PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003667-16.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA DUTRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA

A7

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS.

I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, ao prover em parte o apelo da aqui Embargante, julgou indevidas as cobranças e as negativações referentes a períodos posteriores à data de 07/01/2010.

II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão.

III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que proveu em parte o apelo interposto pela ora Embargante, na medida em que, fundamentou claramente, que as declarações da Embargada gozam de fé pública, a qual não afastada pela Embargante, o que torna seu relatório de retirada do medidor válido e suficiente para disso inferir juntamente com o acervo probatório, que em período anterior houve medição regular, bem assim que a própria apelante reconhece que não utiliza a água mas usa a rede de esgoto, e que não pagou os valores relativos a tais serviços por não compreender sua medição e forma de cálculo, o que ensejou acúmulo e negativação dos valores inadimplidos (vide id. 89177381), ausente dano moral indenizável por decorrer de exercício regular de direito do credor.

IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados, ou não apresentadas anteriormente.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003667-16.2012.8.05.0274, em que figuram como Embargante TERESINHA DUTRA DE OLIVEIRA e como Embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relatora.

 

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003667-16.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA DUTRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração id. 96989923 opostos por TERESINHA DUTRA DE OLIVEIRA, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 96385813), que proveu em parte seu apelo tombado sob o nº 0003667-16.2012.8.05.0274, interposto em face do ora Embargado, nos seguintes termos:


(...) “Observe-se ainda, a declaração da Recorrente de que sua recusa quanto ao pagamento da taxa de esgoto funda-se em não contratação do serviço e falta de informação clara sobre a memória de cálculo dos valores cobrados, não que sejam indevidos por referir-se a endereço que não é seu ou desconhece.

[...]

Em tempo, constata-se que não se verifica provas pela recorrida de que as taxas de esgoto tenham sido calculadas com base em 80% da taxa mínima de água ou equipamentos para medição do efetivo volume de esgoto despejado pelo apelante nas fontes de abastecimento existentes no imóvel, ainda que alternativas.

Consabido que nos termos do DECRETO Nº 7765 DE 08 DE MARÇO DE 2000, que estabelece os critérios para interligação dos imóveis de qualquer natureza à rede coletora de esgotamento sanitário, é obrigatória a instalação da estrutura pelo consumidor, de forma a viabilizar a concessionária a instalação e monitoramento do medidor de vazão, mesmo em caso de fonte alternativa de abastecimento de água, como é o caso dos autos, em que resta incontroverso a existência de poço artesiano:

[...]

Outrossim, o mesmo normativo determina a forma de cobrança pelo serviço disponibilizado, ainda que o consumidor não o tenha solicitado, isso porque se trata de providência obrigatória consistente em serviço público, como vistas a asseguração do saneamento básico, e uma vez disponível pela concessionária, como no caso dos autos, sua cobrança é lícita, ainda que não requerido o serviço, desde que observados os parâmetros legais (...).

[...]

No caso em comento, constata-se que, a autora Apelante alega cobrança e negativação indevidas por falta de contratação do serviço de esgotamento sanitário e por possuir poço artesiano, reconhecendo que não pagou as faturas por decisão própria e que apesar de não ter solicitado, utilizou o serviço, não verificadas impugnações quanto ao endereço referente a matrícula das cobranças e do provável local onde o poço se encontra instalado.

Verifica-se ainda, que a Apelada, enquanto concessionária de serviço público, demonstra acordo em titularidade da apelante, cujos valores inadimplidos no decorrer dos anos se mostram conformes com os valores negativados, os quais, impugnados por falta de especificação dos cálculos e anuência da autora quanto a seu fato gerador.

Destaque-se que, a Apelada goza de fé pública e que os argumentos da apelante quanto ao alegado desconhecimento do acordo não se sustentam, sobretudo diante de sua inadimplência reconhecida e que não prova inexistência de vínculo seu com a matrícula de nº 044539576.

Entretanto, os documentos e elementos dos autos revelam que até 06/01/2010 havia hidrômetro instalado no poço, e que ele foi retirado em 07/01/2010, o que acarreta compreensão de que as cobranças a partir dessa data foram realizadas de forma aleatória ou por estimativa, o que não se coaduna com a jurisprudência pátria e nem com o normativo que regulamenta a matéria.

[...]

Nessa linha de intelecção, tem-se que a cobrança é expressamente autorizada e por isso lícita, inclusive, nos casos em que o fornecimento de água decorrer de fonte alternativa, como ocorre na situação em testilha, por meio de poço artesiano, de modo que, o fato do serviço de esgotamento estar disponibilizado ao consumidor, independe da ligação do imóvel à rede coletora, permitindo que a concessionária realize a cobrança, na medida em que a tal medida é obrigatória e de responsabilidade do consumidor. Assim, correta a sentença quanto à possibilidade de cobrança da taxa de esgoto pela concessionária no caso concreto.

Contudo, a ausência de medidor próprio para aferição do fluxo e volume dessa fonte de abastecimento, para correta tarifação do serviço de esgoto prestado, torna indevida a cobrança por estimativa, sendo cabível, nessa situação, a cobrança com base na tarifa mínima e nos percentuais determinados no decreto 7.765/2000.

Por tudo que dos autos consta, verifica-se que a sentença comporta reforma parcial, para julgar indevidas as cobranças e as negativações referentes a períodos posteriores a data de 07/01/2010, visto que pautadas em estimativas por falta do hidrômetro desde então, ausente o dano moral indenizável, diante dos demais débitos apurados a época do medidor, reconhecidamente inadimplidos pela Apelante, e cujas restrições se mostram efetuadas no exercício de direito do credor.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para julgar indevidas as cobranças e as negativações referentes a períodos posteriores à data de 07/01/2010 “ (...)

 

Em suas razões, a Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado restou eivado de vícios no tocante à presunção equivocada de que havia débitos anteriores porque supostamente o medidor foi removido em 07/01/2010.

Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar o vício alegado.

Contrarrazões apresentadas (id. 98020133), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da decisão atacada.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.


Salvador/BA, de de 2026


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003667-16.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA DUTRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que proveu em parte o apelo interposto pela ora Embargante, na medida em que, fundamentou claramente, que as declarações da Embargada gozam de fé pública, a qual não afastada pela Embargante, o que torna seu relatório de retirada do medidor válido e suficiente para disso inferir juntamente com o acervo probatório, que em período anterior houve medição regular, bem assim que a própria apelante reconhece que não utiliza a água mas usa a rede de esgoto, e que não pagou os valores relativos a tais serviços por não compreender sua medição e forma de cálculo, o que ensejou acúmulo e negativação dos valores inadimplidos (vide id. 89177381), ausente dano moral indenizável por decorrer de exercício regular de direito do credor.

Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)”


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)”


Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”


Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração.

Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS.


Salvador/BA, de de 2026


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora