PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580455-52.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): ISA DE SOUZA MACEDO, MILENA GILA FONTES, BETANIA ROCHA RODRIGUES, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO | ||
| APELADO: RAFFAELLA BRACCIANTI CONTI | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR MAIS DE OITO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 487, INC. II, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5.º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é aplicável às ações monitórias, podendo ser reconhecida de ofício quando constatada a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional, ainda que antes da citação válida do réu.
2. Na hipótese, restou evidenciado o transcurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a última tentativa de citação da parte ré, sem êxito, mesmo após diversas diligências, incluindo consultas a sistemas oficiais, sendo insuficiente a alegação de diligência pendente para afastar a prescrição.
3. O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil, para pretensões de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
4. O despacho citatório somente tem efeito interruptivo da prescrição se seguido de citação válida, o que não ocorreu nos autos.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0580455-52.2015.8.05.0001, sendo apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelada, RAFFAELLA BRACCIANTI CONTI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões,12 de agosto de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580455-52.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): ISA DE SOUZA MACEDO, MILENA GILA FONTES, BETANIA ROCHA RODRIGUES, MARCELO SALLES DE MENDONCA , MANUELA SEARA LOBO | |
| APELADO: RAFFAELLA BRACCIANTI CONTI | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em face de RAFFAELLA BRACCIANTI CONTI, objetivando o recebimento da quantia de R$ 182.619,33 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e três centavos), relativa a débitos decorrentes de consumo de energia elétrica entre os anos de 2004 e 2015.
A sentença recorrida, lançada ao ID 82826364, reconheceu de ofício a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC. Consignou o Juízo que, embora diligente, a parte autora não logrou êxito em localizar e citar a ré, mesmo após diversas tentativas ao longo de mais de oito anos, o que justificaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem imposição de verba honorária, em razão da ausência de angularização da relação processual.
Em suas razões (ID 82826424), a parte recorrente sustenta: (a) a ausência de inércia no andamento do feito, tendo diligenciado ativamente para a localização da parte ré, inclusive com reiteradas solicitações de pesquisas de endereço; (b) que a demora na prática dos atos processuais decorreu de entraves do próprio Judiciário, afastando a incidência da prescrição intercorrente; (c) que o despacho citatório interrompe o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1.º, do CPC; (d) que se aplicaria ao caso o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de cobrança decorrente de prestação de serviços de energia elétrica; (e) que a sentença incorreria em contradição e obscuridade ao não considerar o pedido de renovação da pesquisa SNIPER, pendente à época da decisão. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença para prosseguimento do feito, inclusive com possibilidade de citação por edital.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 21 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580455-52.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): ISA DE SOUZA MACEDO, MILENA GILA FONTES, BETANIA ROCHA RODRIGUES, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO | ||
| APELADO: RAFFAELLA BRACCIANTI CONTI | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Inicialmente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.
Cuida-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, nos autos da ação monitória ajuizada em face de RAFFAELLA BRACCIANTI CONTI.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da ausência de citação válida da parte ré no curso do processo, mesmo após diversas diligências promovidas pela parte autora.
Inicialmente, cumpre observar que o instituto da prescrição intercorrente, embora tradicionalmente associado ao processo de execução, é plenamente aplicável às ações monitórias, sobretudo em hipóteses como a dos autos, nas quais a inércia da parte autora inviabiliza o impulso oficial do feito.
No presente caso, verifica-se que a ação foi proposta em dezembro de 2015, com o objetivo de cobrança de valores decorrentes de débitos de consumo de energia elétrica. Ao longo de mais de oito anos, foram promovidas sucessivas tentativas de localização e citação da parte ré, por meio de diligências em endereços diversos, consultas aos sistemas INFOJUD e SNIPER, todas infrutíferas. A última certidão lavrada pelo oficial de justiça, datada de 14/11/2023, atesta que a requerida teria retornado à Itália após o falecimento de seu esposo durante a pandemia da Covid-19.
Ainda que a parte autora tenha demonstrado alguma diligência, o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da demanda e a decisão que reconheceu a prescrição é superior ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo antes da efetiva citação, desde que demonstrada a paralisação do feito por prazo superior ao prescricional, sem que tenha havido evolução processual capaz de interrompê-lo (REsp 1.340.553/RS).
Outrossim, não há falar em retroação dos efeitos interruptivos do despacho citatório nos termos do art. 240, § 1.º, do CPC, quando sequer se logra êxito na concretização da citação. A ausência de angularização da relação processual impede a produção de efeitos jurídicos capazes de afastar a prescrição.
A alegação de pendência de análise de nova diligência de localização por meio do sistema SNIPER, ao tempo da prolação da sentença, não tem o condão de afastar a conclusão do juízo a quo, haja vista que a diligência pretendida não se mostrava, à evidência, apta a elidir o decurso de prazo prescricional já consumado.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito, diante da inércia processual prolongada e da impossibilidade de localização da parte ré, sem que se possa imputar ao Poder Judiciário responsabilidade pela paralisação do feito.
Conclusão:
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença proferida no ID 82826364.
Salvador,12 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25