PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS E IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n° 8000056-39.2025.8.05.0216, ajuizada por Maurício Conceição Santos. A decisão agravada concedeu tutela de urgência para: (i) suspender imediatamente os descontos referentes ao contrato n° 514321226, especialmente a parcela com vencimento em 05/02/2025; (ii) impedir a realização de novos contratos em nome do autor sem autorização expressa; e (iii) fixar multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento. O Agravante alegou que a liminar representa indevida antecipação de mérito e que a multa diária imposta é desproporcional. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeira instância; e (ii) avaliar se a multa diária fixada mostra-se proporcional e adequada ao cumprimento da ordem judicial. A tutela de urgência encontra respaldo nos elementos de prova constantes nos autos, especialmente os extratos bancários e boletim de ocorrência que apontam movimentações financeiras suspeitas e incompatíveis com o perfil do autor, evidenciando probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A imposição de multa diária visa conferir efetividade à ordem judicial e coibir eventual resistência ao cumprimento, devendo, contudo, ser fixada em valor que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito da parte beneficiária. A multa originalmente arbitrada — R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00 — extrapola os critérios da proporcionalidade, impondo-se sua adequação para o valor de R$ 1.000,00 por evento de descumprimento, limitada a R$ 24.000,00. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência em ação de inexistência de débito pode ser mantida quando presentes elementos que evidenciem indícios de fraude e risco de prejuízo irreparável. A multa cominatória por descumprimento de obrigação de não fazer deve ser fixada de forma proporcional e razoável, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. A substituição da periodicidade da multa por valor fixo por evento é admissível para melhor compatibilização com a obrigação imposta e para garantir a efetividade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007755-50.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MAURICIO CONCEICAO SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007755-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MAURICIO CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):VANIA ROSSETI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJ-SP, AI n° 2013561-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 16.03.2023;
TJ-SE, AI n° 0017767-78.2023.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2024;
TJ-BA, AI n° 8027282-22.2024.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Marielza Brandão Franco, j. 24.09.2024;
TJ-BA, AI n° 0023358-86.2017.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto A. de Oliveira Pinto, j. 21.02.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8000056-39.2025.8.05.0216, ajuizada por MAURICIO CONCEIÇÃO SANTOS, dispôs: “[...] Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1. Determinar que o réu SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos referentes ao contrato nº 514321226, especialmente a parcela prevista para 05/02/2025; 2. Determinar que o réu se ABSTENHA de realizar novos empréstimos ou contratos em nome do autor sem sua expressa autorização; 3. Fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima.[...]” Ao arrazoar (id. 77507869), o Agravante sustentou que “a Liminar ora pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” Argumentou que “a multa diária se mostra incompatível com o próprio cumprimento da obrigação, considerando-se o intervalo de meses entre cada desconto fruto da obrigação de não fazer que se pretende evitar e a incidência diária da multa”. Concluiu, pugnando pela concessão da suspensividade, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito da lide. No mérito, requer seja dado provimento a esse recurso, para reformar a decisão agravada, para que seja a multa diária fixada afastada. A suspensividade foi parcialmente deferida no id. 77600707. Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrariedade ao recurso no id. 78818937, refutando-a integralmente. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007755-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MAURICIO CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): VANIA ROSSETI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS E IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o art. 1.015, I, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Cuida-se, na origem, de Ação de Inexistência de Débito, na qual alega a parte autora que a parte demandada estaria fazendo descontos de empréstimos que alega não ter contratado. Infere-se, em sede de cognição sumária, que os argumentos trazidos a lume pelo Agravante mostram-se relevantes tão somente no que tange à multa por descumprimento, posto que, quanto a concessão da tutela de urgência em favor do agravado, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada e deferida no primeiro grau, conforme asseverado pelo Juízo a quo, vide o seguinte trecho da decisão combatida: “[…] No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos apresentados, especialmente pelos extratos bancários que evidenciam a realização de empréstimos e transferências via PIX aparentemente fraudulentos, em valores e padrões incompatíveis com o perfil do autor, bem como pelo registro do Boletim de Ocorrência nº 00776292/2024-A01 relatando o golpe sofrido. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre do risco de novos descontos indevidos, em especial a parcela de R$ 3.062,51 com vencimento previsto para 05/02/2025, referente ao contrato nº 514321226, que o autor alega não ter contratado, bem como pela possibilidade de novos empréstimos fraudulentos serem realizados em seu nome. […]” (id. 481796317 – autos originários) A corroborar, os seguintes arestos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Tutela de urgência – Suspensão de lançamentos em conta-corrente, denominados de "COBRANÇA – ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA" – Alegação de não contratação de serviços – Requisitos do art. 300 do CPC – Preenchimento – Impugnação das astreintes e do valor da multa – Descabimento – Arbitramento em quantia razoável, por evento de descumprimento – Ausência de excesso – Equilíbrio para não prestigiar a inércia da agravante nem promover locupletamento da parte agravada – Medida garantidora da efetividade do comando jurisdicional – Decisão integralmente mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013561-57.2023.8.26.0000 Andradina, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 16/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA” DA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA. CONTA A QUAL A AGRAVADA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITOS DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA, BEM COMO DE REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA DE CEM REAIS ATÉ O LIMITE DE 30 DIAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO FORMA DE DAR EFETIVIDADE AO DIREITO ASSEGURADO PELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DA PERIODOCIDADE DA MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0017767-78.2023.8.25.0000, Relator: Vaga de Desembargador (G22), Data de Julgamento: 21/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO ART. 300 do CPC. IMPERIOSA A SUA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Fernandes Felix dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial de Vitória da Conquista-BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Consignação em Pagamento, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo agravante. 2. No caso dos autos, resta demonstrada a probabilidade do direito, pois há fortes indícios de que o contrato não foi validamente celebrado pelo agravante, fato que pode ser evidenciado pelos documentos juntados aos autos, tais como boletim de ocorrência (ID 60685906) e extratos bancários (ID 60688118) que demonstram movimentações incompatíveis com o perfil do agravante. 3. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que os descontos mensais incidem sobre benefício de natureza alimentar, essencial à subsistência do agravante. A continuidade desses descontos pode lhe causar prejuízos de difícil reparação, configurando-se o risco imediato de dano grave. 4. Portanto, diante dos fatos e dos documentos apresentados, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, devendo os descontos sobre o benefício previdenciário do agravante ser imediatamente suspensos até decisão final. 5. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso julgado improcedente o pleito da agravada, poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados na sua conta corrente ou contracheque. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027282-22.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSÉ FERNANDES FÉLIX DOS SANTOS e como agravado BANCO ITAU UNIBANCO S.A ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente agravo de instrumento e dar-lhe, nos termos do voto da relatora. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027282-22.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 24/09/2024) Por outro lado, no que concerne ao valor da multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, ressalte-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa. In hipotesis, a sanção foi estipulada, pelo Juízo a quo, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), afigurando-se, assim, fora dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo, portanto, reforma. Assim, impõe-se a modificação da forma de incidência da multa, além da redução do teto máximo, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte adversa. Desta forma, a multa passa a ser de 1.000,00 (mil reais), por cada descumprimento da obrigação imposta na decisão combatida, limitada ao teto de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Nesse sentido, o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL, DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. 24 HORAS. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. URGÊNCIA CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023358- 86.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão para alterar a multa aplicada, passando a ser R$ 1.000,00 (mil reais), por cada descumprimento da obrigação imposta na decisão combatida, limitada ao teto de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), mantendo-se a decisão nos demais termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007755-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MAURICIO CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): VANIA ROSSETI
VOTO