PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. AUMENTO DA VAZÃO DE BARRAGEM EM RAZÃO DE CHUVAS INTENSAS. I. QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO Preliminar de Cerceamento de Defesa: Não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia central é eminentemente de direito — qualificação jurídica do evento como fortuito interno ou externo — e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado do julgador (art. 370, CPC). Preliminar rejeitada. Responsabilidade Civil e Fortuito Interno: A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, CF) e na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, CDC). Chuvas intensas, para a atividade de operação de usina hidrelétrica, não caracterizam força maior (fortuito externo), mas sim fortuito interno, pois se inserem no rol de riscos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida. Dever de indenizar configurado. Dano Moral e Critérios de Fixação: A perda abrupta da moradia e de todos os pertences pessoais em virtude de inundação configura dano moral in re ipsa, violando a dignidade da pessoa humana. O valor da indenização deve atender à sua dupla finalidade (compensatória e punitivo-pedagógica), observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. Quantum Indenizatório: O montante de R$5.000,00 fixado na origem afigura-se desproporcional à gravidade do dano. Majoração para R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado para compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem gerar enriquecimento ilícito. II. CONCLUSÃO E TESE DE JULGAMENTO Recurso da Ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso da Autora CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para majorar a indenização por danos morais. Tese de Julgamento: Os danos decorrentes da operação de barragem hidrelétrica, ainda que motivada por chuvas intensas, inserem-se no âmbito do fortuito interno, caracterizando risco inerente à atividade empresarial e gerando o dever de indenizar da concessionária, com base na responsabilidade civil objetiva. A fixação do quantum indenizatório por dano moral decorrente da perda da moradia deve sopesar a extensão do dano e a função pedagógica da medida, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos Relevantes: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 370, 85, § 11. Jurisprudência Relevante: Súmulas 54/STJ e 362/STJ. Alinhamento a precedentes do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-10.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELMA BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a Preliminar de Cerceamento de Defesa e, no mérito, negou-se provimento ao apelo da parte Ré e deu-se provimento ao apelo da parte Autora, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Trata-se de apelações simultâneas interpostas pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF (ID 84620582) e por NELMA BORGES DOS SANTOS (ID 85501174), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaraquara, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedente, em parte, o pleito autoral para condenar a empresa acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (26/12/2022) e correção monetária a contar da data do arbitramento. Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 82354503), foram estes rejeitados (ID 85414420), mantendo-se inalterado o julgado. Em seu arrazoado recursal, a empresa ré argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial. No mérito, sustenta a ausência de sua responsabilidade civil, pela ocorrência de excludente de ilicitude consubstanciada na força maior. Subsidiariamente, defende a inexistência de dano moral indenizável ou, na remota hipótese de manutenção da condenação, pugna pela redução do quantum arbitrado. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular ou reformar de forma integral a decisão combatida. Por sua vez, a parte autora, em seu apelo adesivo, insurge-se apenas quanto ao valor da condenação. Sustenta, para tanto, que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se irrisório e desproporcional à gravidade dos danos suportados, que culminaram na perda total de sua residência e de seus bens. Pleiteia, assim, a reforma parcial do decisum a quo para que a indenização por danos morais seja elevada para patamar justo e razoável, sugerindo a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (IDs 88452933 e 88591873), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e pela majoração dos honorários de sucumbência. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-10.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELMA BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) de admissibilidade, conheço de ambos os Apelos. Dito isso, passo à análise da preliminar de Cerceamento de Defesa suscitada pela empresa acionada em sua insurgência. A ré suscita, em seu apelo, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial, que considera indispensável para comprovar a excludente de responsabilidade por força maior. Contudo, afianço que a prefacial não merece acolhimento. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, consagra o princípio da persuasão racional (ou do livre convencimento motivado), conferindo ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução processual e de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Como bem leciona o festejado mestre Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Vol. 2. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2022), o juiz é o reitor do processo e o gestor da prova, cabendo-lhe velar para que a atividade probatória seja conduzida com eficiência e pertinência. No caso sub oculis, o juízo a quo entendeu, de forma acertada, que o acervo documental adunado aos autos era suficiente para a formação de sua convicção. Isso porque, a controvérsia central não reside na ocorrência de chuvas volumosas — fato incontroverso —, mas sim na qualificação jurídica desse evento como excludente de responsabilidade, matéria eminentemente de direito. Assim, a questão fundamental é definir se a enchente que atingiu o imóvel da autora decorreu de um evento de força maior, caracterizado pela inevitabilidade e externalidade, ou se está inserida no risco da atividade econômica da concessionária, configurando-se como fortuito interno. Pois bem. Os documentos colacionados ao caderno processual (IDs 85412301, 85412302, 85412305 e 85412312) são robustos em demonstrar o nexo de causalidade entre a operação da usina — especificamente o aumento da vazão para controle de reservatório — e a inundação. Dessa forma, a realização de uma perícia para atestar o volume pluviométrico seria redundante e não teria o condão de alterar a natureza jurídica da responsabilidade civil. De mais a mais, sendo o juiz o destinatário final da prova, e estando o feito maduro para julgamento, não há que se falar em cerceamento de defesa. Por tais razões, rejeito a preliminar. Superada a questão prefacial, passo à análise do mérito de ambos os recursos. Da Responsabilidade Civil Objetiva e da Teoria do Risco do Empreendimento De início, calha ressaltar que a responsabilidade civil da empresa ré é objetiva, encontrando-se fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, por se tratar de concessionária de serviço público, e na Teoria do Risco do Empreendimento, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (a operação da barragem), do dano (a inundação da residência da autora) e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a discussão sobre culpa. A tese de força maior, articulada pela concessionária, não se sustenta. O cerne da questão reside na distinção clássica, consolidada na doutrina de Flávio Tartuce, entre fortuito externo e fortuito interno. O fortuito externo (ou força maior) é aquele evento imprevisível, inevitável e estranho à atividade do agente, que rompe o nexo causal (e.g., um terremoto em região não sísmica). Já o fortuito interno é o evento que, embora também imprevisível e inevitável, relaciona-se intrinsecamente com os riscos da própria atividade empresarial. (cf. Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2022). Além do mais, a ocorrência de cheias, ainda que de grande magnitude, é um risco previsível e inerente à atividade de uma usina hidrelétrica, que opera justamente controlando grandes volumes de água. Isso posto, trata-se de fortuito interno, que não elide a responsabilidade do fornecedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que as chuvas intensas não caracterizam força maior para afastar a responsabilidade de concessionárias em casos de inundação: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OBRAS DA REQUERIDA E OS DANOS CAUSADOS À AUTORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais objetivando determinação de realojamento dos autores em local seguro, de pagamento de um salário mínimo a cada um dos requerentes maiores, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré e julgar procedente a pretensão. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O que se observa nos argumentos, inclusive reiteradamente trazidos pela ré, é que foi a enchente muito grande do rio a causa eficiente dos danos. Seria, se não houvessem de intermédio o empreendimento e a conduta humana trabalhando essas águas. Frente a essa conjuntura, constatam-se matérias, que ainda não foram enfrentadas com profundidade concernentemente às condutas da administração da ré no concernente a o ecossistema da usina hidrelétrica, data vênia. ( ...) O elemento relevante, que merece destaque, para solucionar a presente demanda, diante da natureza do conflito, é a conduta dos gestores da empresa, quando, como agentes, atuam em nome da pessoa jurídica Santo Antônio Energia S. A. Isso se concretiza através de suas ações concernentes à instituição e à operação dos equipamentos da usina do empreendimento. As águas do Rio Madeira são o fator principal para alcançar os propósitos da empresa - geração de valores econômicos: a energia elétrica destinada a mover indústrias ou, simplesmente, iluminar os lares da sociedade, no país afora. Os precedentes da corte, convergentes com o entender de que há a conduta responsiva da ré, quanto a contribuir para a causação de danos, acentuam os pontos fundamentais. Examinando a prova na sua integralidade, confere-se que parte relevante tem passado despercebida, como foi dito. A nós, divergentes do ponto de vista jurídico desconhecedor da responsabilidade, parece - com bastante força, diga-se, de passagem - que o fator relevante é a conduta da ré na administração do empreendimento, cuja atividade, amiúde, depende das águas represadas do Rio Madeira - represadas, ou"a fio d'água"- as quais no evento em foco foram potencializadas pelas chuvas sazonais. ( ...) A reparação civil, ora pleiteada pelas vítimas, decorre de dano ambiental, o que implica, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, aplicação da Teoria do Risco Integral, onde a aferição da responsabilidade independe da existência de culpa, de modo que aquele que cria o risco deve reparar os danos advindos de seus atos e dos fatos do empreendimento - atos legais ou ilegais, pouco importa; fatos jurídicos, estes, sim, têm muita importância.Esse contexto leva à definição do nexo de causalidade, que pode ser conceituado como toda e qualquer ilação objetiva com que se possa conectar algum fato do empreendimento, bem assim ato comissivo ou omissivo da requerida ao resultado danoso." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". ( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2329096 RO 2023/0094817-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO . SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art . 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2 . A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos materiais e morais causados à recorrida, e pela inexistência de culpa exclusiva da vítima no evento danoso .Assim, a alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor . A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não- conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1576630 SP 2019/0265752-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) Portanto, os danos sofridos pela parte autora derivaram da ação deliberada da ré de aumentar a defluência da barragem — ato de gestão de seu próprio risco operacional —, sendo esta a causa direta e imediata da inundação. Fica, assim, estabelecido o nexo causal e afastada a excludente de ilicitude. 2. Do Dano Moral e da Majoração do Quantum Indenizatório Uma vez confirmado o dever de indenizar, resta a análise do montante fixado na decisão combatida. Da leitura dos fólios processuais, mais precisamente do decisum combatido, denota-se que o juízo de primeiro grau arbitrou a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que, com a devida vênia, mostra-se acanhado diante das peculiaridades do caso sub oculis. O dano moral, na hipótese vertente, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo. Por sua vez, a perda súbita e traumática da moradia — o asilo inviolável do indivíduo (art. 5º, XI, CF/88) — e de todos os bens que a guarneciam representa uma violação profunda à dignidade da pessoa humana, extrapolando, em muito, o mero dissabor. Assim, a fixação do valor da indenização deve atender à dupla finalidade do instituto: (i) compensatória, para a vítima, buscando mitigar a dor e o sofrimento experimentados; e (ii) punitivo-pedagógica (ou punitive damages), para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Nesse contexto, a quantia de R$5.000,00 afigura-se manifestamente acanhada e desproporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da ofensora, uma empresa de grande porte. A quantia não cumpre a função de efetivamente compensar a autora pela angústia e pelo desamparo, tampouco serve como fator de desestímulo à ré. Em casos análogos de perda de moradia por inundação, a jurisprudência pátria tem fixado valores substancialmente superiores. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCHENTE CAUSADA PELA ABERTURA DAS COMPORTAS DA USINA HIDRELÉTRICA DE SALTO CAXIAS. INUNDAÇÃO DA PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. ALAGAMENTO CAUSADO PELA ABERTURA DAS COMPORTAS DA USINA QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO, ALÉM DE SER FATO NOTÓRIO. ART. 374, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. 3. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO QUE NÃO RESTOU SATISFEITO. ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS ESTRUTURAIS E DA NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE NOVOS BARRACÃO E CURRAL, BEM COMO DA PERDA DE MADEIRA. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE QUE SE BASEOU NA DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E FOI ACOMPANHADA PELA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO. 4. OCORRÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL QUE É INCONTROVERSA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO PELA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 326/STJ QUE, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, CONTINUA EM VIGOR MESMO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00013245220178160149 PR 0001324-52.2017.8.16.0149 (Acórdão), Relator.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 29/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020) Sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade do dano (perda total da residência), e a capacidade econômica da empresa ré, a majoração da verba indenizatória é medida que se impõe para que se observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destarte, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se mais adequado e justo para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, sem implicar enriquecimento ilícito, e para imprimir o necessário caráter pedagógico à condenação. Por todo o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para reformar, em parte, a sentença vergastada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais). Mantêm-se os consectários legais fixados na origem quanto aos juros de mora de 1% ao mês, que devem fluir a partir da data do evento danoso (26/12/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária sobre o novo valor da indenização, por sua vez, incidirá a partir da data deste acórdão, em conformidade com o enunciado da Súmula 362 do STJ. Em razão do resultado do julgamento e do desprovimento do recurso da ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem por ela pagos para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Ritos. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-10.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELMA BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
VOTO