PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504766-22.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: J S DE JESUS TRANSPORTES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E DE BENS PENHORÁVEIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.

A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios de racionalização e eficiência jurisdicional, autorizando a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

A execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas possui valor inferior a R$ 10.000,00, não houve citação válida do executado e inexistem bens passíveis de penhora após longo período de tramitação processual.

A inexistência de perspectiva concreta de satisfação do crédito evidencia a ausência de utilidade prática da tutela executiva e afasta o interesse processual na modalidade necessidade/utilidade, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

A competência municipal para disciplinar administrativamente a cobrança de seus créditos não impede o Poder Judiciário de reconhecer a ausência de interesse processual quando demonstrada a inutilidade concreta da execução fiscal.

O art. 40 da Lei nº 6.830/80 não impede a extinção da execução fiscal quando evidenciada a ausência de interesse processual decorrente da inefetividade da cobrança judicial.

A prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/80 não se aplica indistintamente às hipóteses de reconhecimento de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado.

A manutenção da extinção do feito com adequação da fundamentação jurídica não configura reformatio in pejus.

A extinção da execução fiscal não implica remissão da dívida, sendo possível novo ajuizamento caso sejam futuramente localizados bens penhoráveis e não consumada a prescrição.

Recurso não provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de Id. 104832072, em que figuram como Agravante - MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e, como Agravado - J S DE JESUS TRANSPORTES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504766-22.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: J S DE JESUS TRANSPORTES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação por ele interposto (Id. 99511884), mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra J S DE JESUS TRANSPORTES, em razão da ausência de interesse de agir.

 

Em suas razões recursais (Id. 104832072), o Agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada.

 

Afirmou que a decisão monocrática deixou de analisar o mérito da execução fiscal, extinguindo o processo de forma prematura com base no abandono do feito, sem oportunizar o exame das questões fáticas e jurídicas suscitadas na Apelação.

 

Argumentou que o Município de Alagoinhas foi impedido de ver apreciadas suas razões recursais, violando princípios constitucionais como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

 

Ao final, requereu o provimento do presente Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática para que seja analisada a Apelação Cível interposta, com a consequente reabertura da execução fiscal.

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

R/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504766-22.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: J S DE JESUS TRANSPORTES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto em relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação por ele interposto (Id. 99511884), mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra J S DE JESUS TRANSPORTES, em razão da ausência de interesse de agir.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto. 

 

O cerne da controvérsia consiste em analisar a correção da decisão monocrática que, à luz da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, manteve a extinção da execução fiscal movida pelo Município de Alagoinhas em razão do baixo valor do crédito exequendo e da ausência de efetividade da medida constritiva.

 

A análise dos autos revela que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em outubro de 2022, visando a cobrança de débito tributário, no valor da causa de R$ 7.451,38 ( Sete Mil, Quatrocentos e Cinquenta e Um Reais e Trinta e Oito Centavos).

 

Nesse contexto, embora o Município alegue a prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, observa-se que, após longo período de tramitação, não houve êxito na citação da parte executada, tampouco na localização de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito perseguido. O decurso temporal sem qualquer perspectiva concreta de recuperação do débito evidencia a baixa efetividade da cobrança judicial.

 

O valor atualizado do crédito se encontra manifestamente abaixo do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ como parâmetro de racionalidade para o processamento de execuções fiscais estagnadas ou de reduzida resolutividade.

 

O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de racionalização e eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes. O artigo 1º, § 1º, do referido ato normativo dispõe:

 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

A norma em comento não visa usurpar a competência legislativa do Município de Alagoinhas para dispor sobre seus créditos, mas sim estabelecer critérios de gestão processual e eficiência jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 da Repercussão Geral, chancelou essa diretriz, permitindo a extinção quando constatada a ineficiência da cobrança judicial frente aos custos do processo.

 

A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional, evidenciada pela inexistência de movimentação útil e pela ausência de bens penhoráveis, afasta o interesse processual na modalidade necessidade/utilidade, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

 

Embora a tese firmada pelo STF ressalve a competência dos entes federados, tal diretriz deve ser interpretada em harmonia com os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

 

Não se mostra razoável impor ao Poder Judiciário o processamento indefinido de execuções fiscais destituídas de efetividade prática, especialmente quando inexistem elementos concretos indicativos de futura satisfação do crédito tributário.

 

A competência do Município para disciplinar administrativamente seus critérios de cobrança e inscrição em dívida ativa não se confunde com a competência do Poder Judiciário para aferir, no caso concreto, a presença das condições necessárias ao desenvolvimento válido e útil da demanda executiva.

 

No caso em exame, verifica-se perfeita adequação da hipótese fática aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que: (i) o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00; (ii) não houve citação válida do executado; e (iii) inexistem bens penhoráveis identificados após longo período de tramitação processual.

 

A insistência no prosseguimento da execução, desacompanhada da indicação concreta de patrimônio passível de constrição, revela manifesta inutilidade prática da persecução judicial, em descompasso com os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.

 

Ressalte-se, ainda, que a extinção do feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 não implica remissão da dívida nem prejuízo irreparável ao erário, haja vista que o § 3º do art. 1º do referido ato normativo expressamente autoriza o ajuizamento de nova execução fiscal caso sejam posteriormente localizados bens do devedor, desde que não consumada a prescrição.

 

Ademais, a existência de normas locais ou de fluxos administrativos internos não impede a atuação jurisdicional no reconhecimento da ausência de interesse processual, quando demonstrada, de forma concreta, a inutilidade da tutela executiva pretendida.

 

No que se refere à alegada violação aos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/80, também não merece acolhimento a insurgência recursal. O disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não impede a extinção do feito quando evidenciada a ausência de interesse processual, especialmente em hipóteses nas quais, após prolongado período de tramitação, não há localização do executado nem de bens passíveis de penhora.

 

Do mesmo modo, não prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/80, uma vez que tal prerrogativa não se aplica indistintamente a todas as fases processuais, sobretudo quando a extinção decorre do reconhecimento de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado.

 

Afasta-se, ainda, a alegação de reformatio in pejus, porquanto a manutenção da extinção do feito mediante reforço ou adequação da fundamentação jurídica não implica agravamento da situação processual da parte recorrente.

 

Portanto, agiu com acerto esta Relatoria ao aplicar os ditames da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da tese firmada no Tema 1184 do STF. A execução fiscal, nas circunstâncias apresentadas, baixo valor do crédito e prolongada ineficácia das medidas constritivas, revela-se destituída de utilidade prática, legitimando sua extinção sem resolução do mérito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

R/SO