PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO SAQUE FÁCIL. CREDCESTA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TERMOS DE CONSENTIMENTO EM INSTRUMENTO APARTADO E COM DESTAQUES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027309-68.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO MASTER S/A e Agravado IVANILDO PEREIRA URSULANO. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027309-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: IVANILDO PEREIRA URSULANO
Advogado(s):MARILEIDE SOARES MAURICIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por BANCO MASTER S/A, contra a decisão proferida no processo n.º 8046462-84.2025.8.05.0001, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, nos seguintes termos: “Isso posto, presentes os requisitos do art. 300 e sgs do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a instituição financeira a suspensão de todas as cobranças decorrentes de referido cartão consignado CCB nº 15959750 (id 491835676), e seus eventuais desdobramentos, tudo sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a penalidade cominatória ao dobro do valor das cobranças indevidas, a teor do art. 84 §3º CDC e demais aplicáveis.” Em suas razões recursais (Id. 82335042), o Recorrente afirma que “o Agravado omitiu a informação de que contratou não apenas um, mas sim 03 (três) serviços de saque fácil, recebendo em sua conta o valor total de R$ 25.184,00 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais), conforme comprovantes de TED em anexo”. Alega que “certo é que transcorreu lapso temporal suficiente entre a primeira e a última contratação para que o Agravado constatasse os supostos problemas que relata em sua peça inicial, porém, mesmo após longo período, continuou realizando operações de saque, em comportamento contraditório”. Ressalta que “Não há, data venia, como considerar que o Agravado não sabia estar contratando um serviço de saque vinculado ao Cartão Credcesta (tese que cai por terra a partir da análise de todas as provas colacionadas aos autos, uma vez que está comprovada a sua ciência sobre a modalidade), haja vista que, a partir do momento da sua contratação o Banco Agravante informa claramente tratar-se de um cartão vinculado ao benefício de linha de crédito no cartão para saque”. Assevera que “o próprio nome do serviço, a saber, “saque fácil”, constante no aplicativo, já é autoexplicativo, não havendo qualquer referência a empréstimo. A modalidade da qual o Agravado se utilizou para solicitar parte dos serviços de saque – via aplicativo/ site do Programa Credcesta – exige que o consumidor confirme que teve acesso aos documentos que regulamentam os serviços ofertados pelo Credcesta”. Ressalta que “Ciente das informações, valores e taxas acima, certo é que o Demandante optou por contratar o saque, confirmando o resumo apresentado. Ademais, resta cristalino que foi a Parte Autora quem, de fato, contratou junto ao Réu e forneceu os seus documentos pessoais de identificação, mesmo porque a prova de vida – como demonstrado nos documentos acostados -, foi aceita”. Aduz que “o Agravado assinou termo de adesão e termo de consentimento da transação, em que consta expressamente a sua ciência a respeito da modalidade de contratação”. Afirma que “ verifica-se que a pretensão da Agravada com a presente ação é apenas locupletar-se indevidamente às custas do Banco Agravante, visto que, malgrado tenha contratado a operação de saque e recebido o valor líquido do crédito lhe fora disponibilizado, pretende ilidirse de seu pagamento, o que deve ser coibido. Vê-se, então, que a parte Agravada fora devidamente cientificada de todas as nuances da operação requerida, que se trata, portanto, do Saque Fácil do programa Credcesta”. Salienta que “nenhuma ilegalidade há na contratação e nos descontos efetuados, não havendo que se falar em revisão do negócio jurídico mediante suspensão dos descontos em folha, de forma que deve ser dado provimento ao presente agravo para revogar a tutela provisória concedida”. Assevera que “acaso o cliente decida quitar antecipadamente a fatura de seu Cartão Credcesta, será feito o deságio dos juros proporcionalmente”. Conclui, requerendo a concessão do efeito suspensivo recursal. No mérito, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. Subsidiariamente requer “que a decisão seja reformada para deferir o depósito das parcelas do valor total contratado, constante nas faturas enviadas mensalmente a consumidora”. Comprovado recolhimento do preparo recursal (Ids. 82335044 - 82335045). Contrarrazões apresentadas no Id. 83095683, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027309-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: IVANILDO PEREIRA URSULANO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, esclarece o doutrinador: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso.” Cuida-se de requisitos cumulativos, de modo que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a probabilidade do direito. Na ação de origem, a parte autora relata que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição Agravante, tendo sido induzida a erro ao aderir à modalidade de cartão de crédito consignado (CREDCESTA), gerando uma dívida impagável. O encargo probatório sobre a regularidade das contratações deve recair sobre a instituição financeira, já que ela detém meios para demonstrar que teria esclarecido à parte consumidora sobre as consequências da contratação de cartão consignado de benefício, por dispor de mecanismos de registro do momento em que o negócio foi celebrado, a exemplo de gravação de ligação telefônica com tal fim. Em sua contestação, o Banco recorrente colacionou aos autos os documentos intitulados “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”, em instrumento apartado do contrato principal, em que consta as seguintes informações, em destaque: “(a) Contratei um Cartão Consignado de Benefício; (b) Fui informado(a) que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco Master, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores;”. Os documentos foram assinados digitalmente pelo Agravado, acompanhados de “selfie” (Ids. 499236741-499236742). O art. 31 do CDC preconiza que “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. O contrato atende aos requisitos do CDC e, até esse momento processual, há indícios de que o Recorrido possuía condições de compreender as informações constantes no instrumento contratual, já que ele possui 52 anos de idade e é concursado (subtenente da Polícia Militar). Dessa forma, não se verifica nos autos, ao menos até esse momento processual, ter havido falha na prestação do serviço ofertado pelo recorrente. Ao contrário, os termos de consentimento adunados, com informações em destaque, fragilizam as alegações de que: (i) a sua intenção era contrair um empréstimo consignado “tradicional”; e (ii) teria ocorrido erro substancial quanto à modalidade do negócio firmado. Desse modo, numa análise fundada em cognição sumária, não se verifica ilicitude na conduta da instituição bancária que, no exercício regular do seu direito, realiza a cobrança do serviço contratado e utilizado pela parte recorrida. Confira-se julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE COMPROVA O USO EFETIVO DO CARTÃO DURANTE QUASE 04 (QUATRO) ANOS. PROVA DE COMPRAS COMUNS DA PESSOA MÉDIA. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC DESINCUMBIDO. HIGIDEZ DA AVENÇA E LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO DO AUTOR. MÉRITO PREJUDICADO DIANTE DO PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. (...)2.4. O histórico de faturas que acompanharam a contestação (ID. 34283540), todas enviadas ao endereço do Autor, demonstram que, durante quase 04 (quatro) anos, o consumidor utilizou por diversas vezes o cartão de crédito n. 5259.0913.3937.9110 para realizar saques, transferências e compras em estabelecimentos comerciais comuns e razoavelmente esperadas da pessoa média, o que gera presunção lógica de aquiescência com os termos da avença. 2.5. O Réu, portanto, desincumbiu-se do ônus do art. 373, II do CPC/15, de modo que resta totalmente descredibilizada a tese autoral de que o Apelante foi induzido a erro no momento da contratação e de que não tinha ciência dos termos da avença em relação à modalidade de empréstimo contratada. 2.6. Inexiste ilicitude na conduta do Banco Acionado que, no exercício regular do seu direito, apenas realiza a cobrança do serviço contratado e utilizado pelo Autor, o que em nada ofende seus direitos personalíssimos, logo não há falar em indenização por danos morais. Precedentes TJBA. (...) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8108184-61.2021.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/12/2022; grifou-se). Afastada a probabilidade do direito, a reforma da decisão recorrida se mostra necessária, para que seja indeferida a tutela antecipada requerida. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida, indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027309-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: IVANILDO PEREIRA URSULANO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
VOTO