PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO A QUALQUER TEMPO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Armando Rodrigues Santos contra decisão que, no Agravo de Instrumento n.º 800871081.2025.8.05.0000, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2. A decisão agravada entendeu que o agravante permaneceu inerte após ser intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica, apresentando documentos apenas meses após o prazo fixado. 3. No agravo interno, o recorrente alega: (i) inexistência de preclusão; (ii) juntada oportuna dos documentos; e (iii) percepção de renda inferior a dois salários-mínimos e patrimônio modesto. 4. Os autos demonstram que o recorrente é aposentado, recebe remuneração líquida mensal de R$ 2.810,54 e reside em área humilde da cidade de Salvador/BA. 5. O Agravo de Instrumento visa reformar decisão proferida na Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (processo n.º 800130843.2025.8.05.0001), que havia concedido apenas gratuidade parcial e reduzido as custas iniciais para R$ 202,02. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça ao agravante, apesar da inércia inicial no atendimento da determinação de comprovação de hipossuficiência. (ii) Estabelecer se deve ser concedida a gratuidade integral no processo de origem, diante dos elementos de condição financeira apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de pobreza firmada por pessoa natural. Essa presunção somente se afasta mediante prova concreta em sentido contrário, o que não se verifica. 7. O benefício da gratuidade pode ser requerido em qualquer fase processual, não se sujeitando à preclusão temporal, inexistindo óbice à análise da documentação posteriormente apresentada. 8. A renda mensal do agravante — R$ 2.810,54 — aliada ao alto valor das custas iniciais e à sua condição econômica, evidencia incapacidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento. 9. A negativa do benefício comprometeria o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, e no art. 3º do CPC/2015. [fundamentação | Word] 10. A jurisprudência citada reconhece que a insuficiência não exige estado de miséria, bastando que as despesas processuais afetem a subsistência do requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Teses de julgamento 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, afastável apenas mediante prova robusta em sentido contrário. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e sua análise não se sujeita à preclusão temporal. 3. O benefício deve ser concedido quando demonstrado que o pagamento das custas comprometeria o sustento do requerente, ainda que este possua alguma fonte de renda. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 1.021, 3º (caput), 99 e § 3º. Jurisprudência citada: TJPR, AI 0062250-19.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 13.06.2022; TJMG, AGT 1000021-26.1613.0003, Rel. Roberto Apolinário de Castro, j. 01.09.2022; TJMG, AC 1009512-00.1534.2001, Rel. Sandra Fonseca, j. 23.04.2019; TJMG, AI 0080929-46.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 11.04.2024; TJRJ, AI 0088277-84.2023.8.19.0000, Rel. João Batista Damasceno, j. 07.02.2024. Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos nº 8008710-81.2025.8.05.0000,no qual figura como Agravante ARMANDO RODRIGUES SANTOS e Agravado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, CONSEQUENTEMENTE, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008710-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARMANDO RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
– Agravo Interno conhecido e provido para conceder a gratuidade recursal.
– Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder ao agravante a gratuidade da justiça de forma integral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Interno interposto por ARMANDO RODRIGUES SANTOS, em face da decisão de Id. 89518679 proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8008710-81.2025.8.05.0000, que indeferiu a gratuidade da justiça nos seguintes termos: “Da análise dos autos, observa-se que o recorrente postulou a concessão da gratuidade de justiça no recurso, sem, contudo, juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Proferido despacho (Id. 78617738), determinando a intimação do Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a referida comprovação, o demandante quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 80509188. Após o decurso do prazo concedido, o Agravante solicitou a prorrogação do prazo para juntada de documentos, sem apresentar qualquer documentação que comprove justo motivo para a dilação pretendida. Desse modo, indefiro o pleito. Ante a inércia da parte recorrente em comprovar a necessidade da benesse, indefiro a gratuidade recursal. Nos termos do art. 99, § 7º do CPC/2015, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção”. Em suas razões recursais (Id. 90297060), alega que “Com o indeferimento da justiça gratuita em primeiro grau, a agravante interpôs agravo de instrumento, requerendo, em segundo grau, a concessão dos benefícios da justiça gratuita”. Narra que “foi negado provimento ao referido agravo, sob o fundamento de que a parte agravante descumpriu ordem judicial e não juntou aos autos demais documentos comprobatórios de hipossuficiência”. Afirma que “em que pese o pedido de dilação de prazo de Id 83180208, antes mesmo da análise do referido pedido, a parte agravante juntou aos autos documentação de hipossuficiência, conforme Petição e documentos de Id 89334837”. Apontam que “não houve qualquer transcurso de prazo para juntada de documentação, além do mais, antes mesmo da análise do pedido de dilação de prazo, a parte agravante juntou aos autos os documentos determinados pelo douto desembargador relator”. Alega que “comprovou que seus rendimentos líquidos perfazem o montante inferior a dois salários-mínimos”. Aduz que “possui apenas um bem móvel - veículo, um corsa, carro popular e de baixo valor aquisitivo, denotando-se que seu patrimônio, por óbvio, não ultrapassa o fixado como o máximo para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”. Argumenta que “o indeferimento do benefício da justiça gratuita ensejará diversos prejuízos a parte agravante, considerando que é nítido que a parte agravante não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais”. Ao final, requer o provimento do recurso para deferir o benefício da gratuidade da justiça. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo in albis para oferecimento das contrarrazões, conforme certidão de Id. 92514891. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008710-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARMANDO RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DO AGRAVO INTERNO A teor do art. 1.021 do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo interno. Trata-se de Agravo de Interno interposto por ARMANDO RODRIGUES SANTOS, em face da decisão de Id. 89518679 proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8008710-81.2025.8.05.0000, que indeferiu a gratuidade da justiça. Quanto ao direito ao benefício da gratuidade da justiça, ele é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. A propósito do tema, consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). A decisão agravada indeferiu o pleito de gratuidade da justiça recursal, considerando a inércia do Agravante em colacionar documentos que comprovassem a sua condição de hipossuficiência financeira. Confira-se (Id. 89518679): “Da análise dos autos, observa-se que o recorrente postulou a concessão da gratuidade de justiça no recurso, sem, contudo, juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Proferido despacho (Id. 78617738), determinando a intimação do Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a referida comprovação, o demandante quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 80509188. Após o decurso do prazo concedido, o Agravante solicitou a prorrogação do prazo para juntada de documentos, sem apresentar qualquer documentação que comprove justo motivo para a dilação pretendida. Desse modo, indefiro o pleito. Ante a inércia da parte recorrente em comprovar a necessidade da benesse, indefiro a gratuidade recursal.”. No agravo interno, o recorrente sustenta que: (i) não teria transcorrido o prazo para apresentação dos documentos; (ii) os documentos teriam sido juntados antes da decisão que indeferiu o benefício; e (iii) percebe renda mensal inferior a dois salários-mínimos e dispõe de patrimônio modesto. Da análise dos autos, constata-se que o Agravante foi intimado, em 30/04/2025, por meio de publicação no DJe (Id. 81841322), para, no prazo de 15 dias, apresentar elementos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, tendo requerido a dilação do prazo apenas em 26/05/2025. Somente em 01/09/2025 foram apresentados os documentos identificados sob o Id. 89334837, consistentes em: (i) extrato de benefício previdenciário, demonstrando o recebimento de remuneração líquida de R$ 5.405,13 (cinco mil, quatrocentos e cinco reais e treze centavos), no mês de maio de 2025, e de R$ 2.810,54 (dois mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), nos meses de junho, julho e agosto de 2025 (Id. 89334838); (ii) comprovante de rendimentos (Id. 89334839); (iii) CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 89334840); e (iv) documento extraído de sítio eletrônico referente ao veículo Corsa, ano 2007/2007, placa JQX8658. A decisão agravada (Id. 89518679) indeferiu o pedido de gratuidade em razão da inércia do Agravante, que não apresentou justificativa idônea para a dilação de prazo solicitada. No agravo interno, o recorrente reiterou a sua hipossuficiência financeira e colacionou os documentos anteriormente juntados. Não obstante a inércia verificada, é certo que o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo, não estando sujeito à preclusão temporal. Reexaminando os autos, observa-se que o Agravante é aposentado, percebendo remuneração mensal líquida de R$ 2.810,54 (dois mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), e reside na Rua Franco Velasco, nº 110, bairro Coutos, no Município de Salvador/BA (Id. 480807120 – autos de origem), área economicamente humilde da cidade. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado, cumulada com pedido de restituição de valores, indenização por danos morais e tutela antecipada (Id. 480807113 – autos de origem). A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (Id. 481162334 – autos de origem) deferiu parcialmente o benefício da gratuidade, reduzindo as custas iniciais para R$ 202,02 (duzentos e dois reais e dois centavos). Ressalte-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 26.278,61 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos). Considerando esse montante, a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o ano de 2026 estabelece custas no valor de R$ 2.475,06 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e seis centavos), sem incluir despesas relativas a outros atos processuais. Verifica-se, portanto, que a parte autora não tem como suportar o pagamento das custas e demais ônus processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, de maneira que o indeferimento do benefício da gratuidade inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. Constatada a hipossuficiência da parte autora, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade relativamente a todos os atos processuais, inclusive quanto às despesas para a realização de audiência de conciliação e de eventual prova pericial. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. O art. 99, § 3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção "juris tantum" de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0080929-46.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.008091-1/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO AO CONTEÚDO DA AUTODECLARAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À GRATUIDADE QUE HÁ DE SER DEFERIDA. 1. A declaração de hipossuficiência firma a presunção do direito subjetivo à gratuidade de justiça. A comprovação da insuficiência de recursos se faz por declaração do próprio interessado (art. 99, § 3º. do CPC e art . 5º., LXXIV da CR). 2. Patrocínio por advogado particular não inibe o direito à gratuidade de justiça decorrente da autodeclaração (art . 99, § 4º do CPC). 3. Inexistindo prova em contrário há que se reconhecer o direito subjetivo decorrente da afirmação da parte. Boa-fé que se presume. 4. Direito decorre de declaração, até prova em contrário. 5. Gratuidade de justiça não é benefício, mas direito subjetivo, que é o poder que tem um titular de exigir de outrem uma prestação. 6. Hipossuficiência que não é sinônimo de miserabilidade, mas sim de ausência, ainda que momentânea, de condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de subsistência, o que se verifica no caso em tela. 7. Decisão que se reforma para conceder a gratuidade de justiça . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00882778420238190000 2023002123387, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 07/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) (grifos acrescidos) Sendo assim, o Agravante faz jus à gratuidade recursal. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Superada a questão processual pelo provimento do Agravo Interno, passo à análise do mérito do Agravo de Instrumento, que foi interposto contra a decisão proferida no processo n.º 8001308-43.2025.8.05.0001 que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça ao Autor, ora Agravante, nos seguintes termos: “Posto isto, OBSERVO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fulcro na norma inserta no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil reduzo o valor das custas iniciais para R$ 202,02. Recolha as custas nos valores supracitados no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.”. Como dito, observa-se que o Agravante é aposentado, percebendo remuneração mensal líquida de R$ 2.810,54 (dois mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), e reside na Rua Franco Velasco, nº 110, bairro Coutos, no Município de Salvador/BA (Id. 480807120 – autos de origem), área economicamente humilde da cidade. Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações e documentos apresentados, entendo que o Agravante faz jus ao benefício dajustiçagratuita, de forma integral, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. Desse modo, o Agravo deve ser provido para reformar a sentença e conceder ao Agravante a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática de Id. 89518679, concedendo a gratuidade recursal à parte Recorrente e afastando a determinação de recolhimento do preparo recursal, e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça de forma integral. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008710-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARMANDO RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO