PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8062442-08.2024.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

RECORRIDO: ELDA FAGUNDES FERREIRA


EMENTA


AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL CORRESPONDE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. ADI 4.167. GRATIFICAÇÕES GENÉRICAS. INAPLICABILIDADE AO CONCEITO DE PISO PARA FINS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. ALEGAÇÕES DO AGRAVO QUE REPRODUZEM TESES JÁ AFASTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8062442-08.2024.8.05.0001, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravada ELDA FAGUNDES FERREIRA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, nos termos do voto da relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8062442-08.2024.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

RECORRIDO: ELDA FAGUNDES FERREIRA



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática de id. 101533089, proferida por esta relatoria, pela qual se conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora agravante, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da servidora pública municipal ELDA FAGUNDES FERREIRA, condenando o réu a reajustar o vencimento básico da autora em conformidade com o piso salarial nacional do magistério público da educação básica (Lei Federal nº 11.738/2008) e a pagar as diferenças remuneratórias devidas, respeitadas a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Nas razões do agravo interno (id. 102773450), o agravante sustenta, em síntese: (i) a inadequação dos precedentes invocados na decisão monocrática, por se originarem de demandas envolvendo municípios distintos de Salvador, sem jurisprudência colegiada específica desta 6ª Turma Recursal sobre o cumprimento da Lei do Piso do Magistério no âmbito do Município de Salvador; (ii) que gratificações genéricas pagas indistintamente a todos os servidores do magistério, independentemente de mérito ou condição específica, devem integrar o conceito de piso salarial, à luz de decisões recentes do STF (Tema 1.132 e AG.REG. no RE 1.362.851); e (iii) que a Lei Complementar Municipal nº 036/2004 e a Lei Municipal nº 8.722/2014 definiriam a remuneração básica do magistério de Salvador de modo a já contemplar valor superior ao piso nacional.

Foram apresentadas contrarrazões pela agravada (id. 103889331).

É o relatório.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026.



 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8062442-08.2024.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

RECORRIDO: ELDA FAGUNDES FERREIRA



VOTO

 

Vistos, etc.

 Como emana dos autos, este agravo interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJBA.

Já adianto que o recurso não prospera.

 Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no recurso inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida (id. 101533089), sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito.

 Consoante assentado na decisão agravada, a matéria encontra-se sedimentada no âmbito desta 6ª Turma Recursal, e o piso salarial profissional nacional do magistério público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor, consoante interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF e reafirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 Com efeito, a tese do agravante de que gratificações genéricas previstas nos incisos I e II do art. 42 da Lei Municipal nº 8.722/2014 — pagas no percentual de 45% a todos os integrantes do magistério desde o ingresso, independentemente de mérito ou condição específica — deveriam ser computadas no conceito de piso não encontra amparo na interpretação consolidada para a Lei nº 11.738/2008. O STF, no julgamento da ADI 4.167, foi expresso ao assentar que a expressão "piso" corresponde ao vencimento básico inicial, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. As decisões invocadas pelo agravante em contextos distintos (Tema 1.132, relativo aos Agentes Comunitários de Saúde, e ADI 7.222, referente ao piso da enfermagem) não derrogam esse entendimento específico para o magistério da educação básica, cuja base normativa e constitucional é diversa.

 Ademais, o argumento de que os precedentes citados na decisão monocrática seriam inaplicáveis por envolverem outros entes federativos não prospera, porquanto a interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008 é uniforme e de alcance nacional, sendo a invocação de precedentes que a aplicam ao vencimento básico perfeitamente válida para fundamentar o julgamento monocrático, nos termos do art. 15, XI, da Resolução TJ/BA nº 02/2021.

 Por fim, as alegações de ordem financeira e orçamentária, reiteradas no agravo, são inoponíveis à implementação de direito subjetivo reconhecido legislativamente e declarado constitucional pelo STF, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

 Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser mantido em seus próprios termos.

Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poderá ser aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021, c/c os §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 do CPC.

É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026.


 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora