PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8000633-43.2019.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: FILLIPE DA SILVA BEZERRA

ADVOGADO(S): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA (OAB:BA51451-A)

EMBARGADA: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(S):  

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PATRONO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO E DE PREJUÍZO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo decisão que acolheu Impugnação e determinou o arquivamento de lide executiva, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, pela gratuidade de Justiça (art. 98, §3º, do CPC), sob alegação de nulidade processual, decorrente de falhas na intimação de Patronos e cerceamento de defesa, pela suposta negativa de sustentação oral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve nulidade processual por falha na intimação dos Advogados e impedimento de sustentação oral; e estabelecer se estão presentes vícios sanáveis por Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Aclaratórios possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A certidão da Secretaria da 1ª Câmara, dotada de fé pública, atesta que o segundo Patrono compareceu à sessão de julgamento por videoconferência.

5. O registro audiovisual da sessão confirma a inexistência de indeferimento para realização de sustentação oral.

6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois eventual ausência de manifestação decorre da inércia do Advogado presente, e não de ato impeditivo do Colegiado.

7. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso (pas de nullité sans grief).

8. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado, evidenciando-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

9. A utilização dos Declaratórios com finalidade de rediscutir o mérito revela caráter protelatório, passível de sanção.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso não acolhido.
____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, no bojo da Apelação n.º8000633-43.2019.8.05.0146, nos quais figura como Embargante FILLIPE DA SILVA BEZERRA, sendo Embargada SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8000633-43.2019.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: FILLIPE DA SILVA BEZERRA

ADVOGADO(S): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA (OAB:BA51451-A)

EMBARGADA: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(S):  

 

RELATÓRIO

 

FILLIPE DA SILVA BEZERRA opôs os presentes Declaratórios, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos da Apelação nº8000633-43.2019.8.05.0146, cujo teor negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, que acolheu a Impugnação, determinando o arquivamento da lide executiva, ante a condição de suspensão da exigibilidade conferida pela gratuidade de Justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC (ID 82463407).

Aduziu a configuração de nulidades processuais no julgamento do Apelo, decorrentes de falhas na intimação dos Patronos e da consequente violação ao contraditório e à ampla defesa.

Afirmou que, embora tenha requerido, previamente, a realização de sustentação oral por dois Advogados habilitados, apenas um deles foi intimado dos atos processuais, o que impediu a atuação, conjunta, da defesa, conforme planejado.

Alegou que o segundo Patrono não foi devidamente intimado acerca da necessidade de juntada de documentos (comprovante de endereço), tampouco teve oportunidade de realizar sustentação oral na sessão de julgamento, sendo-lhe negada a palavra no momento oportuno, o que teria causado prejuízo efetivo à parte.

Defendeu que tais irregularidades configuram vícios capazes de ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos do CPC, por afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Concluiu, requerendo o acolhimento dos Declaratórios, reconhecendo-se a nulidade do feito, a partir da habilitação do novo Causídico, com a redesignação de nova sessão de julgamento, assegurando-se a sustentação oral. Subsidiariamente, pleiteou a reabertura de prazo, em razão da nulidade da intimação (ID 83073780).

Em sede de contrarrazões, a Embargada refutou as teses (ID 8000633-43.2019.8.05.0146).

Assim, retornaram os fólios para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8000633-43.2019.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: FILLIPE DA SILVA BEZERRA

ADVOGADO(S): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA (OAB:BA51451-A)

EMBARGADA: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(S):  

  

 

VOTO

 

 

Observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

A análise atenta dos autos, em especial da certidão emitida pela Diretora de Secretaria desta Câmara (ID 96549081), revela que os fatos não ocorreram como narrado pelo Embargante.

Em resposta ao despacho de ID 87739030, a respectiva Secretaria certificou, de forma clara e objetiva, que, embora apenas o nome de um dos Patronos tenha constado da publicação da pauta, o segundo Advogado, Dr. Kayque Vinícius Pergentino de Andrade Benevides Reis, compareceu à sessão de julgamento, por videoconferência.

Além disso, insta consignar que o mencionado documento possui fé pública e é corroborada pelo vídeo da sessão "não existindo o indeferimento para realização da sustentação".

Tal informação é crucial e desconstitui, por completo, o principal argumento do Recorrente. A tese de que foi negada a palavra ao seu Advogado, para realizar a sustentação oral é, portanto, frontalmente contrariada pela prova documental produzida nos fólios.

Se o Causídico compareceu à sessão e não houve negativa para sua manifestação oral, eventual ausência de sustentação decorreu de sua própria inércia, e não de um ato de cerceamento de defesa praticado pelo Colegiado.

Outrossim, é certo que a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso. O Patrono estava presente e teve a oportunidade de se manifestar, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo à defesa.

Logo, evidente que não há omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável pela via dos Embargos de Declaração, no acórdão de ID 82463407. O que se percebe é uma tentativa de anular o julgamento, com base em uma premissa fática inverídica, revelando o inconformismo do Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.

Ex positis, REJEITO os presentes Aclaratórios.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator