PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. ART. 537, § 4º, DO CPC. 1. A multa cominatória (astreinte) possui natureza processual e finalidade coercitiva, sendo técnica executiva destinada a compelir a parte ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. 2. O fato gerador das astreintes não se confunde com o da obrigação principal, pois decorre do inadimplemento da decisão judicial e não do direito material. 3. De acordo com o art. 537, § 4º, do CPC, a multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, sendo este o marco inicial para sua contagem. 4. Configurado o descumprimento da obrigação de fazer desde a intimação pessoal regularmente realizada em 10/09/2022, impõe-se a retroação do termo inicial das astreintes a essa data. 5. Providência que preserva a efetividade da tutela jurisdicional e coíbe a resistência injustificada ao cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA AJUSTAR O TERMO INICIAL DAS ASTREINTES. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deAgravo de Instrumento nº 8029317-52.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029317-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: P4 GESTAO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): RAFAEL FONSECA LIMA, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de INSTRUMENTO INTERPOSTO POR P4 GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA nos autos do cumprimento de sentença derivado da ação de cancelamento de hipoteca (proc. nº 8108569-09.2021.8.05.0001), na qual o BANCO BRADESCO S.A. foi condenado ao cancelamento de hipoteca incidente sobre unidade imobiliária de titularidade da agravante (ID 61269015). A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial de incidência da multa cominatória (astreintes) aplicada ao banco em razão do descumprimento reiterado da sentença. A decisão agravada fixou a multa diária no valor de R$ 100,00, mas apenas a partir da data do despacho que a estabeleceu (09/04/2024), desconsiderando o longo período anterior de resistência ao cumprimento da obrigação, iniciado em 10/09/2022, conforme reconhecido pelo próprio juízo de piso. Em suas razões (ID 61269015), a parte agravante sustenta que o termo inicial da multa deve ser a data da primeira intimação pessoal regularmente realizada (10/09/2022), em observância ao art. 537, § 4º, do CPC, que dispõe que a multa será devida “desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão”. A agravante argumenta, ainda, que a fixação da multa somente após mais de um ano e meio de inércia do devedor acaba por desestimular o respeito à autoridade judicial, violando o caráter coercitivo das astreintes e perpetuando o desequilíbrio processual, haja vista que a parte exequente permanece impedida de registrar o imóvel enquanto o banco permanece inerte. Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado (ID 66976995), no sentido de requerer a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a decisão está em conformidade com o ordenamento jurídico e que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito à retroação da multa. Argumenta ainda que não há nos autos prova suficiente de que o banco tenha sido devidamente intimado nos moldes exigidos pelo art. 536 do CPC para que a multa pudesse retroagir. Por fim, registra-se que a decisão agravada não apreciou pedido de efeito suspensivo (ID 65500316), tendo sido oportunizada a manifestação do agravado, o que resultou na apresentação das contrarrazões. Posteriormente, a relatora proferiu despacho determinando às partes a apresentação de memoriais, com a síntese das teses e a indicação de eventual possibilidade de acordo (ID 84417889). O Banco Bradesco foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 86518424). Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 25 de julho de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029317-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: P4 GESTAO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): RAFAEL FONSECA LIMA, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízoad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive omeritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem. Trata-se de agravo de INSTRUMENTO INTERPOSTO POR P4 GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA nos autos do cumprimento de sentença derivado da ação de cancelamento de hipoteca (proc. nº 8108569-09.2021.8.05.0001), na qual o BANCO BRADESCO S.A. foi condenado ao cancelamento de hipoteca incidente sobre unidade imobiliária de titularidade da agravante (ID 61269015). A controvérsia recursal reside na definição do termo inicial de incidência da multa cominatória (astreinte) fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta ao Banco Bradesco S.A., consistente no cancelamento da hipoteca incidente sobre unidade imobiliária adquirida pela parte agravante, nos termos de sentença transitada em julgado. A agravante sustenta que houve descumprimento deliberado da sentença transitada em julgado, mesmo após sucessivas intimações, o que esvaziaria a efetividade da tutela jurisdicional se a sanção fosse fixada somente a partir do despacho tardio. Fundamenta o pedido no art. 537, § 4º, do CPC, que dispõe expressamente que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão. Consta dos autos que o juízo de origem reconheceu o descumprimento da ordem judicial desde 10/09/2022, data da primeira intimação pessoal válida do executado (ID 61269015), mas fixou o início da incidência da multa apenas a partir de 09/04/2024, data do despacho que determinou a aplicação da sanção coercitiva (ID 84417889). É preciso consignar, de início, que as astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de sanção pecuniária de natureza processual que não se confunde com a obrigação principal cuja satisfação se pretende, pois não visa substituí-la, mas, sim, alcançar o seu cumprimento específico. Nesse contexto, tratando-se de obrigações de origem e finalidade diversa, é inafastável a conclusão de que o fato gerador da obrigação principal não se confunde com o fato gerador da multa coercitiva. De fato, o fato gerador do crédito relativo às astreintes é o descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer. De acordo com o artigo 537, § 4º, do CPC, a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão que se mostra como medida coercitiva com o objetivo de dar efetividade a ordem judicial. A respeito cito precedentes correlatos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE. REJEITADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado pleiteando, em suma, que o réu fosse compelido à obrigação de realizar obras de adequação e adaptação necessárias no imóvel em que está funcionando o Instituto São Rafael, em Belo Horizonte. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para acolher a pretensão autoral, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento. Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. A referida decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Da análise das razões lançadas nos aclaratórios verifica-se que, de fato, como alegado pelo embargante, não houve manifestação expressa desta Corte no tocante ao pedido de fixação de teto/limite à multa diária que lhe fora imposta, mas tão somente ao quantum fixado. IV - É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é possível a cominação de multa, e sua imposição à Fazenda Pública, como instrumento processual legítimo para compelir o ente ao cumprimento de obrigação judicial imposta. V - Por outro lado, há que se atentar para a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado, de modo que é possível ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o patamar fixado pelas instâncias anteriores, podendo majorar o quantum, caso se mostre irrisório, ou reduzi-lo, no caso de se figurar sua exorbitância, ou até mesmo modificar a sua periodicidade. VI - O § 4º do art. 537 do CPC/15 deixa claro que a multa será devida desde o descumprimento da decisão e perdurará enquanto não for cumprida a obrigação. VII - Na presente hipótese, restou evidente que o único obstáculo à efetividade do direito já reconhecido pela Corte de origem é o descaso da recorrente pela Justiça. Se a multa diária tem por objetivo, como visto, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação, não há como reduzi-la nesta hipótese sem cair em contradição, pois a conclusão inafastável que se retira de todo o contexto fático é que nem diante do acúmulo de uma multa pesadíssima, a recorrente cedeu à ordem judicial. VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, contudo, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.959.312/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPECIFICAÇÃO E REGISTRO DE CONDOMÍNIO. MULTA COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE ENQUANTO NÃO EVIDENCIADO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador efetivamente aprecia de maneira adequada e suficiente todas as matérias essenciais ao completo julgamento da causa. 2. A exigibilidade da multa cominatória prevista no art. 536 do CPC tem como pressuposto a inércia do devedor, a sua ilegítima recusa em dar cumprimento à obrigação assinalada. Não se justifica, nessa medida, se não é apta a alcançar o resultado pretendido ou, então, se já evidenciado o esforço do devedor em cumprir a obrigação fixada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.891.808/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No caso dos autos, restou incontroverso que o banco agravado foi regularmente intimado, de forma pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ, para o cumprimento da obrigação judicial em 10/09/2022, mantendo-se inerte por mais de um ano e meio, o que configura hipótese clara de resistência injustificada ao cumprimento de sentença. Desse modo, o marco inicial das astreintes deve ser ajustado para coincidir com a data da intimação pessoal infrutífera — 10/09/2022 —, sob pena de esvaziamento do caráter coercitivo da medida e de afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da boa-fé processual. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de origem, a fim de fixar o termo inicial de incidência da multa cominatória (astreinte) em 10/09/2022, data em que restou configurado o descumprimento da obrigação judicial, mantido o valor diário fixado em primeiro grau. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029317-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: P4 GESTAO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): RAFAEL FONSECA LIMA, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO