PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008101-70.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON NASCIMENTO DA ROCHA e outros
Advogado(s): KAROLINE FRANÇA BASTOS CUNHA SIQUEIRA registrado(a) civilmente como KAROLINE FRANCA BASTOS CUNHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora, mas afastando a indenização por danos morais, além de reconhecer sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral de plano de saúde, fundado em suposta fraude não comprovada, com interrupção de tratamento médico e imputação de conduta ilícita aos consumidores, enseja o dever de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir

A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da operadora por falha na prestação do serviço.

A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude, baseando-se em elementos frágeis e insuficientes, o que torna abusiva a rescisão unilateral do contrato.

A conduta viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor.

O cancelamento indevido do plano de saúde durante tratamento médico caracteriza lesão à saúde e à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa.

A imputação de fraude aos consumidores, sem comprovação, também atinge a honra e a reputação, reforçando a ocorrência do dano moral.

O valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00, bem como para atribuir integralmente à ré o ônus sucumbencial, majorando os honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. O cancelamento unilateral de plano de saúde, sem comprovação da alegada fraude, configura conduta abusiva e enseja reparação por danos morais. 2. A interrupção indevida de tratamento médico e a imputação infundada de fraude ao consumidor caracterizam lesão à dignidade e à honra, justificando a indenização.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 187; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2108561/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.940.053/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.10.2021.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Simultâneos de Apelação nº 8008101-70.2024.8.05.0150, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como Apelantes EMERSON NASCIMENTO DA ROCHA e THAIS SANTOS TOSTA e como Apelada a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008101-70.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON NASCIMENTO DA ROCHA e outros
Advogado(s): KAROLINE FRANÇA BASTOS CUNHA SIQUEIRA registrado(a) civilmente como KAROLINE FRANCA BASTOS CUNHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EMERSON NASCIMENTO DA ROCHA e THAIS SANTOS TOSTA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8008101-70.2024.8.05.0150”, proposta contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e condenar a Operadora de Saúde a reestabelecer o plano de saúde dos Apelantes, nos mesmos termos anteriormente vigentes. Por fim, diante da ocorrência de sucumbência recíproca, condenou a operadora de saúde e os segurados ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada, e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o patrono dos Apelantes e no percentual de 10% sobre o valor da causa para o patrono da Apelada.

 

Irresignados, EMERSON NASCIMENTO DA ROCHA e THAIS SANTOS TOSTA interpuseram recurso de apelação (ID 94703263), requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

 

No mérito, sustentaram, em síntese: (i) que houve cancelamento indevido do plano de saúde, sob alegação infundada de fraude, sem prévio contraditório ou instauração de procedimento administrativo; (ii) que a apelante THAIS SANTOS TOSTA, portadora de grave comprometimento no joelho, teve seu tratamento médico interrompido, com agravamento do quadro clínico e intensificação das dores; (iii) que a própria sentença reconheceu a inexistência de fraude, ante a ausência de prova apresentada pela operadora; e (iv) que a conduta da recorrida gerou situação vexatória e abalo moral também ao apelante EMERSON, inclusive com repercussões no ambiente de trabalho, diante da imputação de fraude.

 

Concluíram pugnando pela reforma parcial da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como pela condenação exclusiva da Operadora de Saúde ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20%.

 

No ID 94703520, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso da consumidora e pugnando por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de abril de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008101-70.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON NASCIMENTO DA ROCHA e outros
Advogado(s): KAROLINE FRANÇA BASTOS CUNHA SIQUEIRA registrado(a) civilmente como KAROLINE FRANCA BASTOS CUNHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSO

 

De início, defiro o benefício da gratuidade de justiça aos Apelantes, uma vez que as meras alegações formuladas pela Apelada, dissociadas de qualquer suporte probatório, não se mostram suficientes para elidir a presunção de hipossuficiência que pende em favor dos Apelantes, pessoas físicas. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça.

(STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1940053 AL 2021/0159169-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021)

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os Apelantes encontram-se DISPENSADOS de recolherem o preparo, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que lhes foi assegurado.

 

 

II – CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA CONDUTA ABUSIVA PERPETRADA PELA OPERADORA DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

 

Cinge-se a controvérsia em analisar se o cancelamento unilateral do plano de saúde dos apelantes, promovido pela apelada sob uma alegação de fraude que não foi comprovada, enseja o dever de indenizar por danos morais.

 

Embora tenha reconhecido a ilicitude da conduta da operadora e determinado o restabelecimento do contrato, o magistrado a quo concluiu pela inocorrência de dano moral indenizável. Antecipa-se que a sentença merece reforma neste último ponto.

 

Inicialmente, é fundamental esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre os apelantes e a apelada é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Tal enquadramento atrai a incidência de princípios norteadores como a boa-fé objetiva, a transparência e a proteção do consumidor como parte vulnerável da relação, além de estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.

 

Conforme já mencionado, por meio da sentença de ID 94703258, o Juízo a quo concluiu que a seguradora apelada falhou em seu dever de comprovar a suposta fraude que teria motivado o cancelamento do contrato.

 

Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à ré/apelada o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores/apelantes, qual seja, a prática de ato fraudulento que justificasse a rescisão. No entanto, os elementos trazidos aos autos pela seguradora foram manifestamente insuficientes para sustentarem uma acusação de tal gravidade.

 

A apelada baseou sua defesa em uma suposta auditoria interna e em uma conversa via aplicativo de mensagens com a médica cujo carimbo teria sido falsificado (ID 94703247). Contudo, como bem apontado na sentença, a própria médica afirmou que, na lista de pacientes investigados, haviam pessoas que, de fato, eram suas pacientes, o que lança dúvida sobre a extensão e a veracidade da fraude alegada.

 

Além disso, a apelada mencionou ter apresentado uma notícia-crime (ID 94703246), mas não juntou aos autos qualquer desfecho ou comprovação de que os apelantes estivessem, de fato, envolvidos em conduta ilícita.

 

Agir com base em meras suspeitas, sem uma apuração definitiva e, mais grave, sem garantir aos consumidores a oportunidade de se defenderem, constitui uma flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).

 

A rescisão unilateral, nessas condições, revela-se uma medida desproporcional e abusiva, que quebra a confiança e a legítima expectativa depositadas pelo consumidor no contrato de plano de saúde, que tem por objeto a tutela de bens jurídicos da mais alta relevância: a vida e a saúde.

 

Portanto, a conduta da apelada não se resume a um simples descumprimento contratual, mas configura um ato ilícito, praticado com abuso de direito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil.

 

O dano moral, na sua essência, representa a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade e a tranquilidade. No caso concreto, a ofensa a esses direitos se manifestou em duas vertentes principais.

 

A primeira e mais evidente é a interrupção de um tratamento de saúde em curso. Conforme documentação médica anexada aos autos (ID 94703234 e 94703235) a apelante Thais Santos Tosta estava em tratamento para uma condição no joelho, diagnosticada como condropatia femoropatelar, entre outras patologias. O cancelamento abrupto e indevido do plano de saúde a privou da continuidade da assistência médica necessária, expondo-a a um quadro de dor e incerteza, e potencializando o agravamento de sua condição física.

 

A segunda vertente refere-se à injusta acusação de fraude. Ser taxado de fraudador, especialmente em uma comunicação formal de uma grande empresa como a apelada, é uma ofensa direta à honra e à reputação de qualquer indivíduo.

 

Conforme argumentado nas razões de apelação, tal acusação gerou para o apelante Emerson Nascimento da Rocha constrangimento e receio em seu ambiente profissional. A necessidade de se defender de uma imputação tão grave, que macula sua imagem de pessoa honesta, causa um abalo psicológico que não pode ser tratado como um simples inconveniente.

 

Portanto, diante da ofensa aos direitos da personalidade dos consumidores, em especial a saúde, a honra e a dignidade da pessoa humana, o dano moral está plenamente configurado, merecendo reforma a sentença neste ponto.

 

No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende ao caráter pedagógico, punitivo e coercitivo da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. Ademais, está de acordo com o patamar adotado por este TJBA em situações análogas, como se observa a seguir:

 

ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PLANO DA SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORA GESTANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. No caso em análise, a apelada em fase final de gestação, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do seu plano de saúde, mesmo estando com o pagamento em dia. 2. O juízo primevo condenou a apelante a disponibilizar à Autora plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, livre do cumprimento de qualquer carência, dentro dos parâmetros de valores médios praticados no mercado para o tipo de plano oferecido e faixa etária da Acionante . 3. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que o Apelado é o destinatário final do serviço oferecido pela Apelante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. 4. Esta espécie de contrato possui natureza jurídica de trato sucessivo, ou seja, por prazo indeterminado, o que gera expectativas no contratante, ao longo do tempo, da manutenção do equilíbrio econômico e da qualidade dos serviços. 5. Sob este prisma, as partes devem cooperar para a manutenção do vínculo, devendo a operadora do plano de saúde envidar esforços para atender as expectativas do segurado, polo mais vulnerável da relação. 6. Destoaria das finalidades legislativas e dos princípios orientadores das relações contratuais, portanto, permitir que simples ato de vontade unilateral da estipulante ou da seguradora colocasse à mingua beneficiários de serviços médicos essenciais, cuja fruição foi possibilitada à custa de expressivo investimento de recursos, empregados periódica e sucessivamente no tempo, sem a oferta de nenhum tipo de alternativa . 7. Estando o consumidor adimplente com suas parcelas do plano de saúde, há expectativa estabilizada quanto a manutenção do contrato com a empresa, de forma que a rescisão unilateral sem aviso prévio e no curso de uma gestação configura flagrante ato ilícito. 8. No caso em análise, denota a autora, ora contratante, que firmou contrato de prestação de serviços com as requeridas de Plano de Seguro Saúde e após 2 anos de contratação e, também, em estágio avançado de gestação, este fora subitamente finalizado de forma unilateral pela empresa contratada . 9. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$6.000,00 (seis mil reais) como justo para reparar o abalo psicológico sofrido pela autora. 10 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0566511-75.2018.8 .05.0001, em que é apelante AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e apelada LUCINEIDE ALMEIDA BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, 2023 . Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 05665117520188050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024 – destacamos).

 

 

 

ACORDÃO EMENTA Apelações Cíveis simultâneas. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. Insurgência contra sentença que condenou a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A a disponibilizarem à segurada outro plano de saúde nos mesmos moldes do contratado, sem exigir prazo de carência, com emissão de nova carteira com novo prazo de validade, bem como ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Plano de saúde coletivo. Cancelamento. Segurada em tratamento de saúde. Não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, situação preexistente ao cancelamento do contrato que se deu de forma unilateral e imotivada. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário. Ademais, não foi respeitado o prazo mínimo de 60 dias para a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde. Restou comprovado nos autos o cumprimento da decisão liminar que determinou a migração para outro plano de saúde nos mesmos moldes do contratado. Danos morais configurados. Violação ao princípio básico da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais. A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, pois o cancelamento do plano de saúde da usuária, que se encontrava em tratamento médico, atingiu a sua esfera físico - psíquica, atitude abusiva na qual o plano de saúde assumiu o risco de causar lesão à segurada, mesmo que de ordem extrapatrimonial. O quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0567233-46.2017.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes simultâneos, MAINE GABRIELE OLIVEIRA SOUSA DE AMORIM e a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e negar provimento aos Recursos, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

(TJ-BA - APL: 05672334620178050001 4ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022 – destacamos).

 

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA JULGANDO A PRETENSÃO PROCEDENTE . CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSO CONSTATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 05671613020158050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 – destacamos).

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor dos Apelantes. Diante da sucumbência mínima dos apelantes e do trabalho adicional realizado pelo patrono dos segurados em grau recursal, condeno exclusivamente a Operadora de Saúde ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA