PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação, determinando-se o recolhimento do preparo com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento do saldo remanescente em até 05 (cinco) vezes, vencendo-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade de justiça neste grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou os parâmetros fixados no julgamento do Agravo de Instrumento anterior, proferido há apenas três meses, o qual concluiu, com base em provas, que a condição econômica do recorrente afasta a presunção legal de hipossuficiência. 4. É possível o indeferimento da justiça gratuita quando existirem elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira do requerente, o que se verificou no caso concreto a partir da declaração de imposto de renda, titularidade de bens imóveis e conta bancária ativa. 5. A possibilidade de renovação do pedido de justiça gratuita a qualquer tempo não dispensa a demonstração de alteração fática superveniente, o que não foi comprovado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência legal pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos demonstram capacidade financeira do requerente. 2. A renovação do pedido de gratuidade da justiça exige a demonstração de alteração fática superveniente e relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º; 101, § 2º; 485, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo Interno Cível n. 1011086-73.2016.8.26.0362, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 07.02.2024, 24ª Câmara de Direito Privado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n. 8001005-81.2025.8.05.0113, em que figuram como apelante JOSÉ SOARES SILVA e, como apelados, UBIRAJARA TAVARES BATISTA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001005-81.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOARES SILVA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: UBIRAJARA TAVARES BATISTA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ SOARES SILVA contra decisão monocrática que, nos autos da apelação cível interposta em face UBIRAJARA TAVARES BATISTA E OUTROS, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça quanto ao preparo do apelo e determinou o recolhimento das custas recursais, conforme os parâmetros fixados na decisão que julgou o Agravo de Instrumento n. 8031217-36.2025.8.05.0000, ou seja, com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento do saldo remanescente em até 05 (cinco) vezes, vencendo-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Nas suas razões recursais (id.88623957), sustenta o recorrente que a manutenção da negativa de gratuidade impede, na prática, o acesso à instância revisora e compromete o direito constitucional de acesso à justiça. Argumenta que sua condição de hipossuficiência persiste e foi agravada pela subtração do veículo, instrumento essencial de trabalho, cuja perda inviabilizou sua atividade produtiva. Alega que os documentos acostados aos autos comprovam a inexistência de recursos suficientes para suportar as custas, mesmo com desconto e parcelamento. Defende, ainda, que a decisão monocrática incorre em equívoco ao utilizar precedente proferido em fase processual distinta como óbice imutável ao reexame da matéria, destacando que o pedido foi renovado em momento processual legítimo, nos termos do art. 99, §1º, do CPC, e sob nova realidade fática. Requer, ao final, o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada e deferida integralmente a gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, que seja autorizado o recolhimento das custas apenas ao final do processo, conforme previsão do art. 98, §6º, do CPC. Os agravados não foram intimados para apresentar contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual na origem. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA e art. 7º, §2º-B, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001005-81.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOARES SILVA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: UBIRAJARA TAVARES BATISTA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Compulsando-se os autos observa-se que o autor ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão do furto e subsequente desmanche de seu veículo automotor, atribuindo à causa o valor de R$ 97.535,00, e requerendo a concessão da gratuidade da justiça. No entanto, o juízo de origem, após determinar a comprovação da hipossuficiência financeira, indeferiu o pleito, sob o argumento de que a condição do autor como microempreendedor rural e a titularidade de bens seriam incompatíveis com a benesse postulada. Contra a esta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n. 8031217-36.2025.8.05.0000, o qual foi desprovido para manter o indeferimento da gratuidade e, de ofício, conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas iniciais e demais despesas do processo, cujo saldo poderia ser parcelado em 05 (cinco) parcelas, sendo que a primeira deveria ser paga no prazo de 15 (quinze) dias. Em decorrência da ausência de recolhimento das custas processuais, sobreveio a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (id.86804269). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (id.86804272), reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a negativa representaria indevido cerceamento de acesso à jurisdição, em face da ausência de intimação pessoal para suprir o vício, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, com base no entendimento já firmado no julgamento do supracitado Agravo de Instrumento n. 8031217-36.2025.8.05.0000, determinando-se o recolhimento das custas recursais conforme os mesmos parâmetros então fixados, ou seja, com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento do saldo remanescente em até 05 (cinco) vezes, vencendo-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante a insurgência do recorrente, não há o que ser modificado. Isso porque, embora não se olvide que o pedido de gratuidade da justiça pode ser renovado a qualquer tempo, o referido agravo de instrumento foi julgado há apenas três meses. Na oportunidade, de acordo com o acervo probatório colacionado, esta relatora entendeu que havia elementos capazes de de afastar a presunção de hipossuficiência que a lei atribui às pessoas físicas (art. 99, §3º, do CPC), na medida em que o recorrente é empresário e a declaração de imposto de renda juntada indicava que este aufere rendimentos anuais no valor de R$47.296,87, decorrente do exercício de atividade rural, possuindo diversos bens móveis e imóveis (propriedades rurais), além de quantia em conta-corrente. Assim, conquanto o recorrente aduza ter renovado o pedido de gratuidade sob nova realidade fática, não demonstrou qualquer alteração atual na sua capacidade financeira, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Nesse sentido: Agravo Interno. Despacho que manteve o indeferimento da gratuidade e determinou o recolhimento do preparo. Recurso do apelante. Reiterados pedidos de deferimento da gratuidade, inclusive já analisados pela Instância Superior . Manutenção do indeferimento da Justiça gratuita. Deferimento do prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. Decisum mantido. Recurso não provido, com determinação, tangenciando a litigância frívola . (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1011086-73.2016.8.26 .0362 Mogi-Guaçu, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 07/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001005-81.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOARES SILVA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: UBIRAJARA TAVARES BATISTA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO