PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500138-62.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAOR MENEZES DA SILVA
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

                                                                                                                                                            17IZ

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GAPM. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. ART. 85, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Configura-se omissão passível de integração por embargos declaratórios a ausência de pronunciamento sobre a fixação de honorários advocatícios quando operada a triangulação da relação processual mediante intimação do réu para oferecimento de contrarrazões recursais.

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual, em casos de sentença liminar de improcedência (art. 332 do CPC), a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação perfectibiliza a lide, surgindo o dever de fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput e §1º, do CPC/2015.

III. O princípio da sucumbência impõe ao vencido o dever de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios em favor do vencedor, aplicando-se também à fase recursal quando há efetiva atuação da parte apelada.

IV. Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão embargado, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios.

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0500138-62.2018.8.05.0001, em que figura como parte embargante o ESTADO DA BAHIA e como parte embargada ALAOR MENEZES DA SILVA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada,  nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, 02 DE OUTUBRO DE 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

 

Relator


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500138-62.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAOR MENEZES DA SILVA
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 86326425) contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID. 85233392), que deu parcial provimento à apelação interposta por ALAOR MENEZES DA SILVA, afastando a prescrição reconhecida na sentença e, com fundamento no art. 1.013, §4º, do CPC, julgou improcedente a ação originária.


O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a condenação do embargado em honorários advocatícios. Argumenta que, embora a sentença de primeiro grau tenha sido proferida liminarmente (art. 332, §1º, do CPC), sem prévia citação do Estado, a interposição de recurso de apelação pela parte autora ensejou a intimação do réu para apresentação de contrarrazões recursais, operando-se, nesse momento, a triangulação da relação processual.


Fundamenta o pedido nos seguintes termos: a) O art. 85, caput, do CPC/2015 estabelece o princípio da sucumbência, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"; b) O §1º do art. 85 do CPC dispõe expressamente que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"; c) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de sentença liminar de improcedência, a citação do réu para oferecimento de contrarrazões recursais perfectibiliza a lide, fazendo surgir o direito à condenação em honorários sucumbenciais; d) A atuação da Procuradoria do Estado na apresentação de contrarrazões recursais (ID. 42727258) caracteriza efetiva prestação de serviço advocatício, atraindo a incidência da verba honorária.


Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja suprida a omissão, condenando-se a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em percentual adequado, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.


Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID. 87004394), sustentando a inexistência de omissão e alegando que o embargante pretende rediscutir a matéria sob o manto de embargos de declaração, o que não seria admissível. Invoca precedente do STJ no sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito quando já houve manifestação fundamentada sobre o ponto controvertido.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador, 02 de outubro de 2025.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado-Substituto 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500138-62.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAOR MENEZES DA SILVA
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

                                                                                                                        17IZ

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

O Código de Processo Civil em seu art. 1.022, prevê as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo transcrito:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Com efeito, os embargos de declaração presta-se a integrar, aclarar ou corrigir pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade, bem como, corrigir, porventura, algum erro material ali apontado.

 

Também é certo que, excepcionalmente, efeitos infringentes podem ser conferidos aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado, desde que relevante para o deslinde da controvérsia.

 

 Nesse sentido vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça :

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. PARCELA DOS JUROS. ADPF N. 528/STF. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Omissão quanto à aplicação do resultado do julgamento da ADPF n. 528, pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciando a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais com a verba correspondente de juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.

III - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.625.371/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

  

No caso vertente, a análise minuciosa do acórdão embargado revela que, efetivamente, não houve pronunciamento sobre a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, embora a parte apelada tenha sido intimada para apresentar contrarrazões recursais e efetivamente o tenha feito.


A questão jurídica nuclear cinge-se a definir se a ausência de manifestação sobre honorários advocatícios, nas circunstâncias específicas dos autos, configura omissão passível de integração mediante embargos declaratórios.


DA TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS


A sentença de primeiro grau, proferida nos termos do art. 332, §1º, do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com fundamento na prescrição do fundo de direito, sem prévia citação do réu. Nessa hipótese, a ausência de citação impede a formação da relação processual triangular, razão pela qual não se cogita, em princípio, de condenação em honorários advocatícios, pois o réu sequer integrou a lide.


Todavia, com a interposição de recurso de apelação pela parte autora, o Estado da Bahia foi intimado para apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, oportunidade em que efetivamente se manifestou nos autos (ID. 42727258).


Esse momento processual específico – a intimação para contrarrazões e a efetiva manifestação do apelado – opera a chamada triangulação da relação processual, perfectibilizando a lide e fazendo surgir, consequentemente, o dever de fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, por força do princípio da sucumbência.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que, nos casos de improcedência liminar do pedido, quando a parte autora interpõe apelação e o réu apenas as contrarrazões ao recurso, há a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é cabível a condenação da parte ora agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte agravante, diante do não provimento do recurso de apelação da parte autora.

3. O Tribunal estadual concluiu pelo não cabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não angularizada a relação processual na lide principal, onde a agravante não foi citada. Ocorre que contra a sentença que julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 285-A do CPC/1973, a parte autora (agravado) interpôs recurso de apelação, vindo a agravante, após citação, apresentar contrarrazões ao referido recurso interposto.

4. Na hipótese de interposição de apelação em face de sentença de improcedência do pedido, proferida com base no artigo 285-A do CPC/1973, vindo a agravante apresentar contrarrazões ao recurso, enseja a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, porquanto angularizada a relação processual. Precedentes.

5. Agravo interno da União provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que, no recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência total do pedido, com base no art. 285-A do CPC/1973, a citação do réu para o oferecimento de contrarrazões recursais constitui a triangulação da relação processual, o que faz surgir o direito à condenação em honorários de sucumbência.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.801.604/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)

  

 

A orientação jurisprudencial é inequívoca: a intimação do réu para apresentar contrarrazões, com sua efetiva manifestação nos autos, perfectibiliza a relação processual triangular e atrai a aplicação do princípio da sucumbência, impondo a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios.


O fundamento legal para a fixação de honorários advocatícios encontra-se expressamente previsto no art. 85 do Código de Processo Civil:


"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."


A norma é cristalina ao estabelecer que honorários advocatícios são devidos também na fase recursal, de forma cumulativa com aqueles eventualmente fixados em primeiro grau. No caso concreto, embora não tenha havido fixação de honorários na sentença (em razão da ausência de citação prévia), a atuação da Procuradoria do Estado na fase recursal, mediante apresentação de contrarrazões, configura prestação de serviço advocatício que deve ser remunerado, sob pena de violação ao princípio da sucumbência.


Ademais, o próprio Código de Processo Civil, no art. 1.013, §4º, aplicado pelo acórdão embargado para reformar a sentença e julgar o mérito, impõe que, ao julgar a causa em grau de apelação, o Tribunal examine todas as questões pertinentes, o que inclui, evidentemente, a fixação da verba honorária devida à parte vencedora.


Diante do exposto, resta configurada omissão no acórdão embargado, porquanto deveria ter se pronunciado sobre a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, parte vencedora na demanda, especialmente considerando que: a) Houve triangulação da relação processual mediante intimação do apelado para apresentar contrarrazões recursais; b) O Estado da Bahia efetivamente apresentou contrarrazões (ID. 42727258), atuando processualmente e obtendo êxito na defesa de seus interesses; c) O acórdão embargado julgou improcedente a ação, caracterizando a sucumbência integral da parte autora/apelante; d) A legislação processual impõe expressamente a condenação em honorários advocatícios recursais (art. 85, §1º, do CPC); e) A jurisprudência consolidada do STJ reconhece o cabimento de honorários nessa específica situação processual.


Não se trata, portanto, de mera pretensão de rediscussão do mérito, como alegado nas contrarrazões, mas sim de efetiva lacuna decisória que demanda integração mediante embargos de declaração, sob pena de violação ao princípio da sucumbência e de injustificado prejuízo à parte vencedora.

 

Acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia.


O art. 85, §2º, do CPC estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

 

No caso concreto, considerando que: a) A ação foi julgada totalmente improcedente, configurando sucumbência integral da parte autora; b) A atuação da Procuradoria do Estado ocorreu exclusivamente na fase recursal, mediante apresentação de contrarrazões; c) O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) A complexidade da matéria envolvendo IRDR e análise de legislação estadual específica; e) A necessidade de observância dos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, com a ressalva de que a exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia, para suprir a omissão verificada no acórdão embargado, integrando-o com a seguinte determinação:

Condeno o embargado ALAOR MENEZES DA SILVA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Mantém-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 02 de outubro de 2025.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado-Substituto 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator