PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FALHA NO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, que estaria efetuando descontos no benefício previdenciário da autora em decorrência de contrato de empréstimo que esta afirma desconhecer. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. Na hipótese dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a autora, pessoa idosa e não alfabetizada, firmou novo contrato de empréstimo, como alega. O contexto dos autos revela que houve renegociação de três parcelas de débito anterior com aplicação de taxas de 22% a.m. e 987,22% a.a. 4. Diante da evidente falha no serviço, sem causa excludente de responsabilidade, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro. 5. Os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento. O valor fixado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se capaz de indenizar a autora pelos danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005458-63.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada ARNELINA ALVES BARRETO NOVAES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005458-63.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: ARNELINA ALVES BARRETO NOVAES
Advogado(s):MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MURILO NUNES ARAUJO, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MATHEUS BARROS SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Danos Morais e pedido de consignação, com pedido de tutela de urgência nº 8005458-63.2021.8.05.0274, movida por ARNELINA ALVES BARRETO NOVAES, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, nos moldes do art 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar o seguinte: I) Que o valor do empréstimo - contrato nº 061800063293, seja recalculado, tendo como base apenas 03 (três) parcelas do empréstimo anterior - contrato nº 061800058642, com aplicação da taxa de juros, mensal e anual, equivalente à média de mercado à época da contratação do crédito - 2,78% a.m e 39,04% a.a.; II) Condenar a parte Ré ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do valor excedido em cada parcela, comprovadamente pago pela parte Autora, conforme contrato; III) Condeno a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais suportados pela Autora, monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; IV) Condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - art. 86, parágrafo único, do CPC. Nas razões recursais (ID 58456552), o banco aduz, inicialmente, que o julgamento foi extra petita, porque a autora não pleiteou a revisão das taxas de juros das parcelas pactuadas. No mérito aduz que o contrato 061800059642 encontra-se liquidado, valendo lembrar que foi quitado mediante confissão de dívida, onde 5 parcelas foram adimplidas, duas em atraso, e três antecipadamente, e com a liquidação deste primeiro contrato foi formalizado o outro, de número 061800063293, pelo valor total de R$ 1.763,57. Esclarece que a parte autora/apelada esteve pessoalmente em uma unidade da financeira para formalizar o contrato e teve plena ciência sobre todas as condições contratadas, sendo o crédito disponibilizado em sua conta, o que não foi impugnado. Pontua que todas as evidências comprovam que a parte Recorrida solicitou e concluiu a celebração do contrato de empréstimo, motivo pelo qual não há que se impor à Ré qualquer prática ilícita, devendo ser julgados improcedentes os pedidos Autorais e imposta a Recorrida a devolução dos valores recebidos, ou subsidiariamente a compensação dos valores, haja vista que o contrato não foi liquidado. Argumenta que o contrato firmado por pessoa analfabeta independe de escritura pública, ressalvada previsão legal, o que não existe com relação ao contrato de empréstimo pessoal, de modo que não há qualquer irregularidade no contrato firmado, assinado a rogo pela recorrida e por duas testemunhas. Afirma que a Apelada tirou proveito dos valores recebidos e sua conduta ao ajuizar ação revisional denota atitudes contraditórias, caracterizando o brocardo venire contra factum proprium, ou seja, o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Assim, na eventual hipótese de manutenção da r. sentença no que toca a condenação da Recorrente, o que se admite apenas a título de argumentação, o quantum indenizatório deverá ser afastado ou, ao menos, drasticamente diminuído, já que não há fundamentação que justifique o valor arbitrado na R. sentença. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados a fim de que sejam condizentes com os requisitos de proporcionalidade entre trabalho despendido, tempo e complexidade, a serem arbitrados no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID 58456558, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo não provimento do recurso. Elaborado o presente relatório, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando ser possível realização de sustentação oral pelas partes, na esteira do quanto disposto pelo art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005458-63.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: ARNELINA ALVES BARRETO NOVAES
Advogado(s): MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MURILO NUNES ARAUJO, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MATHEUS BARROS SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira apelada, que estaria efetuando descontos no benefício previdenciário da autora em decorrência de contrato de empréstimo no valor de R$ 1.796,00 (mil setecentos e noventa e seis reais) que esta afirma não ter solicitado e nem recebido o crédito. Cuida-se, portanto, de questão que encerra relação de consumo, na medida em que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade. De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. In casu, a autora, ora apelada, afirma que foi surpreendida ao tomar conhecimento de que seu beneficio previdenciário estava sofrendo um desconto mensal no valor de R$ 488,41 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), em virtude de um empréstimo consignado junto ao Banco Crefisa, no valor de R$ 1.796,00 (mil, setecentos e noventa e seis reais), o qual não solicitou, tendo sido induzida a assinar o contrato com seu polegar, considerando que é analfabeta. Afirma, ainda, que quando se deu conta dos descontos registrou uma reclamação no PROCON (ID 58456300). A autora/apelada juntou aos autos a cópia do contrato em questão (nº 061800063293), datado de 30.06.2020, onde consta apenas a marca de seu polegar (ID 58456301). O réu apelante, por seu turno, juntou a cópia do mesmo contrato, acrescido da assinatura de duas testemunhas (ID 58456314). A prova dos autos, portanto, é clara no sentido de que a autora firmou com o réu apenas um contrato de empréstimo com o réu, o de nº 061800059642, no valor de R$ 2.097,27, assinado em 01.10.2019, juntamente com sua filha Eliene Barreto Novaes, do qual pagou nove parcelas de um total de doze (ID 58465302). O segundo contrato, de nº 061800063293, não tem validade, pois assinado por pessoa analfabeta e sem a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que no caso de pessoas que não sabem ler e escrever exige a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. As assinaturas das testemunhas que aparecem no contrato de ID 58456314, juntado pelo apelante foram apostas posteriormente, não se sabe em que momento, O fato é que no contrato que a autora trouxe à colação, consta apenas seu polegar, não havendo assinatura de testemunhas, de modo que o contrato é nulo de pleno direito. O que se conclui, no contexto probatório, é que a autora idosa e não alfabetizada, compareceu ao banco para negociar as três parcelas que estavam em aberto referente ao contrato nº 061800059642 e foi levada a assinar um novo empréstimo. No mesmo sentido concluiu o Magistrado a quo (os grifos são originais): "Pelo que se extrai dos autos, a parte Autora compareceu junto à Ré na data de 30.06.2020 para quitação de 03 parcelas faltantes do empréstimo anterior (contrato de nº 061800059642), que se venceriam em 30.07.2020, 28.08.2020 e 29.09.2020, no valor de 488,41 cada parcela, momento em que foi que realizado um novo empréstimo de nº 061800063293, no valor de R$1.796,00, no qual constou dentre suas cláusulas quitação de 05 parcelas do empréstimo anterior, referente ao contrato de nº 061800059642, somando R$1.763,57, para pagamento em 09 parcelas, cujos descontos se iniciariam em 30.07.2020. Da simples análise dos contratos, juntados sob IDs: 113880482 e 113880473, percebe-se que a parte Autora, pessoa idosa, analfabeta, realizou nova contratação, não sendo esclarecido acerca dos termos do contrato, sendo que a parte Ré obteve vantagem ilícita da contratação, considerando que em vez de constar 03 parcelas faltantes do contrato anterior, constou 05 parcelas em valores menores, estendendo o empréstimo por mais 06 prestações com juros absurdamente elevados 22% a.m. e 987,22% a.a. (...) Desse modo, atento aos critérios acima alinhavados e considerando-se o comportamento extremamente desidioso e desrespeitoso da instituição Ré, além da dificuldade de mensurar o abalo moral sofrido pelo Autor, considero razoável o valor fixado na parte dispositiva, que se mostra adequado e suficiente considerando as peculiaridades do caso em análise. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, nos moldes do art 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar o seguinte: I) Que o valor do empréstimo - contrato nº 061800063293, seja recalculado, tendo como base apenas 03 (três) parcelas do empréstimo anterior - contrato nº 061800058642, com aplicação da taxa de juros, mensal e anual, equivalente à média de mercado à época da contratação do crédito - 2,78% a.m e 39,04% a.a.; II) Condenar a parte Ré ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do valor excedido em cada parcela, comprovadamente pago pela parte Autora, conforme contrato; III) Condeno a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais suportados pela Autora, monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; IV) Condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - art. 86, parágrafo único, do CPC. Diante das provas produzidas, verifica-se que não tem razão o apelante em sua primeira tese recursal, quando afirma que a sentença é extra petita por ter determinado uma revisão de juros que não foi requerida. O Magistrado se limitou a determinar que o debito remanescente relativo ao contrato efetivamente assinado e reconhecido pela autora, ou seja, três parcelas no valor de R$ 488,41 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), seja pago por esta, evitando o enriquecimento ilícito. Apesar de reconhecer a abusividade dos juros cobrados pela Crefisa, o Juiz não determinou a revisão das taxas aplicadas neste contrato ou a revisão do débito, e não o fez porque não foi objeto do pedido. Apenas determinou que no cálculo da dívida correspondente a estas três parcelas (não revisadas), a adoção das taxas de juros mensais equivalente à média de mercado à época da contratação do crédito (01.10.2019). Quanto às teses de contratação regular e validade da contratação feita por analfabeto, não condizem com a realidade dos fatos, conforme já exposto. Quanto à impossibilidade de restituição em dobro, não há que se aplicar neste caso concreto sequer a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, considerando que a hipótese é de reconhecimento de má-fé por parte do apelado. Confira-se: "Quanto aos descontos realizados em conta bancária da parte Autora, cumpre destacar o quanto dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Diante da conduta abusiva da Ré neste caso, sendo patente a sua má-fé contratual, deve a mesma proceder à imediata devolução dos valores descontados indevidamente na conta bancária/benefício da Autora, devidamente atualizado e em dobro, conforme dispõe o CDC." Ultrapassada a questão da falha na prestação do serviço e na ausência de provas suficientes a afastar a responsabilidade do banco demandado, faz-se imperioso adentrar às peculiaridades do caso concreto a fim de verificar a ocorrência de dano moral e, em caso positivo, se o valor fixado pelo Juízo Primeiro a título de danos morais se mostra razoável. Adiro ao entendimento prevalente do Colegiado de que os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos, porquanto se trata de evidente ilicitude na contratação decorrente de falha na prestação de serviço da ré, tendo em vista a ausência de comprovação do vínculo contratual. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: (…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21). Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. Consequentemente, entendo que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixados a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se capaz de indenizar a autora pelos danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, foram fixados nos limites previstos no art. 85, § 2º, III do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso interposto pelo réu, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005458-63.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: ARNELINA ALVES BARRETO NOVAES
Advogado(s): MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MURILO NUNES ARAUJO, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MATHEUS BARROS SOUSA
VOTO