PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8000555-61.2021.8.05.0184

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: NOEMILTON DE SOUZA BRITO

ADVOGADO: CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA – OAB/DF 72.455

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: ROBERT DE MOURA CARNEIRO

 


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1) IMPRECAÇÃO PELA ANULAÇÃO DO VEREDICTO E REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DISSOCIAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA COM AS PROVAS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. JURADOS QUE TERIAM DEIXADO DE RECONHECER A DISCRIMINANTE PUTATIVA. INVIABILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA A PARTIR DO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO ELENCADO NOS FÓLIOS. DEPOIMENTOS DETALHADOS DE TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM OS FATOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ERRO DE FATO QUE PUDESSE LEVAR O INSURGENTE À IMPRESSÃO FALSA DA REALIDADE FÁTICA E FAZÊ-LO SUPOR A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE TORNARIA A AÇÃO LEGÍTIMA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. NÃO PROVIMENTO. 2) ROGO PELO REEXAME DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À EXISTÊNCIA DO MOTIVO FÚTIL E DO DELITO COMETIDO POR MEIO QUE DIFICULTASSE OU TORNASSE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ATENÇÃO AO ARTIGO 5.º, XXXVIII, DA CARTA REPUBLICANA BRASILEIRA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DA CIDADANIA. DESPROVIMENTO. 3) PEDIDO PELO DECOTE DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS NA 1ª FASE DO SISTEMA DOSIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROVIMENTO. 5) ROGO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ELENCADA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA ‘D’ DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O INSURGENTE TERIA CONFESSADO PARCIALMENTE O DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. NÃO PROVIDO. 6) PLEITO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ALÉM DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS, REQUISITOS E UM DOS FUNDAMENTOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – HÁ A INCIDÊNCIA DA ALÍNEA “E”, DO INCISO I, DO ART. 492 DO CPPB, CUJA REDAÇÃO FOI ALTERADA PELA LEI Nº 13.964/2019, A QUAL ENTROU EM VIGOR EM 23/01/2020. TEMA 1.068 DO STF. IMPROVIMENTO. 7) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 8) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 8000555-61.2021.8.05.0184, oriundo da Comarca de Oliveira dos Brejinhos-BA., em que figura como Apelante NOEMILTON DE SOUZA BRITO e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Recurso e DESPROVÊ-LO, mantendo-se, in totum, o comando sentencial, consoante certidão de julgamento.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8000555-61.2021.8.05.0184

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: NOEMILTON DE SOUZA BRITO

ADVOGADO: CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA – OAB/DF 72.455

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: ROBERT DE MOURA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo NOEMILTON DE SOUZA BRITO, irresignado com o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, através do Juízo de Direito da Vara Criminal, Júri e Execuções Penais, da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA., que o condenou à reprimenda de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Pátrio.

 

Narrou a exordial, in verbis:

 

“No dia 07 de agosto de 2021, por volta das 07h40, no Assentamento Maria Letícia, Oliveira dos Brejinhos/BA, NOEMILTON DE SOUZA BRITO, com manifesto animus necandi, valendo-se de uma arma de fogo, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa, efetuou disparo contra a vítima Wagner Romão da Silva, provocando-lhe as lesões descritas e materializadas no laudo de exame necroscópico a ser oportunamente acostado aos autos, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte da mesma, além de o indiciado possuir armas de fogo, de uso permitido, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, os membros da associação do Assentamento Marisa Letícia, inclusive a vítima, pretendiam realizar o trabalho de deslocamento de uma cerca para permitir a passagem do gado sem prejudicar o acesso de veículos. No dia dos fatos, por volta das 07h30, os referidos membros iniciaram os trabalhos de alteração da cerca, quando, passados 10 (dez) minutos, o denunciado chegou e disse para não mexerem na cerca, contudo, todos permaneceram silentes e continuaram com as atividades. Então, o indiciado saiu do local e retornou imediatamente, munido com uma arma de fogo, tipo espingarda cartucheira, e, após pronunciar para a vítima: “eu não disse para não mexer na cerca”, efetuou um disparo contra ela, que faleceu em decorrência dos ferimentos. Houve uma gritaria generalizada e o denunciado se afastou e tentou recarregar a aludida arma, contudo, fora contido pelos associados Nei e Dilsinho, os quais o imobilizaram e o amarraram embaixo de uma árvore. A polícia militar fora acionada e conduziu o denunciado em flagrante. Consta, ainda, que foram apreendidas 07 (sete) armas de fogo e munições de calibres diversos na residência do inculpado, inclusive o instrumento do crime. (…)” (SIC)

 

A Denúncia fora recebida em 15/09/2021 (ID 138490446), tendo havido a homologação da prisão em flagrante, convertida em custódia preventiva, conforme Decisão ID 150391036.

 

Devidamente citado, por meio de carta precatória, conforme documento ID 180289066, o Apelante constituiu advogado, o qual apresentou Resposta (ID 184765803), por meio da qual arrolou testemunhas e requereu a revogação da prisão preventiva.

 

O Juízo a quo, então, manteve a custódia cautelar, em sintonia com o Decisum que fora colacionado ao ID 187246597.

 

Por ocasião da Audiência de instrução, primeira fase procedimental, realizada 12/05/2022, ouviu-se as testemunhas SD Jobson Souza Cortes, SD Lucas da Silva Carneiro, Sr. Cosme José dos Santos, Sr. Neilson Pereira de Souza, Sr. Deonilson de Souza Nunes e, por fim, realizou-se o interrogatório do acusado, cuja ata está anexada ao ID 199336621.

 

Houve apresentação de derradeiras razões, em cumprimento à inteligência da redação do art. 406 do CPPB, tendo o Ministério Público (ID 231694861) requerido a Pronúncia, nos moldes da Denúncia, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, bem assim anexou Laudo de Exame de Necrópsia, o qual concluiu que a vítima faleceu de traumatismo intratorácico, por instrumento perfurocontundente; além do Laudo de Exame Pericial das 07 (sete) armas de fogo, concluindo estarem todas aptas a realização de disparos.

 

Noutro giro, a Defesa pugnou pela absolvição sumária, sob o argumento de que o Apelante agira em legítima defesa e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras (ID 234248669).

 

Em 30/09/2022, conforme ID 243428560, pronunciou-se o Recorrente, como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, submetendo-o, pois, ao Tribunal do Júri, mantendo-se, concomitantemente, a custódia prévia, com fundamento na garantia da ordem pública.

 

Interposto Recurso em Sentido Estrito pela Defesa, manteve-se a Decisão de Pronúncia, conforme ID´s números 301823320 e 389390321.

 

O Órgão Ministerial arrolou as testemunhas a serem ouvidas em plenário, quais sejam: Neilson Pereira de Souza; Deonilson de Souza Nunes; SD/PM Jobson Souza Cortes; SD/PM Lucas da Silva Carneiro, ao passo que a defesa indicara Francisco Carlos Maia da Silva, Robenilton de Amorim Maia e “Edicelma”, não tendo, nenhuma das partes, requerido qualquer realização de diligência.



Realizou-se, em 23/01/2024, a audiência de sorteio dos Jurados, com a presença do Ministério Público e do Defensor do acusado, momento em que foram sorteados 30 (trinta) jurados, com a concordância de todos os presentes.



A sessão foi marcada e mantida para a data de 21/02/2024, com início às 09h00min, tendo o Apelante se submetido a julgamento, pelo Conselho de Sentença, cujo disposto fora exarado pelo Juízo a quo, ID nº. 58755380, nos seguintes termos:

 

“Relatados os autos, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do réu. As partes sustentaram suas teses em plenário.  Em reunião e votação, o Conselho de Sentença deliberou pela condenação do réu. Assim, em respeito à soberania da decisão dos jurados, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o acusado NOEMILTON DE SOUZA BRITO pela prática do crime previsto no art. 121, II e IV, do Código Penal. Atenta ao que dispõe o art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, constata-se: a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, no caso concreto, autoriza a exasperação da pena, tendo ficado demonstrado que o acusado, após efetuar o disparo que atingiu a vítima, não só não se arrependeu, como precisou ser contido por duas pessoas para que deixasse de seguir efetuando novos disparos; não há registros de maus antecedentes; não existem elementos suficientes para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente que autorizem a exasperação da pena; deixo de sopesar negativamente os motivos nesta fase processual, para evitar a ocorrência de bis in idem; as circunstâncias também devem ser sopesadas de maneira a incrementar a pena-base, uma vez que o acusado efetuou disparo de arma de fogo em local onde se encontravam presentes diversas outras pessoas que poderiam ter sido atingidas; as consequências do crime não autorizam o incremento; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando o cotejo das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 15 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, mas incidente a agravante do motivo fútil, reconhecida pelos jurados, uma vez que, presentes duas qualificadoras, não há óbice para o reconhecimento de uma delas como circunstância agravante, desde que prevista legalmente, não havendo que se falar em bis in idem. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 17 anos e 6 meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de diminuição e aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 17 anos e 6 meses de reclusão. Em que pese o registro de que o réu está preso preventivamente, deixo de, nesta oportunidade, proceder à detração (art. 42 do CPP), porquanto tal cômputo não repercutirá no regime inicial de cumprimento da pena, razão pela qual remeto a questão ao juízo da execução penal. Quanto ao regime de cumprimento, em razão do patamar de pena, fixo o regime fechado (art. 33, §2º, “a”, do CP).  Ademais, tendo em vista que a pena fixada não permite a aplicação dos benefícios previstos no art. 44 e no art. 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de proceder à suspensão condicional da pena. Outrossim, atenta ao que estabelece o art. 387, §1º, c/c as diretrizes insculpidas no art. 315, §1º, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que a custódia provisória justifica-se em razão da gravidade concreta da conduta delitiva imputada ao denunciado, materializada pela prática do homicídio, crime cometido com grave violência e utilização de arma de fogo, não havendo alteração no quadro fático-processual a modificar tal entendimento já exposto na decisão que decretou a prisão preventiva. Repise-se que, a prisão preventiva, que ora se mantem, é legitima, porquanto satisfeitos por completo os pressupostos cautelares fumus delicti (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e periculum libertatis presentes no caput do art. 312 do CPP.  No tocante as medidas elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas a aplicação no caso em espécie, ao menos neste momento processual, pois não há condições de se assegurar que a ordem pública restaria preservada em eventual concessão da liberdade, estando presentes os pressupostos para a constrição cautelar, por conseguinte, não recomendáveis quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão”. (SIC)

 

As partes se deram por intimadas durante a sessão do Tribunal do Júri, ao passo em que houve interposição, incontinenti, do Recurso de Apelação, com fulcro no artigo 593, inc. III, alínea “d”, do CPPB, a qual fora recebida na mesma ocasião.

 

Houve disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico acerca da Sentença em  23/02/2024, ID nº. 58755390, com ciência do Ministério Público, ID nº. 58755394 e apresentação de razões, no ID. 58755395, cujos pedidos assim foram assim elencados:

 

“a) Reconheça a decisão dos jurados como manifestamente contrária à prova dos autos quanto à desconsideração da discriminante putativa, determinando a realização de novo julgamento;

b) Reexamine as qualificadoras imputadas, em especial à luz dos votos favoráveis à tese defensiva expressos no terceiro quesito;

 c) Proceda à retificação da dosimetria da pena, adequando-a aos princípios da proporcionalidade e individualização, estabelecendo-a em patamar mais condizente com as circunstâncias do caso concreto, qual seja, 13 anos de reclusão;

 d) Requer revogação da prisão preventiva em virtude do direito de recorrer em liberdade, providências de praxe”. (SIC)

 

As Contrarrazões foram apresentadas no ID. 58755406, pelo improvimento, tendo o feito sido distribuído, por prevenção, em face de Recurso em Sentido Estrito que já havia sido julgado, despachado, ID. 48981350, com vista à Procuradoria de Justiça, a qual opinou, ID. 60144448, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO.

 

Os autos vieram conclusos.

 

É o relatório. Passa-se ao voto.

 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8000555-61.2021.8.05.0184

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: NOEMILTON DE SOUZA BRITO

ADVOGADO: CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA – OAB/DF 72.455

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: ROBERT DE MOURA CARNEIRO

 

VOTO

 


            1 - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

 

            O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular, preenchendo as formalidades legais.

 

            Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao seu recebimento, haja vista o interesse recursal e legitimidade.

 

            Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise.

 

2 – MÉRITO. IMPRECAÇÃO PELA ANULAÇÃO DO VEREDICTO E REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DISSOCIAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA COM AS PROVAS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. JURADOS QUE TERIAM DEIXADO DE RECONHECER A DISCRIMINANTE PUTATIVA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO PELO REEXAME DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA A PARTIR DO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO ELENCADO NOS FÓLIOS. ATENÇÃO AO ARTIGO 5.º, XXXVIII, DA CARTA REPUBLICANA BRASILEIRA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DA CIDADANIA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. IMPROVIMENTO.

 

O Apelante aduziu acerca da necessidade de anulação do Júri, haja vista que, em tese, as provas elencadas nos autos seriam dissonantes do veredicto entabulado pelo Conselho de Sentença.

 

Razão não lhe assiste, entretanto.

 

Em sintômia com a sapiência primordial, leciona a doutrina que apenas é possível o provimento de Apelo interposto com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPPB, quando a decisão do órgão julgador é totalmente divorciada do cotejo probatório, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, como pode-se extrair da transcrição da lição a seguir:

 

“d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume único, 1ª edição, 2013. Págs. 1.743/1.744 – Grifos aditados)

 

Da mesma forma, milita o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer:

 

“(...) Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP (...)” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161 - Grifos aditados)


Com efeito, reputa-se inadmissível a interposição de apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de mera irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri.

 

Nessa esteira, o quanto exarado pela Corte da Cidadania sobre o assunto:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DELIBERAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE CONCLUSÃO DEVIDAMENTE DEBATIDA NO PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a previsão constitucional expressa da soberania dos veredictos (art. 5.º, XXXVIII), nos crimes dolosos contra a vida a análise de mérito sobre os fatos é de exclusividade do Corpo de Jurados, a quem compete concluir pela condenação ou absolvição do Réu, além da incidência de qualificadoras e causas de aumento ou diminuição. A modificação da decisão por outro Tribunal é vedada, salvo veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, com a submissão do feito a novo júri, consoante previsão do art. 593, inciso III, alínea d, c.c. o § 3.º, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, consignou a Corte de origem que o Tribunal Popular prestigiou alegação efetivamente apresentada nos debates, preterindo, por íntima convicção, uma das perícias conflitantes em relação àquela que reputavam melhor corresponder ao caso sub judice. Assim, se os jurados acolheram uma das teses probatórias sustentadas na sessão plenária, deve-se manter o veredicto soberano do Conselho de Sentença. 3. Manutenção da decisão monocrática denegatória do pedido de habeas corpus que se impõe. 4. Agravo regimental desprovido”.(STJ - AgRg no HC: 468460 MS 2018/0234051-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019)(grifos acrescidos)

 

            Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente estampada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 38654024), Auto de Exibição e Apreensão (ID 38654026) e Laudo de Exame de Necrópsia (ID 38654511 – Págs. 02/05), Laudo de Exame Pericial no Local do Crime (ID 38654511 – Págs. 06/10), Laudo de Exame Pericial nas armas apreendidas com o apelante (ID 38654511 – Págs. 11/13).

 

            Igualmente, no que pertine à autoria, verifica-se que as provas elencadas nos autos são suficientes para a condenação, não se divorciando, absolutamente, daquilo que fora elencado na prefacial.


            Note-se, ao perfilhar por esta linha de intelecção, que Neilson Pereira de Souza, testemunha que presenciou o fato, grife-se, asseverou, em juízo:

 

“[…] Vagner fez a reunião porque ele era presidente da associação. Como tem um tanque do gado beber água muito próximo da estrada, ele ia afastar a cerca mais um pouquinho para facilitar a passagem de transporte na estrada, é a estrada que liga o povoado de Surubim. AÍ O NOEMILTON FALAVA QUE NÃO ERA PARA AFASTAR A CERCA. AÍ ELE VOLTOU CALADO, FOI LÁ NA CASA, BUSCOU A ARMA, NINGUÉM ACREDITAVA QUE ELE IA ATIRAR NO CARA NÉ? AÍ ELE CHEGOU E ATIROU NO CARA, TODO MUNDO GRITOU, AÍ ELE QUEBROU A ESPINGARDA PARA TENTAR ATIRAR EM OUTRA PESSOA. COMO ELE NÃO CONSEGUIU CARREGAR O CARTUCHO, ELE CORREU E TODO MUNDO CORREU ATRÁS DELE. ELE CAIU, O POVO PEGOU ELE E AMARRARAM ELE PARA A POLÍCIA. NOEMILTON AMEAÇOU, DISSE QUE NINGUÉM ERA PRA MEXER NA CERCA PORQUE ELE CONSIDERAVA QUE A CERCA ERA DELE, MAS A GENTE SÓ IA ARRASTAR A CERCA PARA FACILITAR A PASSAGEM DA ESTRADA QUE ERA MUITO JUSTA ”. (SIC)



No mesmo sentido, aquilo que mencionou a testemunha Deonilson de Souza Nunes, que também presenciara o fato, em fase judicial:



“[…] O falecido é o presidente associação, reuniu todos os sócios para um coletivo porque tem um corredor onde o gado bebia e uma cerca, ficava muito apertado, não tinha espaço para carro passar. Reuniu todos e o Noemilton não aceitava, aí ele veio reclamou o Vagner, o Vagner disse que era pra fazer para dar espaço. Aí ele voltou e os outros falaram que ele estava vindo com a espingarda, mas ninguém pensou que ele fosse fazer essa tragédia, chegou e já foi levantando a espingarda e efetuou o disparo, tinha até criança no momento. Tentou quebrar a espingarda para tentar atirar em mais alguém, a gente reuniu e pegamos ele até a hora que a polícia chegou. Antes dessa tragédia ele ameaçou que ia derrubar o finado e prometeu fazer mal a José Alberto da associação.” (SIC)

 

            Ora, não há a menor possibilidade, diante dos depoimentos de duas pessoas que estavam presentes no dia dos fatos, testemunhas oculares, portanto, do crime, de se cogitar a tese de discriminante putativa.

 

            A prova carreada aos autos é claríssima: houve uma discussão anterior em face da cerca que limitava os terrenos, tendo o Apelante saído do local e, após algum tempo, retornado munido de uma arma de fogo, atirando na vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo necroscópico, que lhe causou o resultado morte. Inexiste, isto posto, a mínima possibilidade sequer de se levar em consideração a discriminante asseverada pelo Insurgente, que consiste, consabido, em dar ao agente a impressão falsa da realidade fática e fazê-lo supor a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

 

            Não há, do cotejo probatório elencado aos autos, nenhum indício mínimo que seja suficiente a levar à afirmativa de que o Insurgente pudesse ter qualquer impressão falsa da realidade que lhe estava a ser apresentada no dia dos fatos, bem assim que a vítima pudesse estar armada.

 

            Inconteste, dessarte, a asserção de que haja qualquer contrariedade às provas dos autos, sendo, inclusive, de bom alvitre, destacar a jurisprudência do Pretório Excelso sobre o assunto:



“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIAS DE DUAS TESES POSSÍVEIS. ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA. DECISÃO MANISFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CF/88). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O caso dos autos demonstrou a existência de duas teses: uma articulada pela defesa, desenvolvida no sentido da negativa de autoria do crime; e outra formulada pela acusação, que não restou acolhida pela decisão de absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer o entendimento do júri, porquanto “A decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, d), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal “ad quem”, mesmo assim a instância superior terá que a respeitar” (HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 13.04.2015). Precedentes. 3. Como se observa da leitura dos fundamentos constantes no acórdão do Tribunal local, não se trata de demonstrar a mera implausibilidade da tese defensiva, mas a de atestar sua impertinência absoluta, tendo em vista que a valoração da força probante da versão defensiva é tema que integra o juízo próprio e exclusivo do Tribunal do Júri, não cabendo ao Tribunal de apelação se apropriar de competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à garantia da soberania de veredicto (art. 5º, XXXVIII, c e d, CF/88). 4. Agravo Regimental desprovido. (STF - ARE: 1280954 SP 0000143-71.2016.8.26.0052, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022)(grifos acrescidos)

 

Da mesma forma, as qualificadoras entabuladas encontram respaldo dos elementos probatórios coligidos. O motivo fútil está verificado pela motivação que o crime ocorreu, qual seja, a alteração do local da cerca.

 

Noutro giro, também se justifica a impossibilidade/dificuldade de defesa da vítima, haja vista que o Insurgente chegou de surpresa e, mediante disparo de arma de fogo, ceifou-lhe a vida, quanto esta, na ocasião, quedava-se desarmada.

 

Nesse espeque, in verbis, a jurisprudência da Corte Cidadã:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido”.(STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)(grifos acrescidos)

 

            Ante o exposto, deve-se concluir pela inexistência da contrariedade apontada e pelo consequente desprovimento do pleito subexamine.


            3 - PEDIDO PELO DECOTE DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS NA 1ª FASE DO SISTEMA DOSIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROVIMENTO.

 

            Pleiteou, ademais, o Apelante, pelo decote das circunstâncias judiciais elencadas pelo artigo 59 do Código Penal Brasileiro.

 

           Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo Primevo valorou, negativamente, a culpabilidade e circunstâncias do crime, veja-se:

 

“Atenta ao que dispõe o art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, constata-se:

a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, no caso concreto, autoriza a exasperação da pena, tendo ficado demonstrado que o acusado, após efetuar o disparo que atingiu a vítima, não só não se arrependeu, como precisou ser contido por duas pessoas para que deixasse de seguir efetuando novos disparos;

não há registros de maus antecedentes;

não existem elementos suficientes para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente que autorizem a exasperação da pena;

deixo de sopesar negativamente os motivos nesta fase processual, para evitar a ocorrência de bis in idem;

as circunstâncias também devem ser sopesadas de maneira a incrementar a pena-base, uma vez que o acusado efetuou disparo de arma de fogo em local onde se encontravam presentes diversas outras pessoas que poderiam ter sido atingidas; as consequências do crime não autorizam o incremento; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.

Considerando o cotejo das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 15 anos de reclusão”.(sic)

 

De acordo com os ensinamentos doutrinários, a culpabilidade do art. 59 do CPB se refere ao grau de reprovabilidade da conduta do agente que ultrapasse o já punido pelo legislador em abstrato, ou seja, o quanto mais grave foi a ação do acusado que o diferencie dos demais indivíduos que pratiquem os verbos-núcleo do tipo penal, como se percebe da lição da doutrina deste país:

 

“Temos presente que a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos do crime em si, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade, que nada mais é do que a reprovabilidade de sua conduta.” (SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Salvador: JusPodivm, 2012. 7. ed. p. 115) (grifos acrescidos)

 

            Da análise do feito, verifica-se que o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao valorar negativamente a culpabilidade.

 

            Nota-se que o Insurgente agiu com culpabilidade que transborda à espécie do delito. Isto porque, consoante asseverado pelas testemunhas, este só não continuou atirando ou, ainda, atingiu outras pessoas, porque não conseguiu carregar o cartucho da espingarda.

 

            Inclusive, esta afirmativa de reveste de insofismável veracidade, no momento em que precisara ser contido por populares que estavam a presenciar o fato, para que não continuasse com a sua empreitada delitiva.

 

            De igual modo, ocorrera quanto às circunstâncias. O Juízo primevo agiu com acerto ao valorar negativamente as circunstâncias, haja vista que o local estava cheio de pessoas, as quais, inclusive, consoante dito, foram as responsáveis por contê-lo. Ou seja, tratava-se de pessoas que poderiam ser atingidas pelos disparos que pudessem ser perpetrados pelo Insurgente.

 

            Nesse caminhar, verifique-se o precedente do TJDFT:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DISPAROS EM VIA PÚBLICA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A realização de disparos de arma de fogo, em via pública, expondo a risco a integridade física de outras pessoas presentes no local demonstra ousadia e destemor, autorizando o incremento da pena-base, mediante valoração negativa das circunstâncias do crime. 2. As circunstâncias do crime referem-se ao modus operandi empregado na prática do delito, que engloba os elementos que, embora não integrem o tipo penal, influenciam em sua gravidade. 3. O fato de a vítima permanecer com uma bala alojada em seu corpo, causando-lhe dor e sofrimento físico, justifica a avaliação negativa das consequências do crime, uma vez que extrapola a consequência comum do tipo. 4. Recurso conhecido e provido”. (TJ-DF 20161610003397 DF 0015737-07.2010.8.07.0007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 22/06/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2017 . Pág.: 170/199))(grifos acrescidos)

 

            Na mesma toada, aquilo que dispõe a Corte da Cidadania

 

“(...) Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública". ( HC 536.480/RJ , Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 26/11/2019). (grifos acrescidos)

 

            Dessarte, o desprovimento é medida que se impõe.

 

            4 - ROGO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ELENCADA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA ‘D’ DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O INSURGENTE TERIA CONFESSADO PARCIALMENTE O DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. NÃO PROVIDO.

 

            Requereu, para além mais, o Apelante, que fosse reconhecida a confissão parcial.

 

            Não lhe assiste razão, entretanto.

 

            Consoante os ensinamentos do festejado e iluminista doutrinador Renato Brasileiro de Lima, a confissão deve ser entendida como o reconhecimento pelo agente de fato delituoso imputado a si, perante autoridade policial ou judiciária. Confira-se:

 

“Confissão: pode ser conceituada como a aceitação por parte do acusado da imputação da infração penal, perante a autoridade judiciária ou policial. Em síntese, confissão é a admissão feita pro aquele a quem é atribuída prática da infração penal da veracidade da imputação.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 2. ed. rev. E atual. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 638-639)



A redução da pena eventualmente imposta se justifica ante ao arrependimento demonstrado pelo agente ao reconhecer a prática do fato delituoso, colaborando para a elucidação da verdade e para um julgamento mais célere, sem que sustente ter agido sob o pálio de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, pois, em tais hipóteses, observa-se a intitulada “confissão qualificada”, insuficiente para a incidência da atenuante em questão.


No caso em epígrafe, o Insurgente não confessou a prática do delito, disse, doutro modo, que agiu por erro, pela impressão falsa da realidade fática, que o fez supor a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

Nesse caminhar, esta Relatoria se alinha ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, leia-se:

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. (...) CONFISSÃO QUALIFICADA. CONCESSÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, d DO CP. INVIABILIDADE. REEXAME DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELIGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 (...) 5. A confissão qualificada, segundo consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65 , III, d do CP. Precedentes. 6. O reexame da prestação pecuniária não pode ser alcançado em sede de habeas corpus pois a análise envolveria, necessariamente, o revolvimento fatos e provas para se aferir a situação econômica da demanda e a proporcionalidade do dano causado pela conduta ilícita. 7. Agravo regimental desprovido. (HC nº 206.827-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p.18/04/2022; grifos nossos).

"(...). DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE DO ART. 121, § 7º, III, DO CP. INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DOS FILHOS DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. ()... 10. A jurisprudência desta Suprema Corte"adverte que, tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal"( RHC 186.084/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 09.9.2020). 11. (...). 12. Agravo regimental conhecido e não provido."(RHC nº 189.088-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021; grifos nossos).

            Na mesma linha de entendimento, agiu o Supremo Tribunal Federal, nas decisões monocráticas transitadas em julgado tombadas sob os números RHC nº 218.998/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 31/08/2022, j. 1º/09/2022; RHC nº 201.348/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07/06/2021, p. 08/06/2021; e HC nº 199.508/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/03/2021, p. 29/03/2021.

            O Juízo primevo, inclusive, nem fez maiores considerações acerca da confissão, haja vista a sua completa dissociação à análise do feito.

            Diante do exposto, nega-se provimento a imprecação em testilha.

 

            6 - PLEITO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ALÉM DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS, REQUISITOS E UM DOS FUNDAMENTOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – HÁ A INCIDÊNCIA DA ALÍNEA “E”, DO INCISO I, DO ART. 492 DO CPP, CUJA REDAÇÃO FOI ALTERADA PELA LEI Nº 13.964/2019, A QUAL ENTROU EM VIGOR EM 23/01/2020. TEMA 1.068 DO STF. IMPROVIMENTO.

 

            Verifica-se que o Magistrado Primevo negou o direito do Apelante de recorrer em liberdade, assim consignando:

 

“Outrossim, atenta ao que estabelece o art. 387, §1º, c/c as diretrizes insculpidas no art. 315, §1º, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que a custódia provisória justifica-se em razão da gravidade concreta da conduta delitiva imputada ao denunciado, materializada pela prática do homicídio, crime cometido com grave violência e utilização de arma de fogo, não havendo alteração no quadro fático-processual a modificar tal entendimento já exposto na decisão que decretou a prisão preventiva.

Repise-se que, a prisão preventiva, que ora se mantem, é legitima, porquanto satisfeitos por completo os pressupostos cautelares fumus delicti (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e periculum libertatis presentes no caput do art. 312 do CPP. 

No tocante as medidas elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas a aplicação no caso em espécie, ao menos neste momento processual, pois não há condições de se assegurar que a ordem pública restaria preservada em eventual concessão da liberdade, estando presentes os pressupostos para a constrição cautelar, por conseguinte, não recomendáveis quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão”.(sic)

 

            Consoante salientado pelo Juízo, trata-se de delito cuja pena máxima, em abstrato, é maior do que 04 (quatro) anos, adimplindo-se, portanto, os pressupostos.

 

            De igual sorte, os requisitos estão presentes, na medida em que os indícios de autoria e a prova da materialidade estão sobejamente demostrados nos autos.

 

                        Por fim, vê-se que a prisão está lastreada na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, já que se trata de um crime de homicídio, com grave violência e utilização de arma de fogo.

 

            Ao caminhar por esta linha de intelecção, a jurisprudência do Pretório Excelso:



“EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO. 1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, revelada a periculosidade social do agente. 2. Mostra-se adequada a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública se demonstrado o risco de reiteração delitiva. 3. Não se verificou irrazoabilidade evidente na duração do processo, inércia ou desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário de modo a justificar o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva. 4. Agravo interno desprovido”. (STF - HC: 211711 BA 0113879-27.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)(grifos acrescidos)


            Não se deve olvidar, para além mais, que, na tese de julgamento proferida no RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), o STF entendeu que: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (sic)


            Dessa forma, o comando legal do artigo 492 do CPPB assim determina:

 

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – no caso de condenação:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)



e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)  (Vigência) (grifos acrescidos)



            Estar-se diante, pois, de uma pena maior do que 15 (quinze) anos, tendo o Juízo primevo cumprido, integralmente, com o quanto elencado nas disposições legais.

 

                3 - CONCLUSÃO

 

                      Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do recurso, e seu DESPROVIMENTO, mantendo-se, in totum, o comando sentencial, consoante as considerações adredemente estampadas.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator