PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INTIMAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer apelação sob o fundamento de deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Na ocasião da interposição do apelo, o agravante havia formulado pedido de gratuidade da justiça. Indeferido o benefício, foi-lhe concedido prazo para comprovar os requisitos legais ou efetuar o recolhimento. Posteriormente, o agravante apresentou manifestação nos autos. A decisão agravada, entretanto, não oportunizou o prazo previsto em lei para o recolhimento do preparo em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a intimação do recorrente para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, quando há indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no momento da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece expressamente que, na ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, o recorrente deve ser intimado para regularizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. O indeferimento da gratuidade da justiça não pode ensejar, de imediato, o não conhecimento do recurso por deserção, sem antes ser conferida ao recorrente a oportunidade de realizar o recolhimento das custas, conforme prevê a legislação processual. 5. A intimação é medida necessária à preservação do contraditório e à regularidade do processo recursal, especialmente quando o pedido de justiça gratuita é apresentado concomitantemente com a interposição do recurso. 6. A ausência dessa intimação compromete o devido processo legal e impõe a anulação da decisão que reconheceu a deserção sem observância da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004848-52.2012.8.05.0080, em que figuram como apelante ROBSON RODRIGO DA SILVA e como apelada L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004848-52.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBSON RODRIGO DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s):GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES, MAIRA COSTA MACEDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão de Id 93764842, que não conheceu o apelo. Sustenta o agravante, em estreita síntese, que a decisão primeva carece de reforma, sob o fundamento de que "Ou seja, julgar o recurso como deserto antes de findar o prazo concedido para a comprovação do recolhimento das custas processuais é contrário à jurisprudência consolidada e ao princípio da instrumentalidade das formas no processo civil brasileiro, o que significa dizer que a finalidade do processo deve prevalecer sobre o formalismo excessivo, permitindo inclusive regularização da falha processual sempre que possível.". Com esses fundamentos, pugna pela reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas (Id 95628412). Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004848-52.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBSON RODRIGO DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES, MAIRA COSTA MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso de apelação em razão da deserção. Pois bem. Estabelece o art. 1.007, do CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No caso em tela, quando da interposição do apelo, o agravante requereu a gratuidade da justiça, que após oportunizado ao recorrente comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício ou recolher as custas processuais devidas, o mesmo peticionou ao Id 93525288. Merece reforma a decisão que não conheceu o apelo. Isso porque, embora tenha sido negada a gratuidade de justiça, de fato deveria ter sido oportunizado ao agravante o prazo para recolhimento das custas recursais devidas. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para anular a decisão recorrida e determinar a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004848-52.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBSON RODRIGO DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES, MAIRA COSTA MACEDO
VOTO