PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033850-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON DA SILVA RUBIN
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INCLUSÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 710 DO STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que a inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central constitui-se como método de formação de histórico de crédito e é lícita, aplicando o Tema 710 do STJ, o que motivou o recurso para anulação da decisão e regular processamento do feito.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR configura ato ilícito; (ii) verificar se o julgamento liminar de improcedência, com fundamento no Tema 710 do STJ, foi adequado ao caso.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 332 do CPC permite o julgamento liminar de improcedência quando a tese jurídica sustentada pelo autor contrariar jurisprudência vinculante, o que não se verifica na hipótese dos autos.

4. O Tema 710 do STJ trata da legalidade do sistema de credit scoring, que é distinto do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, utilizado para monitoramento do risco de crédito e não como cadastro de restrição. Assim, a aplicação desse entendimento não justifica a improcedência liminar do pedido.

5. A jurisprudência tem posicionamentos conflitantes sobre a natureza do SCR e a necessidade de notificação prévia ao consumidor, o que demonstra a ausência de entendimento consolidado sobre a matéria e a consequente necessidade de instrução probatória.

6. A supressão da fase instrutória pode configurar cerceamento de defesa, impedindo a produção de provas que poderiam demonstrar eventual dano ao consumidor.

7. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento, com citação do réu e instrução do feito.

 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido.

 

### Dispositivos relevantes citados

- Código de Processo Civil, art. 332, III.

 

### Jurisprudência relevante citada

- Tema 710 do Superior Tribunal de Justiça (credit scoring).

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033850-17.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EDSON DA SILVA RUBIN e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033850-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON DA SILVA RUBIN
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDSON DA SILVA RUBIN contra a sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o autor buscava a exclusão de registro junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

O apelante sustenta que teve crédito negado em razão da informação lançada pelo banco no SCR, situação que o expôs como mau pagador perante o mercado. Argumenta que não foi previamente notificado acerca da inclusão, o que cerceou seu direito à informação e à possibilidade de contraditório, em afronta à Resolução nº 4.571/17 do Banco Central e ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Defende que o SCR possui caráter restritivo, sendo analisado por todas as instituições financeiras para concessão de crédito, de modo que a ausência de comunicação viola a boa-fé objetiva e enseja responsabilidade civil objetiva do recorrido. Invoca precedentes do STJ que reconhecem o SISBACEN/SCR como órgão de restrição ao crédito e requer a reforma da sentença para determinar a exclusão do registro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 15.000,00, com caráter compensatório e pedagógico.

Em contrarrazões, o Banco Santander pugna pela manutenção da sentença, afirmando que o débito se originou de contrato de cartão de crédito firmado pelo autor, que deixou de adimplir parcelas, circunstância que impôs a comunicação ao SCR, nos termos da Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central.

Assevera que o SCR não se equipara a cadastro negativo como SPC ou Serasa, tratando-se de ferramenta de supervisão obrigatória do Banco Central, que registra informações tanto positivas quanto negativas. Ressalta que, no caso concreto, as informações prestadas foram corretas, baseadas em dívida existente, e que o autor inclusive autorizou contratualmente o registro e a consulta de seus dados.

Defende ainda a inexistência de ato ilícito ou de dano moral, visto que a anotação é meramente informativa e não acarreta, por si só, restrição de crédito, sendo comum que a inadimplência temporária não impeça novas operações. Fundamenta-se em precedentes do STJ e tribunais estaduais que afastam a configuração de danos morais em razão de registro no SCR, e conclui pelo improvimento do recurso.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos por sorteio a minha relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033850-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON DA SILVA RUBIN
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO

 

 O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, merecendo, portanto, ser conhecido o apelo.

O objeto do recurso é a sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da exordial, acerca da ausência de notificação ao consumidor sobre o envio de informações financeiras ao sistema SCR- SISBACEN.

O art. 332 do CPC autoriza o magistrado a julgar liminarmente improcedente o pedido em algumas situações, tal como julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


O magistrado a quo utilizou-se do Tema 710 STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.419.697, para justificar a improcedência liminar do pedido. A tese fixada em tal julgamento refere-se à legalidade do sistema de credit scoring. Vejamos:

I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).

III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.

IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados

 

O que se observa, no entanto, é que o processo em análise questiona a ausência de notificação sobre a inserção de dados no sistema SCR do Banco Central, que não é utilizado como um sistema de “credit scoring”. Ademais, existem entendimentos conflitantes na jurisprudência pátria sobre a natureza desse sistema de histórico de crédito, se seria um banco restritivo de crédito ou apenas um sistema de monitoramento do crédito para exercício das atividades de fiscalização do Banco Central. Assim, não há correspondência entre a ação proposta e o tema 710 do STJ, que embasou o julgamento de improcedência liminar dos pedidos.

Ademais, referido processo não dispensa, de imediato, a fase instrutória, na medida em que a parte pode demandar a produção de alguma prova para demonstrar que as informações constantes no sistema SCR trouxeram-lhe algum dano. Por essa ótica, também fica impossibilitada a utilização do art. 322 para o julgamento liminar de improcedência dos pedidos.

Assim, como se trata de modalidade de julgamento que encurta o procedimento criado para assegurar o contraditório e a ampla defesa, a constatação de que foi utilizado em hipótese incabível impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, sob pena de cerceamento do direito de defesa e de produção de prova das partes.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar a anulação da sentença, o retorno do processo à origem e o seu prosseguimento, com intimação do réu para apresentação de contestação.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator