnição. Na revista feita pela guarnição no interior da residência dos denunciados, foram encontradas drogas ilícitas que pertenciam aos mesmos, quais sejam, 13 (treze) buchas da droga conhecida como "maconha" pesando aproximadamente 12 g (doze gramas), cerca de 67 g (sessenta e sete gramas) da droga conhecida como "cocaína" embalados em sacolas plásticas, mais a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) e uma nota de 100,00 (cem) Bolívares Venezuelanos […]” O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição. A tese central da impetração reside no alegado excesso de prazo na formação da culpa. O Paciente encontra-se segregado desde 31 de agosto de 2020, e os impetrantes sustentam que, decorridos quase seis anos, o feito ainda não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que configuraria constrangimento ilegal. Sobre o tema, insta consignar que o excesso de prazo deve ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade, prevalecendo a contagem global dos prazos, não se admitindo mero cômputo matemático e aritmético, nem o cálculo isolado das fases processuais, sendo imprescindível o exame das peculiaridades do caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que o processo, embora tenha atingido lapso temporal expressivo, apresenta a complexidade inerente ao procedimento do Tribunal do Júri, que possui rito escalonado e compreende duas fases processuais distintas: o judicium accusationis (sumário da culpa) e o judicium causae (plenário). A fase de pronúncia foi concluída com sentença prolatada em 2 de junho de 2022, posteriormente confirmada por esta Corte em sede de Recurso em Sentido Estrito, em 19 de setembro de 2023. Registe-se, ainda, que a marcha processual foi marcada pela interposição de sucessivos recursos, tanto no âmbito desta Corte quanto perante o Superior Tribunal de Justiça, entre eles Recurso em Sentido Estrito, Embargos de Declaração, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, circunstâncias que naturalmente repercutiram na duração do processo. Inclusive, em agosto de 2024, o STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para a lavratura de novo acórdão e apreciação de teses de nulidade suscitadas, o que também contribuiu para o prolongamento da tramitação. No caso concreto, observa-se que a ação penal já se encontra em estágio avançado de tramitação, havendo, inclusive, data designada para a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, a sessão foi inicialmente designada para o dia 28 de maio de 2026 e, posteriormente, redesignada para 22 de setembro de 2026 em razão de questões médicas do magistrado. O feito, portanto, permanece em regular andamento, encontrando-se em fase de preparação para o julgamento pelo Conselho de Sentença, com as providências necessárias à realização do ato processual já em curso. A redesignação decorreu de motivo devidamente justificado e alheio à atuação do juízo, não evidenciando desídia ou paralisação injustificada da marcha processual. Ademais, a proximidade da data designada para o julgamento evidencia que a persecução penal caminha para sua conclusão, circunstância que, em princípio, afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Cumpre destacar, ainda, as condições estruturais da Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas, que permaneceu sem juiz titular desde novembro de 2019, possuindo acervo superior a 1.700 processos, dos quais aproximadamente 270 envolviam réus presos, além de mais de 500 guias de execução penal em tramitação. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a aferição do excesso de prazo não se faz mediante simples soma aritmética dos períodos transcorridos, devendo os prazos ser examinados de forma global e à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e os atos processuais efetivamente praticados. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA . MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. ADIAMENTOS IMPUTÁVEIS À DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 64 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . VIA INADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2 . Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, considerando a gravidade da conduta delituosa e o modus operandi, pois foi apontado que o agravante, na condição de padrasto da vítima de apenas 11 anos de idade, teria a asfixiado e provocado a sua morte, no contexto de violência doméstica e familiar. 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados no caso concreto. 4 . O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa demanda análise global do andamento processual, considerando-se a complexidade do feito e os atos praticados pelas partes. Assim, a existência de adiamentos da instrução imputáveis à defesa atrai a incidência da Súmula n. 64 do STJ, afastando a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5 . A análise da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não pode ser realizada quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A verificação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia e inutilidade da prova digital exige dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000228325 RJ 2025/0468147-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/03/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) Nesse contexto, embora a deficiência estrutural do serviço judiciário não possa ser imputada ao Paciente, também não se revela, no caso, quadro de desídia ou abandono do processo pelo Poder Judiciário, uma vez demonstrado o regular prosseguimento da ação penal. A Vara, mesmo diante dessas dificuldades, realizou a instrução, proferiu a sentença de pronúncia, processou os recursos interpostos e, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, designou a sessão plenária em prazo inferior a seis meses após o retorno definitivo dos autos. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri, a tramitação recursal e o atual estágio processual, não se evidencia, neste momento, excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, porquanto a marcha processual manteve-se em regular desenvolvimento e o feito já se encontra com julgamento designado, inexistindo paralisação injustificada capaz de justificar a concessão da ordem. Por fim, frise-se que a sessão plenária do Tribunal do Júri já se encontra designada para 22 de setembro de 2026, conforme ato ordinatório e despacho do juízo de origem. Por outro lado, a argumentação defensiva de que a decisão carece de fundamentação contemporânea não se sustenta. A contemporaneidade exigida não se refere à data da última decisão judicial, mas sim à atualidade dos riscos que a medida cautelar visa evitar. No presente caso, a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado execução a tiros, com premeditação, em contexto de criminalidade organizada e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado, são circunstâncias que se mantêm hígidas no tempo, autorizando a manutenção da custódia cautelar. As reavaliações periódicas realizadas pelo juízo de origem em janeiro e maio de 2026 renovaram a contemporaneidade dos fundamentos, em conformidade com a exigência legal. Quanto à absolvição do Paciente em processo conexo de tráfico de drogas (ação penal n. 0501743-20.2019.8.05.0256), registre-se que tal fato, embora relevante, não repercute automaticamente na prisão preventiva decretada nos autos do homicídio qualificado. As ações penais são independentes entre si, cada qual com seu próprio lastro probatório. Assim, a absolvição no processo de tráfico não afeta a subsistência da preventiva neste feito, que apresenta suporte probatório próprio. Subsidiariamente, a defesa do Paciente propôs a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, a proibição de contato e aproximação de testemunhas, o comparecimento periódico em juízo e o recolhimento domiciliar noturno. O Código de Processo Penal preconiza a excepcionalidade da prisão cautelar, priorizando a aplicação de medidas diversas, conforme previsto no art. 282 e art. 319. Entretanto, a aplicação dessas medidas deve ser avaliada à luz da adequação e da suficiência para o caso concreto. No cenário presente, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes. O crime de homicídio qualificado imputado ao Paciente foi praticado com extrema gravidade, mediante execução a tiros em via pública, com premeditação, em contexto de criminalidade organizada e disputa por pontos de tráfico de drogas. O modus operandi empregado, somado à periculosidade evidenciada pelos indícios de autoria, demonstra que medidas menos gravosas seriam incapazes de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Conforme assinala o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. No caso concreto, o não cabimento da substituição resta justificado pela gravidade e pelas circunstâncias do fato, que tornam insuficientes as cautelares alternativas para acautelar a ordem pública. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE EDIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (2.334kg), BALANÇAS DE PRECISÃO, RÁDIO COMUNICADOR. PERICULOSIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado em favor de pacientes acusados de tráfico de drogas, questionando a legalidade da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, argumentando excesso de cautelaridade e a possibilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão preventiva; e (ii) avaliar se as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .A prisão preventiva está fundamentada de maneira idônea, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, balanças de precisão, rádios comunicadores e outros materiais indicativos de organização criminosa e profissionalismo da prática delitiva. 4.A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a quantidade expressiva de entorpecentes, balanças de precisão, rádios comunicadores, constituem elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 5 .A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes indicam que a ordem pública não estaria protegida com a soltura dos pacientes. 6.O fato de os pacientes apresentarem condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV . DISPOSITIVO7.Recurso desprovido. (STJ - RHC: 187165 MG 2023/0331058-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) A proibição de cumprimento antecipado de pena e o regime mais gravoso do que o provável em eventual condenação, também arguidos pela defesa, são princípios relevantes. Todavia, no presente caso, a prisão preventiva se justifica não como antecipação de pena, mas como uma medida cautelar extrema, necessária e proporcional para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal em face de um crime de homicídio qualificado cujas circunstâncias revelam acentuada periculosidade do agente e risco concreto à ordem social caso seja posto em liberdade. A excepcionalidade da medida encontra respaldo na necessidade de acautelar o meio social e de assegurar que o Paciente, pronunciado por crime doloso contra a vida após regular instrução probatória, compareça ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural de sua causa. CONCLUSÃO. Diante das condições suso espraiadas, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente Jonathan Silva Alves. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040857-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: TIAGO ALBERNAZ BISCARDE e outros (2)
Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Advogado(s):
VOTO