PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014844-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: MAURICE SILVA SOUZA
Advogado(s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE TETO INFERIOR AO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do crédito principal. O Agravante sustentou violação ao princípio da congruência (decisão ultra petita) e a necessidade de observância do limite municipal de três salários-mínimos para RPV.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de origem extrapolou o pedido formulado, configurando julgamento ultra petita; e (ii) saber se a Lei Municipal nº 07/2005, ao fixar como teto de RPV o equivalente a três salários-mínimos, é compatível com o valor mínimo previsto no §4º do art. 100 da CF/1988.
III. Razões de decidir
A decisão agravada atendeu a requerimento da parte exequente quanto à conversão do precatório em RPV, inexistindo decisão ultra petita.
A legislação municipal, que fixa teto de RPV inferior ao valor do maior benefício do RGPS (R$ 8.157,41), afronta o §4º do art. 100 da CF/1988, sendo inaplicável.
Diante da inconstitucionalidade em controle difuso, impõe-se a suscitação de incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 07/2005, nos termos do art. 90-B do RITJBA.
IV. Dispositivo e tese
Suscita-se incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 07/2005 de Piatã, por contrariar o valor mínimo constitucionalmente fixado para requisições de pequeno valor.
Tese de julgamento: “1. Não configura decisão ultra petita o deferimento de expedição de RPV quando há requerimento expresso da parte. 2. É inconstitucional a lei municipal que fixa teto de RPV inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.”





ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8014844-27.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Consumo da Comarca de Piatã/BA, tendo, como Agravante, MUNICÍPIO DE PIATÃ e, como Agravada, MAURICE SILVA SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em SUSCITAR INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

SUSCITAR INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. UNANIMIDADE.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014844-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: MAURICE SILVA SOUZA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE PIATÃ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença da “Ação Cominatória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada” n° 0000202-43.2015.8.05.0193, proposto por MAURICE SILVA SOUZA, deferiu o pedido da Agravada e determinou a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento de créditos referentes à obrigação de pagar a qual foi condenado o Município Agravante (ID 79262186).

Esclarece-se que o processo se encontra na fase de execução da sentença que julgou procedente em parte o pleito da Agravada, para condenar o Município de Piatã a lhe pagar o piso salarial da categoria de agente comunitário, bem como as diferenças salariais devidas pelo período em que recebeu seu salário a menor. A Agravada apontou como devida a quantia de R$ 15.666,69 (quinze mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), referente ao crédito principal, e R$ 1.968,29 (mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais. O Agravante não apresentou impugnação (ID. 399802173). O juízo a quo, então, homologou os valores apontados pela Agravada (ID. 441158631). Na oportunidade, determinou que o crédito principal fosse pago por meio de precatório, enquanto os honorários advocatícios deveriam ser pagos via RPV. Em seguida, a Agravada peticionou nos autos, requerendo que o crédito principal fosse pago mediante Requisição de Pequeno Valor, conforme autorizado pelo art. 87 do ADCT (ID. 448258796). Instado a se manifestar sobre o referido pedido, o Agravante apresentou petição de ID. 451496959, refutando os argumentos da Agravada. O magistrado primevo acolheu a argumentação da Agravada e determinou a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento dos créditos referentes à obrigação de pagar (ID. 489339127).

Irresignado contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou que a decisão é ultra petita, pois deferiu a expedição de RPV também para o valor principal, embora o pedido tenha se limitado aos honorários sucumbenciais. Defendeu que deve ser observada a Lei Municipal nº 07/2005, que estabelece o teto de três salários mínimos para pagamento de débitos municipais por meio de RPV. Arguiu que o afastamento da Lei Municipal nº 07/2005 viola o princípio da legalidade e do orçamento público, uma vez que impõe ao Município obrigação além de sua capacidade financeira. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que o valor seja pago por precatório, por ser superior ao limite estabelecido na lei municipal.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 79746058).

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID. 80321547).

A D. Procuradoria de Justiça informou que não interviria no feito (ID. 80624451).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014844-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: MAURICE SILVA SOUZA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SUSCITA INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento de crédito referente à obrigação de pagar. Nas razões recursais, o Agravante arguiu que o referido pronunciamento é ultra petita, pois deferiu a expedição de RPV também para o valor principal, embora o pedido tenha se limitado aos honorários sucumbenciais. No mérito, defendeu que a expedição de RPV deve observar o limite estabelecido na Lei Municipal nº 07/2005.

A partir da análise do caso em questão, verifica-se que não assiste razão ao Agravante, pois o teto de RPV estabelecido pela lei municipal é inconstitucional. Impõe-se, então, suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei, nos termos do art. 227 c/c 90-B do RITJBA, conforme passa a expor.

Antes, rejeita-se a preliminar suscitada pelo Município Agravante, de que o juízo a quo teria decidido além do que foi requerido. Isso porque, diferentemente do arguido pela municipalidade, o deferimento da expedição de RPV decorreu de pedido expresso da Agravada pela conversão do rito de pagamento de precatório para RPV (ID. 448258796), não havendo que se falar em decisão ultra petita.

O caso dos autos versa sobre o teto de pagamento da requisição de pequeno valor do Município de Piatã. A Lei Municipal nº 07/2005 dispõe que o limite para pagamento por RPV é de 3 (três) salários-mínimos, na forma do seu art. 1º abaixo transcrito:

 

Art. 1º – Em atendimento ao Artigo 87, caput acrescido pela Emenda Constitucional nº 37 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignadas em precatório judicial, que tenha valor igual ou inferior a três salários mínimos.

Parágrafo único – Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, sendo facultado ao exequente a possibilidade de renunciar ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, consoante preceitua o parágrafo 3º do Art. 100 da Constituição Federal de 1988.

 

Ocorre que, em que pese os entes federados tenham autonomia para estabelecer o montante das obrigações de pequeno valor, essa definição deve observar o valor mínimo fixado pela Constituição Federal, qual seja o maior benefício do regime geral de previdência social. É o que dispõe o §4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

[…].

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

 

Atualmente, o maior benefício do regime geral de previdência social corresponde ao valor de R$ 8.157,41, conforme disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2025. Considerando que o equivalente a 3 (três) salários-mínimos é R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), constata-se que a legislação municipal não observou o mínimo constitucional.

O art. 47, §2º da Resolução nº 302 do CNJ estabelece que, em caso de inobservância do disposto no §4º do art. 100 da Constituição Federal, deve-se considerar como obrigação de pequeno valor a quantia de 30 (trinta) salários-mínimos. O mesmo está disposto no art. 1º, §1º da Portaria nº 03/2023 do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia que segue abaixo colacionado:

 

Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:

[...]

III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.

 

Art. 1º Convocar todos os Municípios baianos para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de petição protocolada no respectivo Processo administrativo de controle de pagamento de precatórios, ou enviada para o endereço eletrônico precatorios@tjba.jus.br, com o assunto “LEGISLAÇÃO RPV”, a regulamentação própria sobre a definição das obrigações/requisições de pequeno valor (legislação em vigor e as que, eventualmente, a precederam).

§1º Caso a legislação do Município não observe o valor mínimo previsto no §4º do art. 100 da Constituição Federal para as obrigações de pequeno valor (mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social), considerar-se-á como obrigação de pequeno valor 30 (trinta) salários-mínimos, nos termos do artigo 47, § 2º, III da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça;

 

Tendo em vista que a Lei nº 07/2005 do Município de Piatã não observou o valor mínimo previsto no §4º do art. 100 da CF, deve-se aplicar o disposto na Resolução do CNJ e na Portaria deste Egrégio Tribunal de Justiça e considerar como teto de RPV o valor equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, como bem pontuado pelo magistrado primevo.

Ressalte-se que, com isso, não se está dizendo que o município não pode estabelecer um teto de RPV inferior a 30 (trinta) salários-mínimos. Afinal, a definição da obrigação de pequeno valor é feita com base em um juízo político, com observância da capacidade econômica de conformação dos entes federados, devendo refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. Contudo, tornou-se necessária a utilização do limite de 30 (trinta) salários-mínimos, porque a lei municipal não está em consonância com a previsão constitucional do art. 100, §4º da CF.

Portanto, a utilização do referido limite pelo juízo primevo não decorreu da aplicação absoluta do teto estabelecido no art. 87 e 97 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), como quer fazer crer o Agravante. Em verdade, adotou-se este parâmetro com base no art. 47 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e na Portaria nº 03/2023, porque a lei municipal está em contrariedade com a Constituição Federal. Consequentemente, não se aplica ao caso a ADI 5.100 e o Recurso Extraordinário nº 1359139, com repercussão geral (Tema 1.231), ambos do STF. Nestes julgados, o Supremo Tribunal Federal apenas reiterou que os entes federados podem fixar como teto das requisições de pequeno valor um montante inferior ao disposto no art. 87 e 97 do ADCT, porém devem observar o mínimo estabelecido na Constituição. Veja-se trecho da ADI 5.100/SC que reforça esse entendimento:

 

ADI 5.100/SC

Saliento que a Constituição Federal estabelece o valor mínimo do teto das requisições de pequeno valor, qual seja, o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. A fixação acima desse valor deve observar a capacidade econômica dos entes federados. É dizer, trata-se de juízo político, submetido tão somente ao princípio da proporcionalidade.

A fixação do teto das requisições de pequeno valor constitui juízo político com amplo espectro de conformação dos entes federados, de forma que apenas a previsão de valor manifestamente desproporcional, considerada a respectiva capacidade econômica, pode ser invalidada em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Não é o caso dos autos, pois 10 (salários) mínimos não constitui valor irrisório (R$ 9.998,00, considerando o salário mínimo vigente), uma vez que representa quase o dobro do maior benefício do regime geral de previdência social, atualmente fixado em R$ 5.839,45.

(ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020)



A Lei Municipal nº 07/2005 é inconstitucional, porque estabelece como teto de RPV o valor equivalente a 3 (três) salários-mínimos, que é inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, e não porque é inferior ao valor estabelecido no art. 87 do ADCT.

Considerando que, em controle difuso, se verificou a inconstitucionalidade de lei, a questão deverá ser submetida ao Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que é o órgão competente na forma do art. 90-B do RITJBA.

 

 

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de SUSCITAR INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, na forma do art. 227 do RITJBA.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA