PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114091-18.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS
Advogado(s):LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO SALVADOR. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


1. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada, visando à cobrança de crédito tributário, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sobre os exercícios dos anos de 2000, 2001 e 2002, no importe de R$ 398.946,42 (trezentos e noventa e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).


2. Ab initio, cumpre destacar que a ação executiva fora proposta após o início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, de sorte que a interrupção do lapso prescricional ocorre com o despacho de citação do magistrado.


3. In casu, a irresignação recursal da parte exequente/ apelante, no que tange a não ocorrência do instituto da prescrição intercorrente, não merece prosperar, haja vista que, por inércia do ente público municipal apelante, o processo permaneceu por 09 (nove) anos paralisado, sem que este pugnasse pelo prosseguimento do feito ou sequer prestasse qualquer informação acerca da tentativa administrativa de transação, motivo pelo qual a ação fora suspensa.


4. Outrossim, ressalta-se que não há que se falar na aplicação da Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a atuação regular do Poder Judiciário, em consonância com a sua responsabilidade do impulso oficial.


5. Isto posto, mantém-se a sentença em todos os seus termos.


6. Diante do indeferimento do apelo da parte exequente e em observância ao quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0114091-18.2005.8.05.0001, em que figura como apelante, Município de Salvador, e como apelada, Companhia Empório de Armazens Gerais Alfandegados.



 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.

 

 

                      Sala de Sessões,  17  de   maio   de 2022.



Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Maio de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114091-18.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador em razão da sentença de ID 19625890, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que na Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de Companhia Empório de Armazens Gerais Alfandegados, extinguiu o feito, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, além de condenar o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito tributário.


Em suas razões (ID 19625969), a parte exequente/apelante refutou a decisão vergastada, arguindo a ausência de prescrição intercorrente no caso em comento.


Ressaltou que o processo não permaneceu paralisado por ausência de impulso do exequente/ apelante, mas em decorrência da tentativa, administrativa, de formalização de acordo, estando aquele suspenso, por expressa determinação do Poder Judiciário.


Outrossim, salientou que não há que se falar na aplicação do instituto da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, haja vista a citação do executado/apelado, com posterior penhora dos bens.


Sendo assim, encerrou requerendo o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.


Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 19625979.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observando-se tratar de feito passível de sustentação oral (art. 937).



Salvador/BA, 29 de abril de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG16

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114091-18.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA

 

VOTO


1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.



2. Do Mérito:



Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face da Companhia Empório de Armazens Gerais Alfandegados, visando à cobrança de crédito tributário, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, constituído em Notificação Fiscal de Lançamento, sobre os exercícios dos anos de 2000, 2001 e 2002, no importe de R$ 398.946,42 (trezentos e noventa e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).



Nesse contexto, salienta-se que o cerne da controvérsia gira em derredor da extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, cabendo destacar que a ação executiva fora proposta após o início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, de sorte que a interrupção do lapso prescricional ocorre com o despacho de citação do magistrado (ID 19625873).



Em sede de apelo, a parte exequente/apelante refutou a decisão vergastada, arguindo a ausência de prescrição intercorrente no caso em comento.


Ressaltou que o processo não permaneceu paralisado por ausência de impulso do exequente/ apelante, mas em decorrência da tentativa, administrativa, de formalização de acordo, estando aquele suspenso, por expressa determinação do Poder Judiciário.


Outrossim, salientou que não há que se falar na aplicação do instituto da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80.


Analisando os autos, observa-se que, no decurso do ano de 2005, após o Despacho de citação (ID 19625873), o ente público municipal exequente/ apelante requereu a suspensão do processo (ID 19625875), dada à existência de Processo Administrativo em curso, visando à transação dos débitos tributários, com possibilidade de dação em pagamento.


Em seguida ao deferimento da suspensão do feito (ID 19625878), a empresa executada/ apelada fora citada, mediante Oficial de Justiça (ID 19625881), sendo, posteriormente, penhorado os seus bens, consoante Auto de penhora de ID 19625882.


Todavia, verifica-se que, após tais trâmites processuais, a ação permaneceu paralisada até a apresentação da parte executada/ apelada de Exceção de Pré-Executividade em 2014. Ressalta-se que neste lapso temporal – 09 (nove) anos - o exequente, em momento algum, pugnou pelo prosseguimento do feito ou sequer apresentou qualquer informação relativa à tentativa administrativa de transação.


Nesse ínterim, resta evidente a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente, em decorrência da inércia da parte exequente/apelante.


Neste ponto, não há que se falar na aplicação da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a atuação regular do Poder Judiciário, em consonância com a sua responsabilidade do impulso oficial, in verbis:


“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.



Ante o exposto, mantém-se a sentença vergastada em todos os seus termos.


Diante do indeferimento do apelo da parte exequente e em observância ao quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico.


3. Conclusão

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Salvador/BA,  17  de  maio de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG16