PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO APARENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. CONFISSÃO DA PRÓPRIA APELANTE EM JUÍZO QUANTO À NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM ANTES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VIA ALTERNATIVA DE ACESSO À VIA PÚBLICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A proteção possessória exige demonstração de posse anterior ao alegado esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. 2. Confissão da autora, em audiência, de que nunca utilizou o beco antes da liminar, afasta a existência de posse e inviabiliza o pedido de reintegração. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica. Presidente ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008485-48.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RUDINEIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: RENILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):ARIEL OBOLARI DURCO
ACORDÃO
3. A constituição de servidão aparente pressupõe uso contínuo, ostensivo e sinais exteriores permanentes, requisitos não comprovados no caso concreto.
4. Prova documental e oral evidencia a existência de outro acesso ao imóvel, afastando a alegada necessidade da passagem e a incidência da Súmula 415/STF.
5. A alteração substancial da verdade dos fatos pela autora configura litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), sendo proporcional a multa fixada na origem.
6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Trata-se de recurso de apelação interposto por RUDINEIA OLIVEIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c reconhecimento de servidão de passagem e danos morais, o magistrado proferiu sentença oral, julgando improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, por entender não comprovado o direito à servidão de passagem. Revogou a liminar, autorizou a apelada a restabelecer o fechamento do espaço e condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa de 2%, além de custas e honorários de 20%, observada a gratuidade. Nas razões de apelação (ID 81980754), a recorrente sustenta, em síntese, que teria comprovado o uso da passagem e que a sentença não teria avaliado adequadamente o conjunto probatório, razão pela qual requereu a reforma integral da decisão, com a reintegração na posse da passagem e exclusão da penalidade por litigância de má-fé. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 81980762), defendendo a manutenção da sentença, ressaltando que a autora declarou em audiência nunca ter utilizado o beco antes da liminar, o que inviabilizaria qualquer posse e muito menos servidão, bem como destacou a existência de outro acesso ao imóvel. Além disso, requereu a majoração da condenação por litigância de má-fé de 2% para 9% sobre o valor da causa. É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008485-48.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RUDINEIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: RENILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ARIEL OBOLARI DURCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside na análise do direito da apelante à reintegração de posse de uma suposta servidão de passagem e na correção da condenação por litigância de má-fé. A apelante fundamenta seu pleito na existência de uma servidão de passagem aparente, alegando que o beco em questão era a única saída para seu imóvel e que, mesmo que não fosse, a servidão aparente prescinde de encravamento e registro, bastando a comodidade, conforme o art. 1.378 do Código Civil e a Súmula 415 do STF. Argumenta, ainda, que pode unir sua posse à de seus antecessores, nos termos do art. 1.207 do Código Civil, para defender a posse esbulhada. Contudo, a prova produzida nos autos, especialmente a prova oral e documental, não corrobora as alegações da apelante. A própria apelante, em seu depoimento pessoal colhido em audiência (ID 81980751), confessou que nunca havia utilizado o beco da apelada como passagem antes da concessão da liminar. Esta confissão é crucial, pois desconstitui a alegação de posse anterior e pacífica sobre a suposta servidão, requisito essencial para a propositura de ação possessória, nos termos do art. 561, inciso I, do CPC. Se a apelante nunca exerceu a posse sobre o beco, não há que se falar em esbulho ou turbação de sua posse, elementos indispensáveis para a proteção possessória. A posse, para fins de reintegração, deve ser anterior ao esbulho e efetivamente exercida pelo demandante, o que não restou demonstrado. Ademais, as contrarrazões da apelada (ID 81980762) e os documentos por ela juntados (ID 81980724, ID 81980734) demonstram a existência de dois becos na região: um na lateral do imóvel da apelada e outro na lateral de um imóvel de propriedade de parentes da apelante. Além disso, a apelada afirmou, e a prova oral não desmentiu de forma cabal, que a apelante sempre utilizou o beco pertencente aos seus familiares (ID 81980733/34) e que, mesmo após a concessão da liminar que lhe permitia o acesso ao beco da apelada, continuou a utilizar a outra passagem. A tese da apelante de que a servidão aparente prescinde de encravamento e registro, embora juridicamente correta em abstrato (Súmula 415 do STF), não encontra aplicação no caso concreto, pois a prova dos autos demonstrou que o imóvel da apelante não está encravado, possuindo outro acesso à via pública, ainda que por imóvel de familiares. A servidão de passagem, mesmo aparente, pressupõe a existência de um prédio dominante que se beneficia da utilidade proporcionada pelo prédio serviente. No presente caso, a ausência de comprovação do uso anterior e a existência de outro acesso descaracterizam a necessidade e a própria existência da servidão em relação ao imóvel da apelada. A Súmula 415 do STF refere-se a “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”. No entanto, a apelada demonstrou que o portão existia há muito tempo e que a apelante nunca utilizou a passagem, o que contraria a ideia de uma servidão aparente e permanente em benefício do imóvel da apelante. A jurisprudência consolida o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. UTILIZAÇÃO DE ACESSO LOCALIZADO DENTRO DA PROPRIEDADE RURAL DO RÉU. ATO DE TOLERÂNCIA . SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO COMPROVADA. Conforme dispõe o art. 1.378, a servidão constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis, admitindo-se, nos termos da Súmula 415 do STF, a proteção possessória da servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, porquanto não se presume . Não comprovada a existência de servidão de passagem aparente na propriedade do requerido, deve ser julgado improcedente seu pedido de reconhecimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003111-91.2022.822 .0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 16/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70031119120228220007, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 16/07/2024, Gabinete Des. Kiyochi Mori) grifei Ademais, a alegação de que o contrato de compra e venda do imóvel da apelante faria referência a uma passagem (ID 81979892) não especifica qual beco seria, e a apelada não participou de tal contrato, não podendo ser compelida a suportar uma servidão sem sua expressa anuência ou sem que os requisitos legais para sua constituição estejam presentes. O art. 1.378 do Código Civil é claro ao dispor que a servidão constitui-se "mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis". Embora a Súmula 415 do STF mitigue a exigência de registro para servidões aparentes e tornadas permanentes, a apelante não logrou demonstrar a permanência e a visibilidade da servidão sobre o imóvel da apelada, nem o exercício de posse que justificasse a proteção possessória. Pelo contrário, a prova oral e documental aponta para a posse exclusiva da apelada sobre a área em questão desde 2011, com a existência de um portão há muitos anos. A invocação do art. 1.207 do Código Civil, que permite ao sucessor singular unir sua posse à do antecessor, também não socorre a apelante. Para que a união de posses seja relevante, é necessário que a posse do antecessor sobre a servidão estivesse configurada e fosse legítima. No entanto, a apelante não apresentou provas da posse de seus antecessores sobre o beco da apelada como servidão de passagem. A mera alegação de que o imóvel foi adquirido com a saída obstruída não é suficiente para configurar a posse anterior e o esbulho, especialmente quando a própria apelante confessa não ter utilizado a passagem. Os depoimentos das testemunhas da apelante, Cosmira Alves dos Santos e Nair Rodrigues da Silva, conforme registrado no termo de audiência (ID 81980751), foram considerados imprecisos pelo juízo de primeiro grau. Embora a apelante atribua essa imprecisão à idade e nervosismo das depoentes, a fragilidade dos relatos não foi capaz de infirmar a robusta argumentação da apelada e a confissão da própria apelante. A prova testemunhal, para ser eficaz em ações possessórias, deve ser clara e convergente quanto ao exercício da posse e à ocorrência do esbulho, o que não se verificou no presente caso. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por fim, vamos ao julgamento da condenação por litigância de má-fé atribuída pelo juiz singular à apelante, no valor fixado em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Sobre o assunto, a apelada requer a manutenção e majoração da condenação por litigância de má-fé de 2% para 9%. A apelante, por sua vez, busca afastá-la. Na inicial, a apelante afirmou ter utilizado o beco da apelada como passagem por anos. Contudo, em depoimento pessoal prestado em audiência (ID 81980751), confessou nunca ter utilizado o beco antes da liminar, o que altera substancialmente a verdade dos fatos e incide diretamente sobre o fato constitutivo do direito alegado. Essa alteração substancial da verdade dos fatos, que constitui o cerne da pretensão possessória, é grave e teve o potencial de induzir o juízo a erro, configurando a conduta descrita no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que veda "alterar a verdade dos fatos". Ainda que a apelante argumente que a inexatidão de argumentos não se confunde com má-fé e que sua admissão espontânea em audiência afastaria o dolo, tal justificativa não se sustenta. A boa-fé processual é um princípio basilar que impõe às partes o dever de lealdade e veracidade desde o início da demanda. A alegação inicial de uso contínuo e pacífico da passagem, fundamental para a caracterização da posse e do esbulho em uma ação possessória, foi desmentida pela própria parte em juízo. A "espontaneidade" da admissão em audiência, embora possa ser vista como um atenuante, não elide a conduta inicial de alterar a verdade dos fatos para fundamentar um pedido judicial. O dolo, neste contexto, não exige uma intenção de prejudicar a todo custo, mas sim a consciência de que se está apresentando uma versão dos fatos que não corresponde à realidade, com o objetivo de obter uma vantagem processual indevida. Portanto, a conduta da apelante se enquadra perfeitamente no conceito de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA . CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. Demonstrado, a toda evidência, que a apelante agiu com deslealdade processual, visando induzir o órgão jurisdicional em erro ao tentar alterar a verdade dos fatos, correta a aplicação da pena por litigância de má-fé, a teor do artigo 80, inciso II, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80045334220238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 31/01/2018, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) grifei A condenação imposta pelo juízo de primeiro grau, no patamar de 20% sobre o valor da causa, portanto, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta, em consonância com o art. 81 do CPC, não havendo que se falar em sua exclusão ou majoração, como pleiteado pela apelada. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter intacta a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Impossibilidade de majoração dos honorários recursais com fulcro no art. 85, §11º do CPC, por já ter atingido patamar máximo. É como voto. Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008485-48.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RUDINEIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: RENILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ARIEL OBOLARI DURCO
VOTO