PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. ATESTADO DE MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. SUFICIÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE AVALIAÇÃO NEGATIVA DO MÉRITO PARA PROGRESSÃO E RECONHECIMENTO FORMAL DE FALTA GRAVE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão interlocutória do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA que indeferiu o benefício de progressão para o regime aberto, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo, devido a atestado administrativo de mau comportamento carcerário. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o atestado administrativo de mau comportamento carcerário expedido pelo Diretor do estabelecimento prisional, sem instauração de procedimento administrativo disciplinar concluído e sem reconhecimento judicial autônomo de falta grave, é instrumento juridicamente válido e suficiente para afastar o requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal e fundamentar o indeferimento de progressão de regime. III. Razões de decidir 3. O exame do requisito subjetivo de boa conduta carcerária para fins de progressão de regime (artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal) não se confunde com o reconhecimento formal de falta grave para aplicação de sanções, prescindindo, portanto, de instauração de PAD ou de audiência de justificação judicial. 4. O atestado emitido pelo Diretor do Estabelecimento Penal goza de presunção de legitimidade e de veracidade, sendo documento hábil para demonstrar o desajuste disciplinar do reeducando, cujo ônus de elidir as informações recai sobre a defesa, que não produziu contraprova nos autos. 5. Os precedentes invocados pela defesa, notadamente o Tema 652 e a Súmula 533 do STJ e o Tema 941 do STF, têm aplicação restrita ao reconhecimento judicial de falta disciplinar grave e suas sanções executórias, não ao juízo de mérito sobre o requisito subjetivo da progressão. A pendência de apuração disciplinar ao tempo do indeferimento não invalida o atestado expedido pelo Diretor com base nos fatos então verificados pela administração prisional, cabendo à defesa produzir prova em contrário para infirmar seu conteúdo, o que não ocorreu nos autos. 6. O pedido subsidiário de prisão domiciliar fundado na Súmula Vinculante 56 do STF não comporta acolhimento, pois o benefício pressupõe ausência de estabelecimento compatível com o regime, situação não configurada, estando o apenado regularmente custodiado em unidade adequada ao regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo em Execução Penal conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A verificação do requisito subjetivo para progressão de regime (artigo 112, § 1º, da LEP) dispensa a prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) ou a realização de audiência de justificação, institutos exigidos apenas para a homologação de falta grave e aplicação de sanções correlatas. 2. O atestado emitido pelo Diretor do Estabelecimento Penal que certifica o mau comportamento carcerário goza de presunção de legitimidade e é fundamento idôneo para o indeferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.210/1984 (LEP), arts. 112, § 1.º, e 118, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 533; STF, Tema 941 (Repercussão Geral); STF, Súmula Vinculante 56. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000065-03.2026.8.05.0141, oriundos da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, tendo como Agravante IAGO DOS SANTOS CAJAIBA e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000065-03.2026.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: IAGO DOS SANTOS CAJAIBA
Advogado(s): GIOVANI LUID BRIZOLLA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Cuida-se de Agravo em Execução interposto por IAGO DOS SANTOS CAJAIBA, por intermédio de advogado constituído, nos autos da Execução Penal n.º 2000065-03.2026.8.05.0141, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA que indeferiu o seu requerimento de progressão de regime para o aberto, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo, ante o atestado de mau comportamento carcerário. Nas razões recursais (ID 103496641, p. 172/175), o agravante sustenta a nulidade do pronunciamento de primeiro grau por carência de fundamentação e ofensa ao devido processo legal. Argumenta que a decisão singular se amparou exclusivamente em atestado administrativo de comportamento carcerário desprovido de faticidade concreta, sem esclarecer qual conduta ensejou o juízo desfavorável. Assevera acerca da indispensabilidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com garantia de ampla defesa e contraditório, ou a realização de audiência de justificação judicial para fins de aferição de falta de natureza grave, colacionando em seu favor a Súmula 533 do STJ e julgados em repercussão geral dos Tribunais Superiores. Em suas contrarrazões (ID 103496641, p. 178/179) , o Parquet atuante em 1.º Grau defendeu a manutenção integral da Decisão. Exercendo juízo de retratação (ID 103496641, p. 181), o Julgador a quo manteve a Decisão recorrida, determinando a remessa do Agravo à Segunda Instância. O recurso foi distribuído neste Egrégio Tribunal à 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, cabendo sua relatoria a esta Desembargadora (ID 103675027). Em seu Parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo em Execução (ID 104832132). Considerando que o Recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166 do RITJ/BA, dispensa revisão, solicitei sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000065-03.2026.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: IAGO DOS SANTOS CAJAIBA
Advogado(s): GIOVANI LUID BRIZOLLA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F O presente Recurso é próprio e tempestivo, verificando-se, além disso, o legítimo interesse do Recorrente na modificação de Decisão proferida no curso da sua execução penal. Assim, é medida que se impõe o conhecimento do Recurso, passando-se, de logo, ao exame do seu mérito. Trata-se de Agravo em Execução interposto por IAGO DOS SANTOS CAJAIBA em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA que indeferiu o seu requerimento de progressão de regime para o aberto, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo, ante o atestado de mau comportamento carcerário. De início, confira-se a disposição do art. 112, § 1.º, da Lei de Execução Penal: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, , observadas as seguintes exceções: [...] § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.“ No caso concreto, o apenado, condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (artigo 157, § 3º, inciso I, do Código Penal) à reprimenda de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, cumpria pena em regime semiaberto quando postulou a progressão ao regime aberto. Ocorre que consta dos autos atestado emitido pelo Diretor do Estabelecimento Penal, em 23.01.2026, certificando de forma expressa o mau comportamento carcerário do sentenciado (ID 103496641, p. 149). Consta, ainda, no relatório de situação processual do Agravante (ID 103496641, p. 150) “noticia de suposta falta disciplinar de 26/12/2025 ("Desobediéncia, Posse de Entorpecente, Posse de Celular e Apetrechos e Tentativa de Subversao a Ordem e a Disciplina", CE 679/2025) no Centro de Progressao Penitenciaria "Prof Ataliba Nogueira" de Campinas, cuja apuração encontra-se em andamento.” O ordenamento jurídico estabelece distinção evidente entre o reconhecimento de uma infração disciplinar de natureza grave, que acarreta sanções severas como a perda de dias remidos ou a regressão definitiva de regime (artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), e a simples verificação do preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime (artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal). Enquanto a homologação de falta grave e a imposição de sanções exigem, por imperativo constitucional, o prévio contraditório por meio do procedimento administrativo disciplinar ou da audiência judicial de justificação, a aferição do mérito do reeducando para fins de abrandamento da reprimenda é ato contínuo de fiscalização da execução penal. O indeferimento de progressão de regime com amparo no comportamento carcerário desfavorável não se confunde com a aplicação de sanção disciplinar autônoma. Trata-se do reconhecimento da ausência de mérito pessoal do apenado para receber o benefício da liberação gradual, o que dispensa as formalidades inerentes ao reconhecimento formal de falta grave. O atestado expedido pelo Diretor é, portanto, o próprio instrumento legal designado pela norma para a comprovação do requisito subjetivo, em sentido tanto positivo quanto negativo. O atestado de bom comportamento, emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo suficiente, por si só, para a comprovação do mérito do apenado para a progressão de regime, na ausência de elementos concretos que o infirmem. Eventual irresignação quanto ao conteúdo do atestado deveria ser acompanhada de prova em contrário produzida pela defesa, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ao reportar-se ao documento oficial expedido pela autoridade prisional competente, o Juízo de origem fundamentou adequadamente a negativa, com base no instrumento legal expressamente previsto no art. 112 da LEP. Não há, portanto, qualquer contrariedade ao enunciado da Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça ou ao Tema 941 do Supremo Tribunal Federal, cujas incidências se restringem às hipóteses de homologação de falta disciplinar de natureza grave e aplicação das sanções legais correlatas, o que não ocorreu na decisão atacada. A ausência de ato homologatório de falta grave não impede que o magistrado avalie de forma desfavorável o comportamento do apenado com base no seu histórico disciplinar, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. O pedido subsidiário fundado na Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal também não comporta acolhimento. O enunciado pressupõe ausência de estabelecimento compatível com o regime prisional fixado ao condenado, tornando obrigatória a concessão da prisão domiciliar como medida compensatória para afastar o cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o determinado pela sentença. No caso em exame, o apenado encontra-se regularmente custodiado em unidade do sistema progressivo, em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, de modo que a hipótese normativa da súmula não se configura. A existência de atestado formal de mau comportamento, por seu turno, é óbice adicional e autônomo à concessão de medida de abrandamento excepcional. Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000065-03.2026.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: IAGO DOS SANTOS CAJAIBA
Advogado(s): GIOVANI LUID BRIZOLLA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO