PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 2º, DO ART. 85, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DEMAR CASTILHO RIBEIRO E OUTROS julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa ou se deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 8º, do CPC somente autoriza a fixação equitativa de honorários quando o valor da causa for muito baixo ou quando o proveito econômico se revelar irrisório ou inestimável. 4. O valor da causa, no montante de R$ 130.714,70, não se enquadra nas hipóteses excepcionais do § 8º, razão pela qual é obrigatória a observância do art. 85, § 2º, do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), fixou a tese de que não é permitida a fixação por equidade quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados, devendo-se aplicar os percentuais legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença recorrida apenas nos honorários sucumbenciais, fixando os honorários devidos pelos autores em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC e do quanto pacificado no Tema 1.076/STJ, ficando suspensa a exigibilidade em virtude do quanto dispõe o artigo 98, §3° do CPC. Tese de julgamento: 1. A fixação equitativa de honorários de sucumbência somente é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico inestimável ou irrisório. 2. Em causas com valor elevado, os honorários devem ser fixados nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 3. A aplicação do Tema 1.076 do STJ vincula os tribunais na interpretação uniforme da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; arts. 927 e 928. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 976610/BA, repercussão geral; STJ, REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Tema 1.076, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.078.875/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041626-44.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ADEMAR CASTILHO RIBEIRO e outros (2). Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041626-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADEMAR CASTILHO RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s):EVERTON DOS SANTOS REIS, RUTE LORENA ASSIS REIS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DEMAR CASTILHO RIBEIRO E OUTROS julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: "Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE 976610/BA, nos termos dos artigos, 927, 928 c/c o 487, I, do CPC." Opostos embargos de declaração foram rejeitados (ID 88654357). Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 65029489/ 65029498. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA apela (ID 88654360), aduzindo em síntese que “em se tratando de condenação da parte Autora, os honorários sucumbenciais devem ser fixados tomando-se como base o valor causa, como determina o §2º do art. 85 do CPC/2015:” Assevera que “Registre-se que, no presente caso, a fixação dos honorários advocatícios não poderia ocorrer por meio de apreciação equitativa, como ocorreu na sentença. É que o disposto no § 8º do art. 85 do CPC somente se aplica às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, litteris:” Dessa maneira requer “Desse modo, o Estado da Bahia requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença, fixando-se os honorários em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º e § 11 do CPC.” Contrarrazões apresentadas ID 88654362 e 88654363. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041626-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADEMAR CASTILHO RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): EVERTON DOS SANTOS REIS, RUTE LORENA ASSIS REIS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal, concedida por meio do art. 4º da Lei Estadual nº 4.256/84 c/c art. 2º da Lei Estadual nº 2.114/65. A questão controvertida diz respeito apenas a fixação dos honorários advocatícios sucumbência por apreciação equitativa, quando fora das hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC. In casu, a sentença combatida os fixou os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais). Entrementes, cediço que o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, permite a apreciação equitativa, nominal, quando o valor do proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, por representar clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, transcrevo o dispositivo supracitado, in verbis: Art. 85 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor. (…) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Na espécie, o valor da causa é de R$ 130.714,70 (cento e trinta mil setecentos e quatorze reais e setenta centavos), valor que de fato não se enquadra nas hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC, pelo que devem os honorários ser arbitrados consoante parâmetros do §2º do art. 85 do CPC, in verbis: § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou que, confira-se: "(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo" (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022) Cito, ainda, a jurisprudência sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.078.875/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 1º/7/2022.) Portanto, reputo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante parâmetros do §2º do art. 85 do CPC, devendo a sentença deve ser reformada apenas nesse ponto. Ante o exposto, voto no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado, para reformar a sentença recorrida apenas nos honorários sucumbenciais, fixando os honorários devidos pelos autores em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC e do quanto pacificado no Tema 1.076/STJ, ficando suspensa a exigibilidade em virtude do quanto dispõe o artigo 98, §3° do CPC. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041626-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADEMAR CASTILHO RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): EVERTON DOS SANTOS REIS, RUTE LORENA ASSIS REIS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
VOTO