PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO PARA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, determinando a redução da taxa de juros remuneratórios para 2,56% ao mês e 33,76% ao ano e o afastamento da mora. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada (3,03% a.m. e 43,08% a.a.) caracteriza abusividade passível de revisão judicial, considerando que a taxa média de mercado à época da contratação era de 1,71% a.m. e 22,51% a.a. III. Razões de decidir 3.A relação contratual submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, possibilitando a revisão de cláusulas manifestamente abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4.Embora não exista tabelamento prévio de taxas de juros para contratos bancários, o princípio da livre concorrência deve ser harmonizado com a defesa do consumidor, não sendo absoluta a liberdade de pactuação. 5.A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante referencial para análise da abusividade, conforme Súmula 13 do TJBA e orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos). 6.A taxa contratada (3,03% a.m.) supera em aproximadamente 77% a taxa média de mercado (1,71% a.m.), ultrapassando significativamente o parâmetro de uma vez e meia a taxa média, configurando abusividade. 7.Demonstrada a abusividade da taxa de juros no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios que supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central caracteriza abusividade passível de revisão judicial, sendo adequada a redução para o patamar de uma vez e meia a taxa média, descaracterizando-se a mora quando demonstrada a abusividade no período de normalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incisos IV, V e VI, e 51, inciso IV; CF, art. 5º, XXXII, e art. 170, incisos IV e V; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, recursos repetitivos; TJBA, Súmula 13; TJBA, Apelação 8162078-15.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8146639-95.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como Apelado ARIVALDO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146639-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: ARIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a "Ação de Revisão de Contrato Bancário" movida por ARIVALDO DOS SANTOS, nos seguintes termos: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: Reduzir os juros remuneratórios para 2,56% ao mês e 33,76% ao ano; Afastar mora; Em relação aos efeitos da tutela revogo os contidos na R. Decisão ID 181889415 tendo em vista que não consta dos autos um único depósito judicial referente ao valor incontroverso, nem mesmo o demandante se deu ao trabalho de comprovar o pagamento diretamente ao credor, violando assim a boa-fé objetiva Deverá a parte demandada no prazo de trinta dias úteis, contados do trânsito em julgado, proceder novos cálculos apresentado-os em juízo, abatendo o valor pago pelo autor, ou seja, do valor principal da dívida. Caso não apresente novos cálculos no prazo supracitado fica deferido ao autor apresentação dos cálculos no mesmo prazo deferido ao demandado. Cada parte suportará 50% (cinquenta por cento) das custas do processo. Honorários de Advogado: Em favor dos doutos advogados da parte autora na base em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago a maior pelo demandante ou R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que for maior; Em favor dos doutos advogados da parte ré na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, no momento o autor isento dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 81318804), a Apelante sustenta que para a revisão dos contratos, deve haver eventos supervenientes à avença contratual que tenham o condão de desequilibrar o que inicialmente havia sido aceitavelmente ajustado, trazendo excessiva onerosidade ao consumidor, o que não teria ocorrido no caso. Sustenta que as taxas de juros praticadas foram pactuadas de forma legal, defendendo a ausência de tabelamento para contratos bancários e a livre concorrência na pactuação entre as partes, conforme previsto no art. 170, IV, da Constituição Federal, como um dos princípios da ordem econômica. A Apelante defende que a Tabela de Taxa Média publicada pelo Banco Central tem conteúdo meramente informativo, não configurando em nenhuma hipótese situação de tabelamento das taxas ou referência impositiva de delimitação. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade" (AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS). Menciona a Súmula 530/STJ, que defenderia a utilização da Taxa Média do Mercado apenas e tão somente na impossibilidade de comprovação da taxa efetivamente contratada, o que não seria o caso dos autos. Sustenta ser incabível a descaracterização da mora no caso, uma vez que a taxa de juros remuneratórios não se encontra expressivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da normalidade. Defende ainda, que as cobranças realizadas estavam dentro dos termos do contrato, não havendo que se falar em devolução de valores. Ao final, a Apelante requer o recebimento do presente recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, mantendo o contrato nos exatos termos como foi avençado e carreando à apelada o ônus da sucumbência. Em contrarrazões (ID 81319118), o Apelado requer que seja mantida a sentença em todos os seus pontos, devendo o recurso de apelação ser julgado improvido. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146639-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: ARIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se à análise da adequação da revisão contratual promovida pelo juízo de primeiro grau, especificamente quanto à redução da taxa de juros remuneratórios e ao afastamento da mora do devedor. Inicialmente, tem-se que a possibilidade de revisão judicial de contratos bancários não se limita exclusivamente à ocorrência de fatos supervenientes que configurem onerosidade excessiva superveniente. Isto é, a relação discutida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Autor se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC e o Réu, no de fornecedor de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. Corrobora esse entendimento o Enunciado da Súmula n.º 297 do STJ, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras”. Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Dito isto, quanto à alegação de ausência de tabelamento para contratos bancários e à invocação do princípio da livre concorrência, é necessário esclarecer que a liberdade de pactuação não é absoluta. Corrobora esse entendimento o Enunciado da Súmula n.º 297 do STJ, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras”, de modo que o princípio da livre concorrência previsto no art. 170, IV, da Constituição Federal deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, como a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Relativamente à Súmula 530/STJ invocada pela Apelante, cumpre esclarecer que o enunciado estabelece que "é lícita a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano se previstos no contrato", mas isso não afasta o controle de abusividade previsto no CDC. A súmula apenas confirma que não há limitação constitucional automática dos juros a 12% ao ano, mas não impede o controle judicial de cláusulas abusivas em casos concretos. Ao tratar do tema, no julgamento do REsp 1.061.530, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), o STJ fixou a seguinte tese jurídica: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (grifou-se) Portanto, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo, a análise da abusividade deve ser feita avaliando-se o caso concreto. Dito isto, observa-se que a argumentação de que a Tabela de Taxa Média do Banco Central tem caráter meramente informativo não afasta sua relevância como parâmetro de aferição da abusividade. Embora não constitua limite absoluto, as taxas médias de mercado servem como importante referencial para análise da desproporcionalidade das taxas contratadas. Vejamos o entendimento jurisprudencial desta Corte no julgamento de caso análogo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162078-15.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO APELADO: HELDER LIMA BARRETO Advogado (s):ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU . COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS. APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. LIMITAÇÕES DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO REFERENCIAL DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. ADEQUAÇÃO DA TAXA CONTRATUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO . POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 81620781520228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/06/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 2ª Data de Publicação: 19/07/2023) Ademais conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA, a abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Na hipótese ora analisada, constata-se que a demonstração da diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado mostrou-se suficiente à configuração da abusividade, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530. Enquanto a taxa média de mercado, à época da assinatura do contrato (26 de outubro de 2017), correspondia a 1,71% ao mês e 22,51% ao ano, enquanto os juros remuneratórios contratados foram fixados em 3,03% ao mês 43,08% ao ano, portanto, muito acima do parâmetro de uma vez e meia da taxa média de mercado, configurando a abusividade. (Contrato no ID. 81318377). Assim, a sentença de primeiro grau procedeu corretamente ao fixar a taxa de juros remuneratórios em 2,56% ao mês e 33,76% ao ano, patamar que corresponde a uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme orientação jurisprudencial dominante. Por fim, no tocante à descaracterização da mora, a Apelante invoca o precedente do REsp 1.061.530/RS, que estabelece requisitos para o afastamento da mora em ações revisionais. Contudo, no caso concreto, ficou demonstrada a abusividade da taxa de juros no período de normalidade contratual, o que, segundo orientação jurisprudencial consolidada, descaracteriza a mora do devedor. Conforme precedente do próprio STJ citado "reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora". Dessarte, não assiste razão à Apelante, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146639-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: ARIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
VOTO
Relator