PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CANDIDATO EXCLUÍDO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO POR ULTRAPASSAR TEMPO REGULAMENTAR DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINSTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000264-44.2026.8.05.0230, em que são litigantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-44.2026.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO SANTOS SILVA
Advogado(s): CAROLLINE DE SOUZA GOMES
APELADO: INSTITUTO BRB e outros
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100711552) interposto por THIAGO SANTOS SILVA, em face da sentença (ID 100711550) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estêvão. A referida decisão indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança por ele impetrado contra ato do PREFEITO DE SANTO ESTEVÃO. Na petição inicial do mandado de segurança, o Impetrante, ora Apelante, narrou ter sido eliminado de um processo seletivo simplificado sob a acusação de tentativa de fraude durante a entrega do seu cartão de respostas. Alegou que o ato de eliminação seria ilegal, não por discutir o mérito da acusação, mas por conta de vícios formais no procedimento administrativo. Apontou, especificamente, que o resultado final do certame teria sido publicado antes da análise formal do seu recurso administrativo, que a decisão deste recurso não continha data e hora, e que não lhe foi disponibilizado o documento que serviu de base para a aplicação da penalidade. Requereu, assim, a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do certame. Ao analisar a petição inicial, o magistrado de primeiro grau (ID 100711550) entendeu que a controvérsia principal, relativa à existência ou não da tentativa de fraude, demandaria uma análise aprofundada dos fatos, com possível produção de prova técnica ou testemunhal. Concluiu que tal necessidade de dilação probatória é incompatível com o rito do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída de um direito líquido e certo. O juiz também considerou que a ausência de data e hora na resposta ao recurso administrativo não seria, por si só, suficiente para demonstrar a ilegalidade do ato. Com esses fundamentos, indeferiu a petição inicial com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Inconformado, o Impetrante interpôs o presente recurso de apelação (ID 100711552). Em suas razões, sustenta a ocorrência de error in procedendo, argumentando que desnecessária dilação probatória, sendo a controvérsia estritamente jurídica e aferível por prova documental já apresentada com a inicial. Afirma que não busca a reavaliação da suposta fraude, mas sim o controle da legalidade do procedimento administrativo que resultou em sua eliminação. Reitera os vícios formais já apontados, como a publicação do resultado antes da decisão do recurso, a ausência de identificação temporal nesta decisão e a violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Pede, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do mandado de segurança. O Município de Santo Estêvão requereu sua habilitação nos autos (ID 101145378). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua Procuradoria de Justiça (ID 101326148), opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que a matéria discutida se refere a interesse individual de natureza patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses que justificam a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, 25 de março de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-44.2026.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO SANTOS SILVA
Advogado(s): CAROLLINE DE SOUZA GOMES
APELADO: INSTITUTO BRB e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O remédio heroico, de assento constitucional, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. A via mandamental exige, de forma inexorável, a prova pré-constituída das alegações, absolutamente incompatível com a fase de dilação probatória. O direito líquido e certo deve emergir cristalino dos documentos colacionados com a petição inicial, sem a necessidade de dilações ou conjecturas fáticas e incursões probatórias futuras. Na hipótese vertente, o Impetrante fundamenta o seu pretenso direito subjetivo à continuidade no processo seletivo simplificado no fato do recurso administrativo supostamente ter sido julgado, após a publicação do resultado final do certame, não sendo respeitado o contraditório, no seu entender. Como único substrato probatório dessa assertiva, o autor apresenta uma tela extraída do sistema interno da empresa organizadora do certame, ISET, sem a indicação da data do referido julgamento. Alega o Apelante que, no sistema da instituição organizadora do certame, não constaria a data do julgamento do recurso, o que ocasionaria a nulidade do ato administrativo, por vicio de forma. A verificação detalhada dessa circunstância fática demandaria inevitável incursão probatória e requisição de documentos complementares, o que traduz procedimento manifestamente incompatível com o rito estreito, documental e célere do mandado de segurança. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "'o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior' (STJ, AgInt no RMS 35.231/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2022), sendo inadmissível a dilação probatória. A propósito, ainda: STJ, MS 18.106/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2012; MS 21.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016." (AgInt no RMS N. 44.487/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Outrossim, verifica-se que o Apelante, também, visa discutir a legalidade da sua exclusão do certamente, sob o fundamento da ausência de provas da suposta fraude, conforme infere-se da petição inicial. Tal circunstância, inexoravelmente, demandaria instrução probatória, com a oitiva de testemunhas, visto que cabe ao administrado desconstituir a presunção de legitimidade e legalidade de que goza o ato administrativo. Diante da ausência de prova documental idônea e pré-constituída capaz de evidenciar a efetiva ilegalidade da exclusão do Impetrante do processo seletivo simplificado, resta descaracterizada a liquidez e a certeza do direito invocado logo no limiar da ação. A legislação de regência impõe o indeferimento liminar da petição inicial em face do não atendimento aos requisitos legais para a impetração, o que caracteriza, na espécie processual, a inépcia da exordial pela inadequação da via eleita ante a irrefutável necessidade de dilação probatória para o deslinde do conflito de interesses. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Após certificado o trânsito em julgado do presente acórdão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-44.2026.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO SANTOS SILVA
Advogado(s): CAROLLINE DE SOUZA GOMES
APELADO: INSTITUTO BRB e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
VOTO