PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004068-39.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA EM ATENÇÃO AO TEMA 929 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I.Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, aposentado, alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustentou que o valor foi creditado em sua conta e imediatamente transferido a terceiro desconhecido, evidenciando fraude. A sentença declarou a inexistência do débito, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de determinar a devolução do valor creditado ao banco.

 

II.Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a possibilidade de afastamento da restituição em dobro sob a alegação de engano justificável; e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

 

III.Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença.
4. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo, cabendo ao fornecedor demonstrar engano justificável, o que não ocorreu.
5. A fraude em empréstimo consignado configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
6. Mantém-se a restituição em dobro, diante da ausência de prova de engano justificável e da falha na prestação do serviço.
7. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente diante da natureza alimentar da verba.
8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a sua redução para R$ 5.000,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 

IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:
“1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de dolo, bastando a violação à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor comprovar engano justificável.
2. A fraude em empréstimo consignado constitui fortuito interno, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira.
3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, admitindo redução do quantum quando excessivo.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS); Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 8004068-39.2025.8.05.0138. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

Des. Presidente

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004068-39.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98900124) interposto por BANCO INBURSA S.A. em face da sentença de ID 98900121 proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS, ora Apelado.

 

Na petição inicial, o Autor/Apelado narrou ser beneficiário de aposentadoria e ter constatado a ocorrência de descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 276,69 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), referentes a um contrato de empréstimo consignado de nº FIN0000323917, no montante de R$ 10.662,78 (dez mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), que alega jamais ter contratado. Afirmou que, embora o valor tenha sido creditado em sua conta corrente, foi integralmente transferido, no dia seguinte, para a conta de um terceiro desconhecido, o que, segundo ele, evidencia a ocorrência de fraude. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Sobreveio a sentença de mérito, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a)CONDENAR o réu, a indenizar a parte autora ANTONIO DOS SANTOS, à título de danos morais, ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; b)CONDENAR o réu, à título de danos materiais, a restituir todo o valor descontado na conta corrente do autor, referente ao empréstimo objeto da lide (FIN0000323917), em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; c)Declarar inexistente o débito fundado no empréstimo indevido objeto desta lide. A fim de evitar locupletamento indevido, determino que a parte autora realize o depósito judicial dos valores de R$ 10.662,78 (dez mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) que teriam sido indevidamente depositados em conta de sua titularidade, devendo ocorrer a subsequente expedição de alvará em nome da instituição requerida Banco Inbursa de Investimentos S.A, para que a mesma possa efetuar a retirada dos mesmos, no prazo que fixo em 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (ID 98900121) 

 

Inconformado, o BANCO INBURSA S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98900124). Em suas razões, o Apelante não se insurge contra o reconhecimento da invalidade do contrato, limitando seu inconformismo a dois pontos específicos da condenação. Primeiramente, pleiteia o afastamento da condenação à restituição em dobro, argumentando que agiu como mero cessionário do crédito e que a cobrança decorreu de engano justificável, sem comprovação de má-fé, o que afastaria a aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo excessivo e desproporcional, especialmente diante da determinação de compensação do valor principal do empréstimo, que, segundo alega, mitiga a extensão do dano sofrido pelo Apelado. Sugere a minoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Devidamente intimado (ID 98900127), o Apelado apresentou contrarrazões (ID 98900130). Em sua manifestação, arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o Apelante teria apenas repetido os argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, reforçando a tese de fraude, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a adequação tanto da restituição em dobro quanto do valor fixado a título de danos morais.

 

Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

 

Em despacho (ID 99626383), determinei a intimação do Apelante para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões. Conforme certificado nos autos (ID 102057098), o prazo transcorreu sem manifestação da instituição financeira.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta, salientando que se trata de feito passível de sustentação oral

 

 Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004068-39.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

1.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 98900130).

No caso em análise, todavia, a preliminar não merece prosperar. É que em uma análise atenta das razões recursais (ID 98900124) se observa que o Apelante concentra sua impugnação em duas consequências jurídicas: a condenação à restituição em dobro e o valor arbitrado a título de danos morais. Para cada um desses pontos, o Apelante apresenta uma linha de argumentação própria e direcionada, não se tratando de mera reprodução de tese defensiva anterior, mas de um ataque direcionado aos capítulos da sentença que causaram gravame ao Apelante.

A dialeticidade foi, assim, observada, permitindo a este Tribunal compreender os limites do inconformismo e viabilizando o exercício do contraditório pela parte contrária.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal.

 

2.DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da condenação à restituição em dobro e à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. A invalidade do contrato de empréstimo consignado, reconhecida em primeira instância, não foi objeto de impugnação, constituindo, portanto, matéria preclusa.

 

2.1. Da Restituição em Dobro

O juízo de origem condenou o Apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A fundamentação adotada foi a de que a continuidade das cobranças, sem respaldo contratual válido, configuraria má-fé por parte da instituição financeira (ID 98900121).

O Apelante, por sua vez, busca a reforma deste ponto, sustentando que sua conduta se enquadra na exceção do engano justificável, uma vez que atuou como cessionário de um crédito que, aparentemente, era regular, não havendo prova de sua má-fé.

A tese recursal, contudo, não merece acolhimento.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). A Corte definiu, ainda, que o ônus de comprovar a ocorrência de engano justificável é do fornecedor.

No caso dos autos, o Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A alegação de que atuou como mero cessionário de um crédito de aparência regular não configura, por si só, engano justificável. A fraude na contratação de empréstimos consignados, especialmente em desfavor de consumidores hipervulneráveis, é um risco inerente à atividade bancária, caracterizando-se como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias").

Ao adquirir o crédito de terceiro, cabia à instituição financeira Apelante adotar todas as cautelas necessárias para verificar a sua legitimidade, o que, evidentemente, não ocorreu, dada a flagrante fraude reconhecida na sentença.

A falha no dever de diligência e segurança afasta a tese de engano justificável, pois a cobrança, nesse contexto, decorre de uma conduta que viola a boa-fé objetiva e a confiança depositada pelo consumidor no sistema. A cobrança baseada em contrato fraudulento não pode ser considerada um erro escusável.

Dessa forma, não demonstrado o engano justificável, a manutenção da condenação à restituição em dobro é medida que se impõe, em estrita observância ao precedente vinculante do STJ e ao texto do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mantendo-se a sentença neste ponto.

 

2.2. Do Valor da Indenização por Danos Morais

A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a natureza alimentar da verba atingida, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor e o caráter pedagógico da medida.

A instituição Apelante requer a redução desse valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o montante original é desproporcional, especialmente porque a própria sentença determinou a compensação do valor principal do empréstimo.

Neste ponto, a apelação merece provimento.

É inquestionável a ocorrência do dano moral. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de parcos recursos financeiros transcendem o mero aborrecimento e configuram lesão a direito da personalidade, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico. Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde de prova específica do sofrimento.

Contudo, a quantificação da indenização deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, medindo-se pela extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil. O valor deve ser suficiente para compensar a vítima, punir o ofensor e desestimular a reiteração da conduta, mas não pode se converter em fonte de enriquecimento ilícito.

Assim, seguindo entendimento desta Segunda Câmara Cível, a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequada e equânime. Este valor cumpre a tríplice função da indenização (compensatória, punitiva e pedagógica), reparando de forma justa o abalo sofrido pelo Apelado e servindo como desestímulo ao Apelante para que adote maiores cautelas em suas operações, sem, contudo, ensejar o enriquecimento indevido da vítima. Ficam mantidos os consectários legais estabelecidos na sentença para os danos morais, quais sejam, juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), que, com a reforma, passa a ser a data deste acórdão.

 

3.DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por BANCO INBURSA S.A., para reformar a sentença exclusivamente no que tange ao valor da indenização por danos morais, o qual fica reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e fixando o termo inicial da correção monetária (INPC) para a data de publicação deste acórdão.

Fica mantida a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos exatos termos da sentença de primeiro grau. Outrossim, ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida, inclusive no que tange à declaração de inexistência do débito e à determinação de compensação do valor principal do empréstimo.

Em razão da reforma parcial da sentença e da sucumbência recíproca em grau recursal, mas, considerando que o Apelado decaiu de parte mínima de seus pedidos originais, mantenho a condenação do Apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. O percentual dos honorários, fixado em 20% (vinte por cento), permanece o mesmo, devendo, contudo, ser recalculado sobre o novo valor da condenação, que agora compreende o montante da restituição em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR