PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069793-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACIARA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. LEI ESTADUAL Nº 14.932/2025. REQUISITOS DOS TEMAS 106 DO STJ E 1161 DO STF. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de segurança impetrado por paciente hipossuficiente contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, visando ao fornecimento do medicamento TERRAMED CBD OIL FULL SPECTRUM 3000MG para tratamento de dor crônica severa decorrente de espondilodiscopatia degenerativa lombar, radiculopatia lombar e fibromialgia, diante da ineficácia dos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS, bem como da negativa administrativa baseada na ausência de recomendação da CONITEC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há legitimidade do Estado da Bahia para figurar no polo passivo sem inclusão da União; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à base de canabidiol, com autorização de importação; (iii) determinar se a negativa administrativa configura violação a direito líquido e certo diante da legislação estadual vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois, conforme o Tema 1161 do STF, medicamentos à base de canabidiol com autorização de importação não exigem inclusão da União.

4. A parte impetrante comprova a imprescindibilidade do medicamento por meio de laudo médico circunstanciado que atesta quadro clínico grave e refratário aos tratamentos convencionais.

5. A impetrante demonstra hipossuficiência econômica, evidenciando a impossibilidade de custear o tratamento.

6. O medicamento possui autorização da ANVISA para importação, o que supre a exigência de registro sanitário em hipóteses excepcionais.

7. Os requisitos fixados no Tema 106 do STJ são preenchidos cumulativamente, autorizando o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS.

8. O parecer do NATJUS possui natureza consultiva e não vincula o magistrado, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente.

9. A Lei Estadual nº 14.932/2025 assegura o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, reforçando o dever estatal e evidenciando a ilegalidade da negativa administrativa.

10. A recusa do Estado, mesmo diante de norma estadual vigente e comprovação dos requisitos legais, configura omissão administrativa inconstitucional e violação aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade.

11. O direito à saúde, como direito fundamental, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso ao tratamento adequado, especialmente em situações de risco à dignidade e à qualidade de vida.

12. É cabível assegurar ao Estado o direito de ressarcimento pela União, nos termos do Tema 1234 do STF.

IV. DISPOSITIVO

13. Segurança parcialmente concedida.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 14.932/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.165.959/SP (Tema 1161), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 21.06.2021; STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 657.718 (Tema 500); STF, Tema 1234; STF, Rcl 85379/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.12.2025; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); TJ-BA, Apelação nº 8015292-40.2022.8.05.0150; TJ-BA, AI nº 8040339-10.2024.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8069793-98.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante JACIARA DOS SANTOS DA SILVA e como impetrado BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros.

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

06-230/450

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069793-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACIARA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por JACIARA DOS SANTOS DA SILVA, contra ato atribuído ao SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento TERRAMED CBD OIL FULL SPECTRUM 3000MG.

Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.

Alega a parte autora que é pessoa hipossuficiente, desempregada, portadora de espondilodiscopatia degenerativa lombar, radiculopatia lombar e fibromialgia, todas doenças que causam dor crônica severa e persistente, além de outros sintomas como insônia, fadiga, ansiedade, e limitação funcional grave.

Narra que faz uso há anos de tratamentos medicamentosos e terapias ofertadas pelo SUS, como Dipirona, Pregabalina, Escitalopram, Amitriptilina, Tramadol, Clonazepam, além de fisioterapia, acupuntura, hidroginástica, pilates e acompanhamento psicológico. No entanto, afirma que não obteve melhora significativa com tais intervenções, caracterizando falha terapêutica total.

Em suas palavras, “[...] apesar do amplo tratamento, a impetrante segue sem obter êxito no controle da dor, dificuldade de dormir e crises de ansiedade”. Aponta que seu quadro clínico é refratário às abordagens convencionais, conforme atestado médico, e que a prescrição do medicamento à base de canabidiol foi feita com justificativa científica pelo médico responsável, que detalhou a atuação benéfica do produto no sistema endocanabinoide, essencial para pacientes com fibromialgia e outras comorbidades similares.

Para reforçar sua alegação, argumenta que a Lei Estadual nº 14.932/2025, em vigor desde 16 de setembro de 2025, garante expressamente o fornecimento gratuito de medicamentos à base de derivados vegetais de canabidiol no âmbito da rede pública estadual de saúde, e que, portanto, a negativa da Secretaria de Saúde configura omissão administrativa inconstitucional.

Salienta que o medicamento em questão foi regularmente autorizado pela ANVISA, com cadastro válido até outubro de 2027, demonstrando reconhecimento oficial de sua segurança e eficácia.

Informa que a negativa da SESAB (por meio do Ofício n.º 1669/2025) baseou-se na não recomendação pela Conitec, o que, no entender da impetrante, não possui respaldo legal diante da norma estadual vigente.

Assevera, ainda, que a conduta do Estado é contraditória e incoerente: ao mesmo tempo em que criou uma lei para assegurar o fornecimento dos medicamentos à base de canabidiol, nega sua aplicação concreta, contrariando inclusive decisão técnica federal da ANVISA. Tal situação, segundo a autora, atenta contra os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade administrativa, além de representar violação a direito líquido e certo.

Por fim, requer que seja deferida liminarmente a tutela de urgência para que o Estado da Bahia, por meio da Secretaria de Saúde, forneça imediatamente e de forma contínua o medicamento prescrito, TERRAMED CBD OIL FULL SPECTRUM 3000M, (24 frascos anuais, 5 gotas a cada 12 horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e sequestro de verba pública em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, a confirmação da liminar e o reconhecimento do direito da impetrante ao fornecimento contínuo e gratuito do medicamento enquanto perdurar a necessidade médica.

Intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência e corrigir o valor da causa, a impetrante manifestou-se ao ID 96072239.

Ao ID 96168000 foi deferida a gratuidade de justiça e o pedido liminar pleiteado.

Em face da decisão, o Estado da Bahia apresentou agravo interno ao ID 96740707, pugnando pela cassação da tutela de urgência deferida.

O Estado da Bahia interveio no feito ao ID 97366360 arguindo que se faz necessária a intervenção obrigatória da União e o consequente deslocamento do processo para a Justiça Federal.

No mérito, afirma que o Estado sustenta a necessidade de observância das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ, destacando que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige comprovação cumulativa de requisitos, como evidência científica de alto nível, inexistência de alternativa terapêutica no SUS, imprescindibilidade do tratamento e incapacidade financeira do paciente. Argumenta que tais requisitos não foram demonstrados no caso concreto, especialmente diante da ausência de comprovação da superioridade terapêutica do fármaco pleiteado

Acrescenta que a vedação legal expressa ao fornecimento de medicamentos sem registro sanitário, com base no art. 19-T da Lei nº 8.080/90, bem como a necessidade de análise técnica prévia pelo NATJUS, a fim de subsidiar eventual decisão judicial com critérios científicos e individualizados. Sustenta, ainda, a possibilidade de fixação de termo final para eventual fornecimento, com exigência de renovação periódica de receita e relatórios médicos, além de impugnar a aplicação de multa, salvo em caráter excepcional

Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer seja assegurado o ressarcimento por eventuais despesas que venha a assumir em função da presente demanda, com base na tese fixada nos Tema 1234 e 6 do STF, bem assim no Tema 106 do STJ.

A Secretária de Saúde apresentou informações ao ID 97656418, sustentando que inexiste ato ilegal ou abusivo apto a ensejar a impetração do mandado de segurança.

A impetrante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno no ID 98899702.

Parecer do Ministério Público ao ID 103899272, opinando pela concessão da segurança.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069793-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACIARA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

De plano, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto ao ID 96740707 pelo Estado da Bahia em face da decisão de ID 96168000, que concedera parcialmente a medida liminar pleiteada, em virtude do julgamento do mérito da ação mandamental neste momento processual.

Ainda, inicialmente, passo à análise da preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente estatal.

No que refere a preliminar de ilegitimidade passiva e a consequente competência da Justiça Federal, é válido ressaltar que no julgamento do Tema 1.161, da sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.

Assim, a orientação fixada no Tema 500 da repercussão geral, que condiciona a inclusão da União no polo passivo em ações envolvendo medicamentos sem registro na ANVISA, não incide nas hipóteses de fármacos com autorização excepcional de importação, como ocorre com o canabidiol, conforme distinção já reconhecida pelo STF.

Isto posto, rejeita-se a preliminar do Estado da Bahia.

No mérito, conforme relatado, a Impetrante objetiva que a autoridade Impetrada seja obrigada a fornecer o medicamento TERRAMED CBD OIL FULL SPECTRUM, 3000MG, que não é incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento de quadro dor crônica generalizada, intensa (END 10/10), diária e persistente e incapacitante, secundário a espondilodiscopatias degenerativas lombar, radiculopatia lombar e diagnóstico fibromialgia (CID R.52.2), conforme se extrai do relatório médico de ID 94215506.

É fundamental destacar que a Requerente já faz uso contínuo de diversas medicações, como Dipirona, Pregabalina, Escitalopram, Amitriptilina, Tramadol, Clonazepam, conforme expressamente consignado no laudo médico acima apontado. Entretanto, os fármacos atualmente utilizados não têm proporcionado o controle adequado da enfermidade, seguindo a paciente sem obter êxito no controle da dor, mesmo com acompanhamento semanal com terapias convencionais (fisioterapia, acupuntura, hidroginástica, pilates e acompanhamento psicológico).

Este histórico de insucesso terapêutico demonstra a refratariedade da condição da Requerente aos tratamentos convencionais disponíveis no SUS, tornando o canabidiol uma alternativa terapêutica de segunda linha imprescindível para o manejo de seus sintomas e a melhora de sua qualidade de vida.

O relatório médico é detalhado e específico, atestando categoricamente a necessidade da utilização do canabidiol diante dos sintomas severos apresentados pela paciente e da falha das terapias anteriores. A indicação médica, proveniente de profissional que acompanha diretamente a paciente, tem grande relevância e não pode ser sumariamente desconsiderada.

Quanto à alegação do Ente Estatal de necessidade de oitiva do NATJUS, tem-se que o parecer deste órgão, embora útil como subsídio, possui caráter meramente consultivo e não vinculante, razão pela qual indefiro o referido pleito.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao dispor que o juízo não está adstrito às conclusões dos pareceres técnicos do NATJUS, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente, que possui conhecimento aprofundado do histórico e das particularidades do paciente. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESTADO DA BAHIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. CANABIDIOL. TRATAMENTO DOR CRÔNICA. DIREITO A SAÚDE E VIDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS PELOS RELATÓRIOS MÉDICOS. PARECER TÉCNICO NATJUS. NÃO VINCULANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou não da sentença que afastou a obrigação de fornecimento de medicamento a base de Canabidiol pelo Estado, a pessoa diagnosticada com quadro de dor intensa, proveniente de situação clínica apontada nos diagnósticos médicos anexados aos autos. Desta forma, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial, mencionada pela apelante, vez que o acervo probatório acostado com a exordial já é suficiente para concluir pelo quadro clínico por ela informado, a fim de requerer a medicação apontada como adequada, pelos próprios médicos especialistas. Nas ações de saúde em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, como no caso em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema nº 106 dos Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp 1.657.156, segundo o qual a concessão de medicamentos não incorporados aos SUS depende da presença cumulativa de três requisitos, todos atendidos no caso concreto. Conforme entendimento do e. STJ, cabe ao médico/ profissional de saúde indicar o melhor tratamento a ser realizado, visando curar ou minimizar a enfermidade da paciente (STJ. AgRg no AREsp 835.326/SP). Embora o relatório do NatJus forneça orientação técnica sobre a necessidade e urgência do tratamento médico solicitado, ele não vincula diretamente a decisão judicial. O magistrado, ao analisar o pedido, deve considerar os fundamentos legais e constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. Assim, diante do exposto, infere-se que a pretensão do recorrente merece ser acolhida, devendo o apelado disponibilizar o medicamento Cannameds CBD oil à apelante, conforme prescrição médica. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO nº 8015292-40.2022 .8.05.0150, em que figura como apelante SANDRA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO e, como apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, DAR PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedente a ação e condenar o acionado a disponibilizar, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Cannameds CBD oil à apelante, nos termos da prescrição médica, em quantidade e pelo período necessário, indicando a data e o local de retirada, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto durante toda a duração do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Neste sentido, os ônus sucumbenciais recaem sob a responsabilidade do recorrido, arbitrando-se os honorários advocatícios por equidade, fixando-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 19 de agosto de 2024. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado Procurador (a) de Justiça 710 (TJ-BA - Apelação: 80152924020228050150, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) (g.n.)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. FÁRMACO PRESCRITO POR MÉDICO. TRATAMENTOS ANTERIORES NÃO SATISFATÓRIOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER ESTATAL. REGISTRO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE. PARECER NATJUS NÃO VINCULATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80403391020248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2025) (g.n.)

Sobre o cerne da demanda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.657.156/RJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 106), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

“1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na ANVISA do medicamento”.

Portanto, acerca dos pedidos de fornecimento de medicamento que não possui registro na ANVISA, mas que tiverem sua autorização para importação deferida, o STF, no julgamento do referido tema, elencou os requisitos que devem ser observados: incapacidade econômica do paciente, imprescindibilidade clínica do tratamento e impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

No caso em análise, verifica-se o cumprimento das exigências para o fornecimento do referido fármaco, quais sejam, 1) relatório médico que atesta que a Impetrante é refratária aos medicamentos e terapias convencionais (ID 94215506); 2) demonstração de incapacidade financeira, que se extrai cópia da sua carteira de trabalho anexada ao ID 94215505; e 3) a autorização para a importação (ID 94215510), que supre a exigência do registro e afasta tese de infringência ao Tema nº 500 do STF, conforme firmado por este órgão no já citado Tema 1161.

Nessa diretiva, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2. Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3. Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. (STF - RE: 1165959 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2021)

Desse modo, considerando o relatório médico apresentado, bem como as demais provas acostadas aos autos, conclui-se que o medicamento a base de canabidiol de efeito terapêutico é imprescindível para o tratamento da Impetrante, não podendo ser substituído por outro, visto que, conforme laudo médico, já foram utilizados diversos fármacos disponibilizados pelo SUS, visando reduzir os impactos dos distúrbios que a acometem, com severo comprometimento de sua qualidade de vida.

Nesta linha, a não incorporação do fármaco ao SUS não constitui, a princípio, argumento válido para embasar a negativa de fornecimento para o tratamento, visto que se trata de uma exceção decorrente do estado de saúde da Impetrante.

Portanto, se houve a prescrição médica pelo profissional habilitado que acompanha o quadro clínico da paciente, não se deve obstar o acesso à mencionada terapêutica, mesmo porque o fármaco prescrito encontra-se autorizado para importação.

Adicionalmente, a Lei Estadual nº 14.932/2025, promulgada em 17 de junho de 2025, institui a “Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol”.

Esta legislação, em vigor, estabelece expressamente como objetivo adequar a temática do uso da “cannabis” medicinal aos padrões de saúde pública estadual, visando ao fornecimento e acesso a medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol, a pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias. O quadro de fibromialgia, que acomete a Impetrante, enquadra-se perfeitamente nos objetivos da lei.

O fato de a Requerente ter cumprido rigorosamente todos os requisitos exigidos pela própria lei estadual para o acesso ao tratamento não pode ser ignorado.

Veja-se que os documentos apresentados nos autos, quais sejam, relatório médico (ID 94215506), autorização para importação (ID 94215510), prova de hipossuficiência financeira (ID 94215505) e negativa do poder público (ID 94215508), amoldam-se ao quanto preconizado no Tema 106 do STJ e Temas 1234 e 06 do STF, bem como das súmulas vinculantes 60 e 61.

Outrossim, vale frisar que, segundo manifestação do próprio Supremo, não há aderência estrita entre o que foi fixado nas teses dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, com as ações que possuem como objeto composto químico à base de canabidiol para tratamento de saúde, “[...] o qual, conforme regulamentação por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nºs 327/19 e 335/20, se submete à autorização para importação (e não registro) no âmbito da Anvisa, sendo identificado como 'produto', e não medicamento” (STF - Rcl: 00000000000000085379 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025).

De mais a mais, acima de qualquer outra consideração, não se pode esquecer que a saúde se reveste de primordialidade, porquanto tenha ligação íntima com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, estando inserto, por esta razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo dos que compõem o mínimo existencial.

Assim, dispõem os artigos 6º e 196 da Constituição Federal (CF):

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A propósito, destaque-se que a Procuradoria de Justiça corrobora o entendimento ora adotado, merecendo destaque reprodução de trecho de seu parecer de ID 103899272:

“(...)

No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos que autorizam a concessão da ordem. A Impetrante comprovou, por meio de relatório médico circunstanciado subscrito pelo Dr. José Tadeu Tramontini Filho (CRM 17165), ser portadora de quadro clínico complexo e multissistêmico – espondilodiscopatias degenerativas lombares, radiculopatia lombar e fibromialgia —, caracterizado por dor crônica de intensidade máxima (END 10/10), diária, persistente e incapacitante, fadiga crônica, insônia e ansiedade.

Demonstrou, igualmente, que ao longo dos anos submeteu-se a tratamento intensivo, multidisciplinar, medicamentoso e fisioterápico, valendo-se de todos os fármacos disponibilizados pelo SUS – DIPIRONA, PREGABALINA, ESCITALOPRAM, AMITRIPTILINA, TRAMADOL e CLONAZEPAM –, além de fisioterapia, pilates, acupuntura, hidroginástica e bloqueios locais, sem que obtivesse melhora significativa, configurando falha terapêutica completa dos protocolos convencionais.

(...)

A negativa administrativa da SESAB revela, por fim, contradição juridicamente inaceitável: ao mesmo tempo em que o Estado da Bahia editou lei específica determinando o fornecimento gratuito do medicamento – reconhecendo, com isso, sua pertinência terapêutica –, nega sua aplicação concreta ao argumento da ausência de recomendação pela CONITEC, critério que a própria legislação estadual dispensou ao criar sistema autônomo de dispensação. Tal conduta configura omissão administrativa inconstitucional, violadora dos princípios da legalidade, da eficiência e da moralidade, e afronta diretamente o direito líquido e certo da impetrante ao tratamento de que necessita”.

Por fim, merece acolhida o pleito estatal para que lhe seja assegurado o ressarcimento de eventuais despesas, posto que o Tema nº 1234 prevê. em seus itens 3.3 e 3.3.1, esta possibilidade. Vejamos:

“3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.

3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias”. (g.n)

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Ente Estatal (ID 96740707) e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar (ID 96168000), para determinar que a autoridade Impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça de forma contínua à Impetrante o medicamento TERRAMED CBD OIL FULL SPECTRUM, 3000MG, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescentando a ressalva de que o laboratório para fornecimento é de livre escolha do ESTADO DA BAHIA, que deve, entretanto, observar a substância e posologia indicada pelo médico que acompanha a paciente no relatório médico (ID 94215506). A Impetrante, a seu turno, deve renovar periodicamente a apresentação, diretamente ao executor da medida, de notas fiscais de compra e relatório e receituário médicos. Ainda, fica assegurado ao Estado o direito ao ressarcimento dos desembolsos realizados pela União, nos termos dos itens 3.3 e 3.3.1 do Tema nº 1234.

Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-230/450