PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031352-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANUSA SILVA BANDEIRA
Advogado(s): SAMUEL COELHO MILHAZES, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: NARCISO PIRES DA SILVA e outros
Advogado(s):FANNIUS VINICIUS DA COSTA SALOMAO


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu medida liminar para reintegrar os autores, ora agravados, na posse de imóvel rural. A agravante sustenta exercer a posse histórica e legítima do bem, alegando que a venda realizada por seu ex-companheiro aos recorridos é nula e que estes jamais exerceram posse fática sobre a área.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a análise, por este tribunal, de preliminares ainda não decididas pelo juízo de origem; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da liminar de reintegração de posse.

III. Razões de decidir

3. As preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade das partes e conexão, suscitada pela agravante, não foram analisadas na origem, não podendo ser conhecidas em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido parcialmente.

4. Também não se conhece do pedido de ingresso no feito como assistente litisconsorcial, formulado pelo Sr. Washington Luiz Souza Viana, por não ter sido o referido pleito enfrentado pelo juízo de origem, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.

5. Para a concessão de liminar em ações possessórias, o autor deve comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A discussão deve se ater ao fato da posse, e não ao direito de propriedade.

6. No caso, a agravante apresentou fortes indícios de que exercia a posse antiga e estável sobre o imóvel, que tem origem familiar, corroborada por recibos de ITR, declaração de ex-proprietário, fotografias e pelo ajuizamento prévio de ação anulatória do negócio jurídico de venda que beneficiou os agravados.

7. Em contrapartida, os agravados fundamentam a posse unicamente em um recente contrato de compra e venda, e a narrativa e o contexto probatório dos autos indicam que sua tentativa de tomar posse do bem foi imediatamente contestada, não se configurando o exercício possessório efetivo.

8. Havendo fundada dúvida sobre a posse dos autores/agravados e evidências substanciais da posse anterior da ré/agravante, a revogação da liminar é a medida mais prudente para restabelecer a situação anterior ao litígio, até que a instrução processual na origem esclareça a intensa controvérsia fática apresentada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação inequívoca da posse efetiva pelo autor e a existência de robustos indícios da posse anterior exercida pelo réu impedem a concessão de medida liminar de reintegração de posse, devendo-se manter a situação fática preexistente até o julgamento de mérito da causa. 2. Matérias de ordem pública não decididas no primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância."


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8031352-48.2025.8.05.0000, figurando como agravante VANUSA SILVA BANDEIRA e como agravados NARCISO PIRES DA SILVA e JAQUELINE OSÓRIO DA SILVA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031352-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANUSA SILVA BANDEIRA
Advogado(s): SAMUEL COELHO MILHAZES, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: NARCISO PIRES DA SILVA e outros
Advogado(s): FANNIUS VINICIUS DA COSTA SALOMAO


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANUSA SILVA BANDEIRA contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 8000176-91.2025.8.05.0019, movida contra a agravante por NARCISO PIRES DA SILVA e JAQUELINE OSÓRIO DA SILVA, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor dos agravados nos seguintes termos:


“(…)Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada e determino a reintegração de posse dos autores Jaqueline Osorio da Silva e Narciso Pires da Silva no imóvel descrito na inicial, expedindo-se o competente mandado.

Para cumprimento da medida, autorizo o uso de força policial, se necessário, bem como fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de novo esbulho ou turbação por parte da ré, nos termos do art. 555, parágrafo único, I, do CPC.

Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, nos termos do art. 98 do CPC. Determino à Secretaria que designe audiência de conciliação, com a intimação das partes. Intimem-se.”


Em suas razões recursais (id. 83429762), a agravante sustenta, em síntese, que:

(i) a petição inicial da ação de origem seria inepta e os autores careceriam de interesse de agir, pois a via possessória é inadequada diante da controvérsia sobre o domínio do bem, que já é objeto da Ação Anulatória n. 8001408-75.2024.8.05.0019. Aponta também a conexão entre as ações, a ilegitimidade ativa dos agravados por nunca terem exercido a posse e a sua própria ilegitimidade passiva, pois não praticou esbulho;

(ii) é a legítima possuidora do imóvel há mais de seis anos, de forma contínua e pública, com intenção de ser dona e aptidão para a usucapião. Apresenta como prova declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e fotos de benfeitorias;

(iii) o negócio jurídico que fundamenta a posse dos agravados, um contrato de compra e venda firmado com seu ex-companheiro, Washington Luiz Souza Viana, seria nulo por simulação e por ausência de sua anuência, exigida em razão da união estável existente entre eles desde 2014;

(iv) seu ex-companheiro possui histórico de alienar bens comuns do casal de forma fraudulenta e sem seu consentimento;

(v) os agravados jamais exerceram a posse sobre a área, tendo apenas tentado, sem sucesso, ingressar no imóvel, de modo que a decisão liminar teria promovido o verdadeiro esbulho, retirando da posse quem de fato a exercia;

(vi) os próprios agravados sabiam que a recorrente era a possuidora do imóvel, pois tentaram negociar a área diretamente com ela antes de firmarem o negócio com seu ex-companheiro.

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a liminar de reintegração de posse.

Ao id. 83659301, a decisão desta relatoria não concedeu a antecipação de tutela ao presente recurso instrumental.

Em contraminuta (id. 5039605), os agravados alegam que a decisão deve ser mantida, pois preencheram os requisitos para a concessão da liminar, comprovando a posse por justo título e o esbulho praticado pela agravante.

Argumentam que a agravante age de má-fé, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se de declaração simulada de seu irmão para induzir o juízo a erro.

Afirmam que a área litigiosa foi legalmente adquirida por Washington e não pertencia à comunhão de bens do ex-casal, sendo a sucessão patrimonial para eles legítima. Ao final, pedem o desprovimento do recurso e a condenação da agravante por litigância de má-fé.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 24 de julho de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031352-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANUSA SILVA BANDEIRA
Advogado(s): SAMUEL COELHO MILHAZES, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: NARCISO PIRES DA SILVA e outros
Advogado(s): FANNIUS VINICIUS DA COSTA SALOMAO


VOTO

Inicialmente, cumpre-me registrar que, acerca das preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade das partes e conexão com a ação anulatória n. 8001408-75.2024.8.05.0019, suscitadas pela agravante, inexiste pronunciamento da instância primeva.

Nesse contexto, não pode esta instância, eminentemente revisora, decidi-las em sede de agravo de instrumento, eis que incorreria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição que é garantia das partes.

Sendo assim, mesmo se tratando de questões de ordem pública, devem as preliminares ser submetidas ao crivo da instância inicial, notadamente quando o feito se encontra em seu início.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO RECURSAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão agravada. Com efeito, a análise das questões levantadas exclusivamente em grau recursal, ainda que de ordem pública, ensejaria supressão de instância, bem como violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, o que não pode ser admitido. 2. A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 3. Diante da natureza e a finalidade da medida pretendida, impõe-se a observância de dois requisitos cumulativos: a plausibilidade das alegações (a respeito da existência do direito de crédito) e o perigo de lesão a esse direito (risco de ineficácia da tutela principal). Ausentes os requisitos, o indeferimento da pretensão de urgência é medida que se impõe. 4. Aplicável à espécie a regra prevista no § 3º, do art. 300, do CPC, segundo o qual não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.065139-6/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da sumula em 20/08/2020)



AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - NÃO CONSTATAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA. - Embora a preliminar de ilegitimidade passiva consista em matéria de ordem pública, não tendo sido objeto de deliberação em primeiro grau de jurisdição, impossível se mostra a sua análise pelo Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em supressão de instância. - Não comprovados os requisitos dispostos no art. 561, do CPC, em especial o esbulho possessório, necessitando o feito de dilação probatória, é de rigor o indeferimento da liminar de reintegração de posse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.011783-4/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da sumula em 26/11/2021)


Logo, é forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso nesses pontos, ante a impossibilidade de serem analisadas questões não decididas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.

Do mesmo modo, não é possível conhecer o pedido de ingresso no feito, como assistente litisconsorcial, formulado pelo Sr. Washignton Luiz da Silva Souza (id. 90860583).

Compulsando o sistema Pje, verifica-se que o referido pleito também foi realizado nos autos principais, não tendo ainda sido apreciado pelo juízo de primeiro grau (id. 521456584 – Pje 1º grau).

Assim, o julgamento dessa questão diretamente por esse Tribunal, sem o enfrentamento na origem, importaria em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

Portanto, não conheço do pedido formulado ao id. 521456584 pelo Sr. Washington Luiz Souza Viana.

Ultrapassadas essas questões preliminares, passa-se ao mérito do recurso.

Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada pelos ora agravados, NARCISO PIRES DA SILVA e JAQUELINE OSÓRIO DA SILVA, em face da agravante, VANUSA SILVA BANDEIRA, na qual o juízo de primeiro grau deferiu uma medida liminar para reintegrá-los na posse de um imóvel rural, nos seguintes termos:


“(…)Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada e determino a reintegração de posse dos autores Jaqueline Osorio da Silva e Narciso Pires da Silva no imóvel descrito na inicial, expedindo-se o competente mandado.

Para cumprimento da medida, autorizo o uso de força policial, se necessário, bem como fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de novo esbulho ou turbação por parte da ré, nos termos do art. 555, parágrafo único, I, do CPC”.



A agravante, Sra. VANUSA, se insurge contra esta decisão e defende que é legítima possuidora do bem e que a liminar foi concedida sem o preenchimento dos requisitos legais.

A decisão de id. 83659301, proferida por esta relatoria, não concedeu a antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão de origem até o julgamento final do agravo de instrumento.

Contraminutado o recurso ao id. 85039605, passa-se à análise do cerne da controvérsia.

Pois bem.

O ponto central do recurso é verificar se estão presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam a concessão de medida liminar em ações possessórias.

E, em uma análise dos elementos apresentados, própria deste momento processual, entendo que assiste razão à agravante.

Com efeito, a ação de reintegração de posse é tutela possessória disponível ao possuidor que perde o exercício de fruição da coisa, a teor do que dispõe art. 560 e seguintes do CPC.

Assim, para o deferimento do pleito liminar, em ação de manutenção de posse, nos termos do art. 561, do CPC, cabe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.



A posse, em sua essência, é uma situação de fato, e a discussão em ações possessórias deve se concentrar no ius possessionis (o direito que emana do fato da posse), e não exclusivamente no ius possidendi (o direito de possuir derivado de um título).

Assim, a análise preliminar deve ser a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC: a posse anterior, a turbação ou o esbulho, a data do ato e a continuação ou perda da posse.

No caso em tela, os agravados fundamentam sua posse unicamente no contrato de compra e venda firmado em 21/08/2024 com o senhor Washington Luiz Souza Viana. Afirmam que, na mesma semana da compra, "adentraram a área e começaram a abrir os colchetes de acesso ao terreno, para organizar as plantações que planejavam", momento em que teriam sido impedidos pela agravante.

A própria narrativa dos recorridos indica que seu contato com o imóvel foi fugaz e imediatamente contestado pela agravante, caracterizando mais uma tentativa de tomar posse do que o exercício efetivo e consolidado de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Por outro lado, restou incontroverso nos autos que o imóvel discutido se trata de uma fração da “Fazenda João Congo”, propriedade que pertenceu ao pai da agravante e foi herdada por ela e seus irmãos.

A origem familiar do bem, aliada aos recibos de declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) em nome da Sra. VANUSA por múltiplos exercícios consecutivos (2019 a 2024), incluindo o ano da venda do terreno para os agravados (em 2024), constitui forte indício de que a agravante exercia posse antiga, estável e com aparência de dona (id. 83431019) antes dos agravados adquirirem a terra.

Ademais, a própria cadeia de transferência do imóvel é permeada de particularidades que merecem ser observadas. Decerto, o vendedor do imóvel para os recorridos, Sr. Washington Luiz Souza Viana, foi companheiro da Sra. VANUSA em união estável formalmente reconhecida (id. 85039830).

O ex-convivente teria adquirido o terreno do irmão da agravante, Sr. Valdir Silva Bandeira, no ano de 2017, ainda na constância da união estável, que teria terminado em 2018 com a separação de fato do casal.

Nesse contexto, vale considerar a declaração assinada pelo Sr. Valdir, com firma reconhecida (id. 83431023), na qual sustenta que a negociação com o seu então cunhado visava apenas uma “regularização de posse familiar", pois sua irmã "já ocupava e cultivava a área há anos".

O ânimo de dona e o manejo da terra, pela agravante, também transparecem nos diálogos com o ex-companheiro mediante mensagens virtuais (id. 83431648, p. 37). Nas conversas, ocorridas em abril/2019, ela expressa seu amor "pela roça do pai", onde teria nascido, e pede para que ele não venda o terreno, pois ela não poderia deixar “um estranho no meio da Fazenda”, o que reforça a sua relação fática e afetiva com o imóvel.

A recorrente apresenta também fotografias que demonstram a existência de plantações na área (id. 83431023), que ela teria realizado, dando reforço a tese de que estava na posse do lote e nele realizava plantios e benfeitorias.

Destaque-se, ainda, que, previamente ao ajuizamento da presente Reintegração de Posse, a agravante já havia ingressado com Ação Anulatória (nº 8001408-75.2024.8.05.0019), em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra da Estiva, buscando invalidar a venda do terreno aos agravados.

Todos esses elementos demonstram, ao menos nesta análise perfunctória, que a recorrente exercia a posse mansa e pacífica do imóvel no qual os agravados tentaram ingressar.

Por outro lado, as provas carreadas pelos agravados nas contrarrazões não são capazes de afastar as evidências da posse anterior da agravante.

Os áudios e documentos apresentados com as contrarrazões indicam a ocorrência da aquisição do terreno e as negociações feitas, contudo tratam da discussão da compra e venda o imóvel, mas não afastam o fato da agravante não estar na posse do imóvel vendido, nem têm o condão de comprovar que a posse estava sendo exercida por terceiros.

A título de exemplo, nota-se que na gravação telefônica entre diálogo supostamente ocorrido entre o ex-companheiro da agravante e o irmão desta, o que se observa é que o interlocutor está identificando uma confusão entre as partes, mas que não sabe como resolver o imbróglio, sendo importante consignar que suas declarações não desconstituem a posse da Sra. Vanusa no terreno, ainda que reconheça ter feito uma venda para o Sr. Washington. Vejamos:


“Eu não sei como vocês estão resolvendo esse negócio aí de vocês. (…) Ela fala uma coisa, você fala outra… (…) Vocês podiam fazer uma coisa pra acabar com essa confusão.” (id. 85039610).



Patente, portanto, a intensa controvérsia fática nos autos, sendo necessária dilação probatória para o correto deslinde do feito. Contudo, neste momento processual, o que o conjunto probatório comunica é que, em que pesem as discussões sobre a aquisição do terreno e validade de tal transação, a posse sobre a terra estava sendo exercida pela Sra. Vanusa.

Em suma, embora os recorridos possam ser adquirentes de boa-fé, não lograram êxito em provar ter exercido a posse de forma efetiva para fins de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC.

Como dito, o que exsurge dos fólios é que suas tentativas iniciais de se estabelecerem no terreno foram frustradas pela agravante, que, ao que tudo indica, já se encontrava na terra.

Fundamental asseverar que, em ações possessórias, a solução da controvérsia depende do exame da posse fática, sendo, em regra, irrelevante a discussão sobre o direito de propriedade ou a validade formal de títulos. Isto porque, conforme estabelece o art. 1.210, § 2º, do Código Civil, a lei busca proteger a posse direta independente da demonstração do domínio.

Assim, num cenário de fundada dúvida sobre a posse dos agravados e evidências substanciais da posse anterior da agravante, a concessão da liminar em favor dos recorridos mostra-se temerária e conclui-se que o presente recurso instrumental merece provimento.

Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ART . 561 E 562 CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nas ações possessórias, para a antecipação de tutela pelo procedimento especial (inaudita altera pars), incumbe ao autor provar, com a inicial ou após justificação, os requisitos elencados no art . 561 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo comprovação de que a parte autora exercia a posse no imóvel em litígio, bem como do esbulho praticado pela parte ré, correta a decisão que indefere a liminar de reintegração de posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-GO 54456063920248090128, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) g.n.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração .

(TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) g.n.


Por tais razões, reformulo o entendimento esposado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal e concluo que o decisum de origem merece reparo, a fim de garantir a manutenção do status quo ante, ou seja, a permanência na posse daquele que a exercia antes do surgimento do conflito, até que a instrução processual na origem possa elucidar a controvérsia.

Por fim, ante o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento, fica prejudicada a análise do pedido de reconsideração formulado pela agravante (id. 84301576).

Ante o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para revogar a decisão liminar proferida na origem, determinando a imediata reintegração da agravante, Sra. VANUSA SILVA BANDEIRA, na posse do imóvel, onde deverá ser mantida até o julgamento final da ação original.


Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça