PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048734-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR VIEIRA DE MELLO
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
AGRAVADO: ACO PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s):MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. EMPRESA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSOLVÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 I.       Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica em sede de cumprimento de sentença, originado de condenação por danos morais decorrentes de protesto indevido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se devem ser aplicados os requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior) ou do art. 28, §5º do CDC (teoria menor) para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto; (ii) se estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração.

III. Razões de decidir

3. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do CDC, que estabelece critério menos rigoroso para conferir maior proteção ao consumidor.

4. A empresa executada encerrou suas atividades em 2016, não apresenta declarações fiscais desde então e não foram localizados bens penhoráveis em seu nome, a despeito das diversas tentativas de constrição, configurando sua insolvência.

5. Configurada a insolvência da pessoa jurídica e sendo esta obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 28, § 5º do CDC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Tese de julgamento: "1. Na relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do CDC, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para autorizar que a execução atinja os bens dos sócios."

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.222749-0/002, Rel. Des. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 04/05/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048734-88.2024.8.05.0000, sendo Agravante Jair Vieira de Mello e Agravada Aço Participações S/A e outro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048734-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR VIEIRA DE MELLO
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
AGRAVADO: ACO PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Jair Vieira de Mello interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, inconformado com as decisões do MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica movida em desfavor da Star Ambiental LTDA, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e não acolheu os embargos de declaração opostos, com os seguintes fundamentos:

“As Pessoas Jurídicas são instituições sociais destinadas à obtenção de um fim, seja ele lucrativo ou não. Possuidoras de personalidade própria, patrimônio próprio podem exercer todos os atos desde que não sejam privativos de pessoas naturais.

A personalidade própria da pessoa jurídica significa dizer que ela tem patrimônio próprio, ou seja, seus bens não se confundem com o patrimônio de seus sócios.

Inobstante a pessoa jurídica tenha essa particularidade, sempre que pessoas naturais usarem pessoas jurídicas para cometerem qualquer ato ilícito, exatamente por saberem que não serão sancionadas como tal será desconsiderada a pessoa jurídica, sendo a pessoa natural punida em seu lugar.

Conforme art. 50 do Código Civil, ocorrendo abuso da personalidade jurídica, caracterizando desvio de finalidade ou confusão patrimonial, poderá ser ordenado que certas e determinadas obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da empresa.

Ocorre que a parte Autora não comprovou nenhum dos requisitos fixados em lei, não podendo por isso ser deferido o seu pleito, conforme jurisprudência do STJ:

(...) 

Ademais, compulsando os autos de nº 0105544-28.2001.8.05.0001, verifico que a Exequente sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas informatizados disponíveis.

 Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC e do art. 136 do CPC. 

 Após o trânsito em julgado e demais cautelas, arquivem-se os autos.

 Publique-se. Intimem-se.”

“Não vislumbro contradição ou omissão no decisum, pois a matéria suscitada nos declaratórios somente poderá ser examinada pela respeitável Instância Superior.

Nesse contexto, recebo os embargos, pois tempestivos, mas ficam rejeitados, por ausência de obscuridade/contradição/omissão a ser esclarecida ou suprida, nos termos do art. 1.022, I do CPC.

Publique-se.”

Em suas razões o Agravante historia que “manteve relação de consumo com a empresa STAR AMBIENTAL LTDA., e, a despeito de ter quitado sua obrigação diante da sua fornecedora, viu seu nome e CPF serem protestados e inscritos, indevidamente, perante os cadastros dos maus pagadores, por conta de dívida já paga”, tendo ajuizado “ação indenizatória contra a STAR AMBIENTAL LTDA., tombada sob o n. 0105544-28.2001.8.05.0001”, a qual foi julgada procedente, tendo sido arbitrada indenização por danos morais em seu favor.

Narra que “instaurou a fase de cumprimento de sentença, durante a qual esgotou os meios de cobrança do seu crédito indenizatório sem sucesso contra a referida empresa”.

Relata que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, “para que fossem responsabilizados os sócios da STAR AMBIENTAL LTDA., os Apelados, tendo sido indeferido nos termos do art. 50 do CC e do art. 136 do CPC, eis que o entendimento do MM. Juízo de 1º grau foi pela aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica ao caso “sub judice””.

Aduz que deve ser aplicado ao caso a teoria menor, segundo a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa.

Informa que “a Requerida ENCERROU suas ATIVIDADES em 2016, não sendo mais possível localizá-la, conforme certidão da Receita Federal (Id. 206448925 e Id. 206448926) e parte final da certidão de Id. 206448927, ambos do processo principal (cópia em anexo), valendo registrar que não foram encontrados o paradeiro da devedora, e nem bens de sua propriedade, a teor dos documentos em anexo extraídos dos autos principais, pelo que não há mais meios disponíveis de se prosseguir na execução contra a STAR AMBIENTAL”.

Alega não há como buscar, em sede de cumprimento de sentença, informações acerca do patrimônio da Agravada, e que esta deixou de fazer as declarações fiscais desde o ano de 2016.

Defende que “O CDC guia-se pelo princípio da proteção ao consumidor e para o caso sub judice aplica-se a Teoria Menor da DPJ, nos termos do art.28, §5º, DO CDC, ou seja, cabível a desconsideração da personalidade jurídica tão-somente em face da insolvência da sociedade, ampliando sobremaneira a garantia de cumprimento dos títulos judiciais, favorecendo o consumidor, parte materialmente mais fraca da relação consumerista, de modo a se evitar que as execuções se tornem vazias”.

Sustenta que “os Agravados alegaram em sua defesa, no IDPJ, que não teriam sido esgotadas as tentativas de expropriação de bens da STAR AMBIENTAL, mas também não se dignaram a indicar qualquer bem para fins de garantia da execução dos autos principais”.

Assevera que quando o encerramento irregular das atividades da empresa e a sua insolvência resulta em empecilho ao ressarcimento do consumidor deve haver a responsabilização dos sócios e administradores daquela.

Ante tais razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para “evitar o arquivamento do feito de origem por ausência de bens em nome da devedora”, e, no mérito, o provimento do recurso com vistas à reforma da decisão agravada, para que seja aplicada a “Teoria Menor da DPJ - art.28, §5º do CDC, devendo ser deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa STAR AMBIENTAL, em razão da sua inadimplência, e a responsabilizados os sócios agravados por meio de seus bens pessoais”.

No id 66939730 foi indeferido o efeito suspensivo.

As contrarrazões foram acostadas ao id 68492914.

Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria.

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do inserto no art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048734-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR VIEIRA DE MELLO
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
AGRAVADO: ACO PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA


VOTO


Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A irresignação do Agravante não merece prosperar.

A controvérsia central reside na definição dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto: se aqueles previstos no art. 50 do Código Civil (teoria maior) ou os do art. 28, §5º do CDC (teoria menor).

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica em incidente instaurado no bojo de cumprimento de sentença que visa satisfazer crédito decorrente de condenação por danos morais, em razão de protesto indevido realizado pela empresa executada.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Star Ambiental LTDA para atingir o patrimônio de seus sócios, ora Agravados.

A decisão agravada indeferiu o pedido com base no art. 50 do Código Civil (teoria maior), por entender não demonstrados os requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Contudo, em melhor análise, tratando-se de relação de consumo, como é o caso dos autos, deve ser aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do CDC, segundo a qual basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para autorizar que a execução atinja os bens dos sócios.

Este dispositivo estabelece critério menos rigoroso justamente para conferir maior proteção ao polo mais vulnerável da relação consumerista, evitando que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja utilizada como escudo para frustrar a reparação dos danos causados ao consumidor.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TEORIA MENOR - APLICABILIDADE. O simples inadimplemento só autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando se trata de relação de consumo, por expressa autorização legal (artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor). Adota-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, na qual basta que a personalidade da pessoa jurídica, de alguma forma, seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.222749-0/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) (destaque aposto)

Com efeito, está evidenciado nos autos que a empresa executada encerrou suas atividades em 2016, não apresenta mais declarações fiscais desde então e não foram localizados bens penhoráveis em seu nome, a despeito das diversas tentativas de constrição realizadas através dos sistemas Sisbajud e Infojud (ids 397951291, 397951296 e 397951305 dos autos de origem).

Relevante destacar que a empresa possuía capital social milionário (R$ 4.674.701,00 – id 206744597 dos autos de origem) e mantinha contratos de valores expressivos, como demonstrado nos autos (id 66853493, pg. 45).

Ademais, os próprios Agravados, embora aleguem não terem sido esgotados os meios de expropriação, não indicaram qualquer bem da empresa passível de penhora.

Nesse contexto, configurada a insolvência da pessoa jurídica e sendo esta obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 28, § 5º do CDC, que adota critério menos rigoroso justamente para conferir maior proteção ao consumidor.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Star Ambiental LTDA, determinando a inclusão dos Agravados no polo passivo da execução.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator