PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA EXCLUDENTE. ABANDONO DO LOCAL DO SINISTRO. JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA RECUSA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por ANTONIO PAULO NASCIMENTO FRAGA contra sentença da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON. O autor sustentou ter firmado contrato de proteção veicular para seu automóvel VW Saveiro, sinistrado em 20/03/2023 com perda total. Alegou ter abandonado o local por risco de linchamento, justificando a evasão do condutor. A associação negou a indenização com base em cláusula excludente de cobertura. A sentença reconheceu a validade da cláusula e a ausência de prova da justa causa para a fuga, julgando improcedente o pedido e fixando honorários sucumbenciais. Em apelação, o autor requereu o reconhecimento da gratuidade da justiça e a condenação da apelada aos danos pleiteados. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a existência de erro material na sentença quanto à concessão da gratuidade da justiça; (ii) definir se é legítima a negativa de cobertura securitária com base em cláusula excludente, diante das circunstâncias do sinistro. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido no curso da fase inicial, conforme decisão anterior não impugnada, de modo que a sentença incorreu em erro material ao registrar o seu indeferimento. Corrige-se tal equívoco, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, §3º, CPC). O contrato de proteção veicular firmado entre as partes é regido por normas de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, ainda que se trate de associação de socorro mútuo. A cláusula contratual excludente de cobertura por abandono do veículo ou fuga do condutor do local do acidente é válida e expressamente prevista no regulamento interno da associação, sendo de conhecimento do autor, que assinou termo de adesão com ciência do conteúdo contratual. A justificativa apresentada pelo autor, de que o condutor evadiu-se do local por risco de linchamento, não foi comprovada por prova documental ou testemunhal. O boletim de ocorrência apenas relata a evasão, sem menção à suposta ameaça. A ausência de comunicação imediata do sinistro, conforme exigido contratualmente, e a inexistência de justa causa para a fuga tornam legítima a recusa de cobertura, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A negativa de cobertura amparada em cláusula contratual válida e diante da ausência de comprovação das alegações do autor não configura ilícito capaz de ensejar dano moral indenizável. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui a cobertura securitária nos casos de abandono do veículo ou fuga do condutor é válida quando redigida com clareza e previamente aceita pelas partes. A alegação de justa causa para a evasão do local do sinistro exige comprovação robusta, cuja ausência legitima a negativa de cobertura. A recusa de cobertura com base em cláusula excludente clara e aplicável não configura dano moral indenizável. O benefício da gratuidade da justiça concedido anteriormente deve ser reconhecido, ainda que a sentença tenha declarado o contrário por erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 99; CDC, art. 3º, §2º; CTB, art. 304; CP, art. 135. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 0302202-36.2018.8.24.0054, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 16.07.2020; TJRS, Apelação Cível nº 5017480-14.2018.8.21.0001, rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, j. 25.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050985-13.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO PAULO NASCIMENTO FRAGA e como apelada UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050985-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PAULO NASCIMENTO FRAGA
Advogado(s): LEONARDO SANTANA MACIEL
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s):IVAN MACEDO DE ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PAULO NASCIMENTO FRAGA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 81283560), que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor da UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON. Na exordial, o autor/apelante narrou que celebrou contrato de proteção veicular com a recorrida, tendo como objeto o veículo VW Saveiro, placa PKE7918, pelo qual pagava regularmente a quantia mensal de R$ 250,00. Alegou que o veículo foi declarado como perda total em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20/03/2023, ocasião em que o condutor do veículo evadiu-se do local sob ameaça de linchamento por populares, tendo o evento sido informado à autoridade policial e à recorrida no dia seguinte. A recorrida recusou o pagamento da indenização, alegando a existência de cláusula excludente de cobertura nos casos de abandono do veículo ou fuga do condutor após o sinistro, com base no regulamento interno da associação (cláusula 4.2, XVIII e seguintes). A sentença, reconhecendo a incidência da cláusula excludente, considerou legítima a negativa de cobertura, por ter o condutor abandonado o local do acidente sem justificativa plausível, e julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Em sede de embargos de declaração (ID 81283565), o juízo reconheceu erro material quanto à base de cálculo dos honorários, esclarecendo que incidem sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 81283618), alegando em preliminar erro material na sentença quanto à gratuidade da justiça – que fora, na realidade, deferida no ID 81282664 – e, no mérito, pleiteando a reforma integral da sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 59.919,00) e morais (R$ 50.000,00). A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a legitimidade da recusa da cobertura, sob o fundamento de descumprimento contratual pelo apelante e, subsidiariamente, impugnando a gratuidade da justiça. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050985-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PAULO NASCIMENTO FRAGA
Advogado(s): LEONARDO SANTANA MACIEL
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Assiste razão ao apelante quanto ao erro material constante na sentença de piso. Embora conste o indeferimento da gratuidade da justiça, verifica-se, da análise do referido documento, que houve deferimento do benefício da gratuidade, o que não foi objeto de impugnação oportuna pela parte contrária. Dessa forma, corrige-se a declaração judicial, reconhecendo-se a gratuidade da justiça concedida ao apelante, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Consequentemente, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do §3º do art. 98 do CPC. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legalidade da cláusula excludente de cobertura contratual que embasou a negativa da indenização securitária pela associação recorrida. O contrato firmado entre as partes se qualifica como proteção veicular por associação de socorro mútuo, modalidade distinta do seguro tradicional, mas que, em sua essência, reveste-se de caráter consumirista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC). A cláusula de exclusão contratual está redigida nos seguintes termos (Regulamento Interno, cláusula 4.2, XVIII): “Fuga do condutor do veículo à ação policial ou abandonar o veículo no momento do acidente.” Não se questiona a validade formal da cláusula em si, tampouco a sua inserção no contrato. A controvérsia reside na sua aplicação concreta ao caso, especialmente diante da justificativa apresentada pelo autor: abandono do local do acidente por ameaça iminente de agressão física por populares, conforme sustentado desde a exordial e reiterado nas razões recursais. Contudo, a prova constante nos autos não confirma tal alegação. O boletim de ocorrência e o relatório policial apenas atestam a evasão do condutor do local do acidente e não fazem qualquer menção à suposta ameaça de linchamento. Ora, o abandono do local do sinistro, notadamente quando este resultou na morte do motociclista envolvido, configura comportamento que viola frontalmente o disposto no art. 304 do CTB e no art. 135 do Código Penal, sendo insuscetível de amparo sem robusta comprovação de justo motivo – o que não ocorreu. Embora o autor alegue ter mantido contato com a autoridade policial e informado o sinistro à associação no dia seguinte, a ausência de comunicação imediata, como expressamente exigido no contrato (cláusulas 3.3.5, 3.3.8 e 3.3.9), fragiliza a sua pretensão indenizatória, sobretudo diante da ausência de prova documental ou testemunhal de suas alegações. Quanto ao argumento de desconhecimento do teor do regulamento, verifica-se que o apelante assinou termo de adesão à associação com declaração expressa de ciência e concordância com o regulamento interno (ID 81283526), não havendo margem para acolher a tese de surpresa ou ausência de informação adequada. Portanto, diante da inaplicabilidade do CDC para afastar a cláusula contratual clara e expressa, e da inexistência de prova cabal de que a fuga do local se deu por justa causa, revela-se legítima a negativa de cobertura com fundamento em cláusula excludente contratual. A jurisprudência tem reiteradamente validado cláusulas excludentes de cobertura quando redigidas com clareza e efetivamente demonstrada a hipótese de exclusão. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA . AUSÊNCIA DE COBERTURA. FUGA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO DO LOCAL APÓS A COLISÃO. CONSTATAÇÃO DAS CAUSAS DO ACIDENTE E APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES OU ALTERAÇÃO DO ESTADO PSÍQUICO INVIABILIZADAS. FATORES EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DO CONTRATO . INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS. COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUBSISTÊNCIA DA RECUSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATANTE QUE TEVE CIÊNCIA, NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO, ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. CLÁUSULA LIMITATIVA REDIGIDA COM DESTAQUE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302202-36 .2018.8.24.0054, de Rio do Sul, rel . Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2020). (TJ-SC - Apelação Cível: 0302202-36.2018 .8.24.0054, Relator.: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 16/07/2020, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO . IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I - Restou evidenciado que o segurado agiu com culpa in vigilando, ao não cercar-se das cautelas para que condutor não autorizado fizesse uso do veículo. Igualmente, verifica-se a omissão de informações à seguradora e que o condutor, no momento do acidente, empreendia fuga da polícia, agravando intencionalmente o risco de acidentes. II - O simples fato de não ser o próprio segurado o condutor do veículo no momento do acidente não afasta, por si, a cobertura securitária . Porém, a omissão dos dados de residente/dependente entre 17 e 24 anos e o fato do condutor deliberadamente empreender fuga da polícia e se envolver em acidente em excesso de velocidade faz com que a indenização não seja devida. III - Improcedência confirmada.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50174801420188210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50174801420188210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) Em relação aos danos morais, inexiste nos autos qualquer conduta abusiva ou ilícita praticada pela apelada que extrapole o mero inadimplemento contratual. O indeferimento da cobertura por cláusula contratual clara e aplicável não configura, por si só, abalo moral indenizável. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença prolatada, com a correção da declaração de indeferimento da gratuidade da justiça, que se reconhece como concedida, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050985-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PAULO NASCIMENTO FRAGA
Advogado(s): LEONARDO SANTANA MACIEL
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO
VOTO
PRELIMINAR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA
MÉRITO